Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0863213-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: ELIZABETH FONTES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129
REU: MARIA GORETH BARBOSA COSTA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA proposta por ELIZABETH FONTES DOS SANTOS em face de MARIA GORETH BARBOSA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Relata o autor que desde o ano de 2010 é legítima proprietária de terreno registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís, no Livro 2 JG, fls. 122, matrícula 48939, endereço Lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, em São Luís/MA. Narra que recebeu a ligação de um corretor de imóveis que, desconfiado, queria confirmar a venda do referido terreno, momento que descobriu haver uma escritura de compra e venda do imóvel lavrada no cartório de Alto Alegre do Maranhão cuja existência era totalmente ignorada. No registro alegadamente fraudado, a venda tinha sido realizada pela Ré – como procuradora da Autora – e a compradora do imóvel era a própria mandatária Assevera, ainda, que a ré, pessoa desconhecida da Autora, confeccionou de forma fraudulenta procuração no município de Itapecuru Mirim – supostamente outorgada pela Autora para que a Requerida comprasse o terreno. Dessa forma, dirigiu-se ao município de Alto Alegre do Maranhão e, ali, realizou escritura pública de compra e venda do imóvel para si mesma. Por essa razão, a Autora dirigiu-se ao 1º Oficio de Registro de Imóveis de São Luís e constatou que havia procedimento enviado ao cartório para averbar a escritura pública fraudulenta. Com isso, a Autora, na condição de proprietária, protocolou notificação de “Falsa Negociação de Venda” com o intuito de impedir a averbação fraudulenta. Essa notificação foi recebida pelo cartório, porém, verbalmente lhe foi informado que não haveria como impedir a anotação no registro a menos que houvesse uma decisão judicial. Trouxe aos autos a escritura original da casa (Id 16058433), bem como a procuração (Id 16058443) e a escritura utilizadas pela ré (Id 16058441). Consoante ao exposto, requer a anulação do negócio jurídico de compra e venda e a anulação da procuração registrada no cartório de Itapecuru Mirim. Concedida a antecipação de tutela (Id 16107772) determinando o bloqueio da matrícula nº.48.939, livro 2 JG, fls. 122, imóvel Lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís-Maranhão, de titularidade de Elizabeth Ferreira Fontes, suspendendo novos registros, até posterior ordem judicial em sentido contrário A requerida, citada por edital, apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial (Id 85884244). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte ré foi citada por edital e, nos termos do art. 72, do CPC, foi representado pela Defensoria Pública. Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal. Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quais sejam: a simulação de negócio jurídico em detrimento da autora, bem como os prejuízos que desse fato advieram. Verifico a negligência da ré em não exercer o contraditório, ensejando, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial, já que no presente caso não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 e incisos seguintes do CPC. De mais a mais, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova estabelecido no art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e assim o fez através da juntada de documentos que demonstram a simulação do contrato de mandato e do negócio jurídico. Noutro giro, cabe à requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor e, no caso em tela, esta se manteve inerte, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Observo indícios de fraude na procuração pública lavrada no cartório de Itapecuru Mirim/MA, pela qual ela, autora, constituiu a suplicada como sua legítima procuradora, com poderes para transferir para si ou a quem convier o imóvel lote 22, Quadra 22, Quintas do Calhau, registrado no 1º Ofício de Imóveis de São Luís-MA, pelo preço de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), valor muito aquém do preço de mercado para bem localizado em bairro nobre dessa capital. A saber, a nulidade da procuração enseja a nulidade do contrato de compra e venda, pois não houve autorização da autora para a concretização do negócio jurídico, consoante o art. 167, §1º, I, do Código Civil, senão vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Vez que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo e ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão declarar nulos o negócio de compra e venda (Id 16058441) e a procuração utilizada pela ré (Id 16058443), nos termos dos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, confirmo a decisão liminar e julgo PROCEDENTE a ação para declarar nulos negócio de compra e venda e a procuração utilizada pela ré, nos termos dos arts. 166 e 167, ambos do Código Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, até eventual pedido de cumprimento de sentença. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Local e data registrados no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito