Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DA SILVA SOUSA Advogado: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA OAB: MA18430 Endereço: desconhecido
Réu: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA Advogado: RHENAN BARROS LINHARES OAB: MA9681-A Endereço: RUA DO DIREITO, QUADRA 04, Nº 16, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-810 Advogado: DANILO NOLETO DE SOUSA OAB: MA10188 Endereço: Rua Dezenove, 12, Cohatrac II, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-250 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0801455-95.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DA SILVA SOUSA em face do POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A autora alega, em síntese, que é proprietária de um imóvel localizado na Travessa Professor Tiago Ribeiro, n° 35, Bairro Piçarra, Itapecuru Mirim/ MA. Aduz, ainda, que a construção de um supermercado realizada pelo réu ao lado da sua residência, está lhe causando vários transtornos, pois a construção não está seguindo os padrões estabelecidos pela legislação pertinente. Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação, alegando preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, alegou que os supostos danos apresentados no imóvel do autor não podem ser atribuídos à construção, ainda mais quando esta foi devidamente licenciada pelos órgãos competentes (ID 66502468). Audiência de conciliação realizada em 10/05/2022 (ID 66512304). Intimadas especificamente para tanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresenta réplica à contestação, conforme certidão de ID 68484615. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre-nos apreciar questão de ordem pública, consubstanciada na ilegitimidade ativa. Analisando os autos, constato a existência de matéria de ordem pública, consubstanciada na carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam (art.485, VI, §3º do NCPC). As condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação, dentre elas, a legitimidade das partes, o interesse processual. No conceito de Liebman, a ausência de qualquer uma das condições da ação importará no juízo de carência, juízo de admissibilidade. O Código de Processo Civil Brasileiro, por seu turno, adotou a teoria acima transcrita, estabelecendo como hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, a não-ocorrência de qualquer das condições da ação, a teor do que dispõe o artigo 485, VI do NCPC.
No caso vertente, a autora não comprou que é titular da relação material controvertida, pois não demonstrou que é proprietária do imóvel mencionado na inicial. Ressalte-se, que a escritura pública de compra e venda e o registro do imóvel que instruem a petição inicial, não mencionam que a autora é proprietária do referido imóvel. Com efeito, dispõe o § 1º, do art. 1.245, do Código Civil, que a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis é responsável por manter todo o arquivo histórico relacionado ao bem, ou seja, nele são registrados todos os acontecimentos relacionados ao imóvel, desde sua construção até os dias atuais (princípio da continuidade registral). Nessa linha, preleciona o art. 17º do Estatuto Processual Civil que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Da mesma forma, o art. 18 do mesmo diploma legal diz que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Portanto, a parte autora não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente lide, pois não é titular da relação material controvertida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a carência da ação para, na forma do artigo 485, VI do CPC, DECLARAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa da parte autora, extinguindo, via de consequência, o presente processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA