Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Meirilene Francisca Machado Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira – OAB/MA 9561-A Agravada: Município de João Lisboa Procurador (a): Antônio Alves de Sousa Junior Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. URV. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CPC. ART. 927. STF. RE 561.836. IMPROVIMENTO. I - Apesar de julgar desarrazoado o decisum recorrido, foi bem explicitado que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). E, tal como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG; II – Vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração dos apelantes, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-82.2021.8.10.0038– JOAO LISBOA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia De Mello e Silva Moraes. São Luís, 12 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR