Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACI FERREIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. 1. As tarifas bancárias são permitidas pela Resolução BACEN 3.919/2010, que disciplina a cobrança de serviços prestados pelas instituições financeiras, sendo possível a tarifação de contas bancárias que não se enquadrem como contas-salário. 2. Não há ilegalidade na cobrança de tarifa de manutenção de conta-corrente quando o consumidor opta por essa modalidade e realiza movimentações além dos serviços gratuitos previstos na regulamentação bancária. 3. A ausência de apresentação do contrato pelo banco, por si só, não é suficiente para caracterizar cobrança indevida, quando há demonstração do uso contínuo dos serviços bancários pelo consumidor, configurando relação contratual tácita regida pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a tarifação bancária decorre da prestação de serviços efetivamente utilizados. 5. O simples desconto de tarifas bancárias não configura dano moral, na ausência de prova de ofensa à dignidade do consumidor, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo financeiro ou insatisfação com a cobrança. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/03/2025 a 18/03/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-57.2022.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI FERREIRA CASTRO, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude das tarifas questionadas, sob o argumento de que a instituição financeira não anexou nenhuma prova adequada à demonstração de que a cifra fora expressamente contratada. Afirma, ainda, que a sua conta bancária serve unicamente para o recebimento de benefício de aposentadoria, nos termos da Resolução n. 3.919 do BACEN. Em decorrência, com base na falha na prestação de serviços e no prejuízo experimentado, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade das cobranças realizadas, com a condenação do recorrido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos e morais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, via das quais pugna pelo conhecimento a desprovimento do recurso, com a consequente reconhecimento da validade das tarifas bancárias. A Douta Procuradoria-Geral se manifestou pelo conhecimento e, no mérito do presente recurso, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada Cesta Expresso na conta mantida pelo apelante junto ao banco recorrido. Sustenta o apelante que jamais contratou tal serviço e que sua conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual a cobrança seria indevida. Por outro lado, o recorrido defende a legalidade da tarifação, argumentando que a conta do apelante não é isenta e que os descontos decorreram da utilização contínua dos serviços bancários, sendo, portanto, legítimos. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito das relações de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a normatização bancária vigente, especialmente a Resolução BACEN 3.919/2010, permite que as instituições financeiras ofereçam pacotes de serviços tarifados, cabendo ao consumidor a escolha pelo tipo de conta que melhor lhe convier. Ocorre que a referida norma distingue entre contas isentas de tarifas, como as contas-salário, e contas que, embora utilizadas para o recebimento de proventos, são passíveis de cobrança de manutenção, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo regulador do sistema financeiro. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não comprovou que sua conta era do tipo isenta de tarifas, tampouco demonstrou a ausência de utilização dos serviços bancários. Pelo contrário, os extratos juntados aos autos evidenciam movimentação contínua da conta, o que denota a fruição dos serviços prestados pela instituição financeira. Ainda que não tenha sido apresentado o contrato de adesão pelo banco recorrido, tal circunstância, por si só, não é suficiente para reconhecer a irregularidade da cobrança, especialmente diante da comprovação do uso reiterado da conta ao longo do tempo. A boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais impede que o consumidor utilize os serviços bancários e, posteriormente, alegue desconhecimento da incidência das tarifas correspondentes. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado entendimento no sentido de que a mera cobrança de tarifas bancárias, por si só, não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja a repetição do indébito ou indenização por danos morais, quando demonstrada a utilização dos serviços contratados. No presente caso, inexiste qualquer indício de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco recorrido, sendo certo que o apelante poderia, caso desejasse, ter optado por uma modalidade de conta que não fosse onerosa, conforme lhe faculta a normatização bancária vigente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, também não merece prosperar. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro apenas quando há comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não se verifica na espécie. O banco recorrido atuou dentro dos limites regulamentares, não havendo qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou abusiva na cobrança das tarifas impugnadas. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não se justifica a sua concessão. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples desconto de tarifas bancárias não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo se demonstrada repercussão excepcional na esfera da dignidade do consumidor, o que não ocorre no presente caso. O mero desconforto ou insatisfação com a cobrança de tarifas não pode ser confundido com dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte apelante. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA