Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838039-11.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
EXECUTADO: GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN ROGERIO MINCACHE - PR31976 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 175226523). I – Das Custas Processuais Verifico que a parte exequente efetuou o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme comprovantes de ID 175229391 e 175229392, estando o feito regular para prosseguimento. II – Intimação para Pagamento Voluntário Nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes executadas, GENOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE EPI LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., de forma solidária (conforme Acórdão de ID 174366672), na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao pagamento voluntário do débito apontado no demonstrativo de cálculo de ID 175229379, no valor total de R$ 13.238,93 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. III – Impugnação ao Cumprimento de Sentença Fica a parte devedora advertida de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o adimplemento voluntário da obrigação de pagar, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação ou prévia penhora. IV – Medidas Subsequentes Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou apresentação de impugnação,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis para satisfação do crédito. Fica a parte exequente desde já advertida de que a postulação de medidas constritivas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos (SisbaJud, Renajud, etc.), estará condicionada à apresentação de planilha atualizada do débito, devidamente discriminada com a indicação dos respectivos encargos legais incidentes pela mora. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís.