Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801326-28.2022.8.10.0101 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte autora fora condenada por litigância de má fé nos autos nº 0801563-62.2022.8.10.0101, determino que ocorra o desconto do valor em questão. 2. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 3. Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 4. Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 5. No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento). Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor. A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 6. Após, arquivem-se os autos. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.