Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835200-86.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADIANE CAMPOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A
REU: ESCOLA COMUNITÁRIA PIMPOLHO Advogado do(a)
REU: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA16917-A MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO TÂNIA MARIA FREIRE DINIZ Mychel Costa Lopes DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização proposta por HEITOR DILLAS CAMPOS FERREIRA, menor impúbere, representado por sua genetriz ADIANE CAMPOS FERREIRA, em face da ESCOLA COMUNITÁRIA PIMPOLHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, quando tinha dez anos de idade, sofreu acidente dentro das dependências da escola ré, resultando em fratura exposta no braço, ocasionando danos físicos, estéticos e morais, imputando aos requeridos responsabilidade civil pela omissão na vigilância e segurança do ambiente escolar. Formula pedidos indenizatórios e requer a produção de provas, incluindo perícia médica. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 8793777, defendendo-se no mérito e apresentando suas teses e documentos. Houve manifestação do Ministério Público. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 81087301). O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 81921706). Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, anulando a sentença proferida (ID 125715709). Recebidos os autos, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas. A parte autora apresentou petição ao ID 142643372, na qual requereu: a oitiva do representante da parte autora; a oitiva da diretora da escola, Sra. Tânia Maria Freire Diniz; a oitiva do professor Mychel Costa Lopes; a oitiva de outras testemunhas a serem oportunamente arroladas; bem como a realização de perícia médica. A parte ré permaneceu silente, conforme certificado no ID 146098984. Devidamente intimado, o Ministério Público anuiu aos pedidos formulados pela parte autora (ID 142643372). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. 2. Questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC) As controvérsias de fato a serem esclarecidas compreendem: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente dentro das dependências escolares; b) a existência ou não de falha na vigilância e supervisão escolar no momento do fato; c) a extensão dos danos físicos, morais e estéticos alegados; d) a eventual redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das lesões sofridas. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III c/c art. 373, CPC) Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: – à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; – à parte ré cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Devem ser definidas para o julgamento: a) o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à escola ré; b) a caracterização do nexo causal entre o acidente e eventual omissão da instituição de ensino demandada; c) os critérios para a fixação de danos morais, estéticos e materiais. 5. Pedido de produção de provas Conforme consignado: – A parte autora requereu oitiva de testemunhas, incluindo diretores, professor e representante do menor; – Requereu também perícia médica; – O Ministério Público manifestou-se favoravelmente; – A parte ré não se manifestou. Diante disso, DEFIRO a produção das provas requeridas pela parte autora, consistentes em: a) oitiva das testemunhas indicadas, devendo a parte autora apresentar rol complementar no prazo legal, caso entenda necessário; b) oitiva do representante da parte autora; c) realização de perícia médica, cujo objeto deverá abranger a avaliação das lesões, sequelas e eventual redução de capacidade laborativa do menor. Oportunamente, será nomeado o perito médico para realização da perícia requerida e, após a apresentação do respectivo laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, que poderão solicitar esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC). Após, dêem-se vistas ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e demais providências. Publique-se. Intime-se. Serve o presente como mandado/carta de intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Prasere Titular da 15ª Vara Cível