Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:20
Publicação
08/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:20
Publicação
08/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:42
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:34
Publicação
09/02/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:05
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI), IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (OAB 9132-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – IV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: IV – intimação da parte Ré para efetuar o pagamento das custas finais, juntar comprovante do recolhimento do boleto em anexo, no prazo de 05 (cinco) dias; O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial de Vara, nesta Cidade e Comarca de Mirador, Estado do Maranhão, aos 18 de janeiro de 2024. Eu, Isabel Pereira Campos, Técnica Judiciária – Apoio Técnico Administrativo, Matrícula 163907, o fiz digitar e conferi. ISABEL PEREIRA CAMPOS Tecnico Judiciario Sigiloso
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:16
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:18
Mero expediente
22/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:25
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:25
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:26
Publicação
11/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800136-07.2020.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): SIPRIANO ALVES DA ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição do requerido, em ID 90438088, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 1853/2023)
10/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 17:34
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:43
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:43
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 10:40
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:05
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:00
Publicação
15/04/2023, 10:56
Publicação
15/04/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 15 de março de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Mirador-MA, 15 de março de 2023. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:47
Documento (Certidão)
15/03/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:43
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812)
Apelado: Sipriano Alves da Rocha Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves (OAB/PI 6180) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800136-07.2020.8.10.0099, ajuizada por Sipriano Alves da Rocha, ora apelado, que julgou procedente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 0123343358159, condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, e pagar o valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0123343358159 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a desconstituição do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 16585435. Nas razões recursais de ID 16585446, o apelante sustenta, em síntese, que não houve a má-fé a justificar a devolução dos valores descontados em dobro, e que o valor do dano moral se mostra excessivo, devendo ser reduzido, bem como aduz que o contrato de empréstimo foi celebrado e é válido. Contrarrazões no ID 16585452. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID 17241351). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A presente ação é sustentada, basicamente, no pedido de nulidade do contrato de empréstimo que a parte autora aduz não ter firmado. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR, nos termos dos artigos 976 e 985 do CPC. Assim, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Conforme restou estabelecido no IRDR 53.983/2016, caberia ao banco o ônus da prova em demonstrar a validade da contratação. Ademais, além do Banco não ter feito prova nos autos da celebração do contrato impugnado, não juntou comprovante de transferência que pudesse demonstrar de forma substancial que os valores do empréstimo de fato ingressaram na conta do autor, que poderia servir como indícios da contratação. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Assim, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Merecendo, portanto, ser reformada a sentença nesse ponto, para reconhecer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011) Relativamente ao quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes, bem como as peculiaridades do caso. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.500,00 se mostra razoável e dentro dos parâmetros de valor que vem sendo adotado em casos dessa natureza, merecendo ser mantida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO FIRMADA NO IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). II – In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. III – A sentença de base merece reforma, razão pela qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos pela autora/1º apelante, valor se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, mormente quando se leva em conta o baixo valor dos descontos. V – Apelos conhecidos, sendo o 1º parcialmente provido e o 2º não provido. (TJMA, Ap Civ nº 7088/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 11.03.2019, DJe 14.032019). Ressalto, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Quanto ao juros de mora, conforme a Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise se tratar de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-07.2020.8.10.0099 – MIRADOR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812)
Apelado: Sipriano Alves da Rocha Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves (OAB/PI 6180 DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-07.2020.8.10.0099 – PASTOS BONS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:21
Mero expediente
29/04/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 10:06
Decurso de Prazo
17/03/2022, 23:49
Decurso de Prazo
17/03/2022, 23:26
Publicação
08/03/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:47
Documento (Certidão)
07/03/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800136-07.2020.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SIPRIANO ALVES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES (OAB 6180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Mirador-MA, 03 de março de 2022 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:12
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:09
Petição (Apelação)
01/03/2022, 07:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Publicação
18/02/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 20:10
Publicação
18/02/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800136-07.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Sipriano Alves da Rocha Requerido(a): Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sipriano Alves da Rocha em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou procuração e documentos (ID 28037676). Despacho de ID 28094965 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, oportunidade em que se reservou para avaliar o pedido liminar para após o contraditório. A parte reclamada apresentou contestação (ID 29988636). A defesa, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a conexão processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a não repetição do indébito, a absoluta ausência de danos morais e não inversão do ônus da prova. Ao fim, pede improcedência da ação. Réplica em ID 31870689 e 31870696. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 19/05/2021 (ID 45983480). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminar. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800134-37.2020.8.10.0099 está sendo discutido o contrato de empréstimo n. 0123343358159, diferente do questionado neste processo. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC. Do exame dos autos, verifico que o acionado informou, no bojo da defesa o termo de cessão da dívida impugnada, entretanto, não trouxe o contrato firmado junto à parte autora. Assim, não havendo nos autos documentos que comprovem a origem da dívida impugnada em desfavor da autora, resta indevida a cobrança, pois não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto, ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90, o que não houve, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente é justificável quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)”. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800136-07.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais Requerente(s): Sipriano Alves da Rocha Requerido(a): Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sipriano Alves da Rocha em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou procuração e documentos (ID 28037676). Despacho de ID 28094965 determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, oportunidade em que se reservou para avaliar o pedido liminar para após o contraditório. A parte reclamada apresentou contestação (ID 29988636). A defesa, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a conexão processual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a não repetição do indébito, a absoluta ausência de danos morais e não inversão do ônus da prova. Ao fim, pede improcedência da ação. Réplica em ID 31870689 e 31870696. Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 19/05/2021 (ID 45983480). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminar. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da preliminar de conexão. Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800134-37.2020.8.10.0099 está sendo discutido o contrato de empréstimo n. 0123343358159, diferente do questionado neste processo. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Mérito. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC. Do exame dos autos, verifico que o acionado informou, no bojo da defesa o termo de cessão da dívida impugnada, entretanto, não trouxe o contrato firmado junto à parte autora. Assim, não havendo nos autos documentos que comprovem a origem da dívida impugnada em desfavor da autora, resta indevida a cobrança, pois não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto, ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90, o que não houve, fato que tem como consequência a nulidade da referida cobrança. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente é justificável quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)”. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 322053477-4, valor de R$ 2.679,90, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2. Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3. Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 07:44
Procedência em Parte
06/02/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 18:19
Audiência (Juiz(a))
20/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:47
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
20/04/2021, 09:18
Decurso de Prazo
16/04/2021, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 11:07
Publicação
25/03/2021, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800136-07.2020.8.10.0099 Requerente(s): SIPRIANO ALVES DA ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/05/2021, às 16h10min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0800136-07.2020.8.10.0099 Requerente(s): SIPRIANO ALVES DA ROCHA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/05/2021, às 16h10min, no Fórum local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:09
Audiência (instrução)
23/03/2021, 10:08
Mero expediente
22/03/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/07/2020, 01:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 08:26
Documento (Certidão)
09/06/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:52
Documento (Certidão)
05/06/2020, 14:51
Petição (Contestação)
07/04/2020, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))