Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARMAZÉM MATEUS S.A Advogados: ANA VITORIA BARROS DE ARAÚJO – OAB/MA 24234-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA – OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON – OAB/RS 37825-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO – OAB/MA 5852-A
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Advogado: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11099-S
EMBARGADO: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838039-11.2022.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Armazém Mateus S.A, em face da decisão proferida nos autos da ação de sustação de protesto, proposta em face de Gênova Indústria e Comércio de EPI LTDA (em recuperação judicial) e Itaú Unibanco S.A. A decisão embargada manteve a sentença que: (i) declarou a inexistência do débito perante o Itaú Unibanco S.A.; (ii) determinou o cancelamento do protesto relativo ao título no valor de R$ 22.398,87; (iii) condenou solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada réu), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; e (iv) impôs custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, com suspensão da execução em relação à empresa Gênova, beneficiária da gratuidade da justiça. Após o julgamento da apelação, sobreveio oposição de embargos de declaração por parte de Armazém Mateus S.A. (id 42928074), que apontou omissão quanto ao reconhecimento expresso da responsabilidade solidária entre os réus, salientando a relevância da definição diante da recuperação judicial da Gênova. Sustenta ter formulado requerimento específico nas razões de apelação e colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade solidária em hipóteses de protesto indevido de título sem causa. O Itaú Unibanco S.A., em manifestação (ID 43932920), argui a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, afirmando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. No caso, assiste razão à embargante. A controvérsia versa sobre protesto indevido, em nome de Armazém Mateus S.A., de duplicata no valor de R$ 22.398,87, alusiva a dívida não contraída e desprovida de comprovação de entrega de mercadorias. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou o cancelamento do protesto e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00, condenando o Banco Itaú e a empresa Gênova. Conforme consignado, a duplicata foi endossada ao Banco réu (Itaú Unibanco S.A.), que promoveu o protesto sem exigir documentação mínima apta a demonstrar a legitimidade do título, caracterizando protesto indevido. Nessa condição, o banco, atuando como endossatário-mandatário, tinha o dever de diligência na cobrança, devendo verificar a regularidade do título antes de levá-lo a protesto. A responsabilidade da instituição financeira por defeito na prestação do serviço é objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já reconhecida no julgado. É certo que a Súmula 476 do STJ dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Todavia, a jurisprudência daquela Corte também assenta que, tratando-se de protesto indevido de título sem causa ou inscrição irregular, o dano moral configura-se in re ipsa, inclusive para pessoa jurídica, dispensada a prova do prejuízo (AgInt no AREsp 1.328.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2019). Ademais, o endossatário de duplicata sem causa possui legitimidade passiva para a ação de cancelamento do protesto, respondendo solidariamente com o emitente/endossante pelos danos ocasionados (AgRg nos EDcl no REsp 718.379/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/12/2010). Verifica-se, assim, omissão quanto ao reconhecimento expresso da responsabilidade solidária do banco, essencial para assegurar a efetividade da condenação, mormente diante da recuperação judicial da co-ré Gênova. Impõe-se, portanto, integrar a decisão para consignar que o Itaú Unibanco S.A. responde solidariamente com a Gênova pelos efeitos da condenação, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e declarar a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. com a Gênova Indústria e Comércio de EPI Ltda. pelo pagamento da indenização por danos morais, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, mantidos os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3