Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS (AS): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA – 11.812-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO: ______________/2023 EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. Tratou-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado. II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR. III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. IV. Agravo Interno conhecido e provido. Apelação conhecida e provida parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL: 0802338-63.2021.8.10.0117 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0802338-63.2021.8.10.0117 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso, a fim manter a decisão de primeiro grau. Colhe-se dos autos que alega a parte autora, em inicial, que constatou a realização de dois contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário sob os nº 811060520, no valor de R$ 10.181,70, a ser pago em parcelas de R$ 281,10. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, alegando regularidade do contrato. Foi proferida sentença nos seguintes termos: (…) Vale asseverar ainda que, no caso em tela, o demandado encartou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, restando amplamente demonstrado que firmou a avença com o requerido. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos Ato contínuo, foi interposta a apelação pelo autor. Em suas razões, argumentou que a cópia de contrato apresentado pelo banco em contestação é nulo por não haver assinatura a rogo, nem comprovante de transferência do valor para a conta do autor. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral. Foi dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV, c do CPC, onde nego provimento ao apelo para manter a íntegra da sentença recorrida. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso requerendo a nulidade do contrato alegando (i) ausência da assinatura a rogo; (ii) ausência de TED; requerendo, ao final, o conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e reformar a decisão monocrática determinando a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório VOTO Por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Em que pese a juntada do contrato, o que se depreende é a ausência de assinatura a rogo da parte consumidora subscrita por duas testemunhas, visto que analfabeto. A legislação civil, em seu art. 595, prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve haver assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. No presente caso, ausente a assinatura a rogo. O art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”. Da mesma forma, o STJ: “Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (REsp 1907394/MT. 3ª Turma. Minª. Nancy Andrighi. DJe 10/05/2021). Assim, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Embora nulo o contrato, os descontos impugnados iniciaram há mais de 05 anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante todo esse lapso temporal a parte autora não buscou solucionar sua alegada dor. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. O Agravante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Sobre a restituição incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), que consiste na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para reformar a decisão recorrida e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO para declarar nulo o contrato em discussão, determinando a repetição do indébito, em dobro, sem indenização por danos morais por entender não configurado. Com registro a prescrição parcial relativamente aos eventuais descontos realizados há mais de 05 anos do ajuizamento da ação. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% da condenação, equalizando os parâmetros do art. 85 do CPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de janeiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3