Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilmar Paixão Rodrigues Advogado: Marcelo Veríssimo da Silva (OAB/MA 8099-A)
Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Procuradoria do Estado do Maranhão Relatora: Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862321-26.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar Paixão Rodrigues inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís de lavra da magistrada Oriana Gomes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Estado do Maranhão, extinguiu o processo com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) (id 17272664). O apelante interpôs o presente recurso, reafirmando possuir direito a promoção por preterição, razão pela qual requer o provimento do apelo (id 17272669). Contrarrazões pelo improvimento (id 17272672). Parecer da PGJ, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 18691051). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Na origem, o apelante ajuizou a referida ação alegando ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1987 e que, mesmo preenchendo os requisitos exigidos em lei, foi preterido em suas promoções por militares mais modernos, razão pela qual requer a retroação da data de sua promoção para Subtenente além do pagamento da diferença que teria direito se tivesse sido promovido no tempo certo. Sobre a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, a pretensão do apelante é para que seja reconhecida suas promoções por tempo de serviço à graduação de Cabo PM retroativo a 1997, 3º Sargento PM retroativo a 2003, 2º Sargento PM retroativo a 2006, 1º Sargento PM retroativo a 2009, Subtenente PM retroativo a 2011, 2º Tenente PM retroativo a 2013 e 1º Tenente PM retroativo a 2015. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a súmula nº. 85 do STJ1, porquanto a pretensão ajuizada em 07/11/2016 é de impugnar ato único e de efeitos concretos que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. A pretensão para as alegadas prestações de trato sucessivo no decorrer da carreira do apelante só existiriam se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida. O acesso do apelante às promoções pretendidas se exauriu no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada naquela data pretérita. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Ademais, não restou cristalino nos autos a comprovação de que o apelante preenchia todos os requisitos Evidentemente não é legítimo, razoável ou justo, o exercício do direito de ação a qualquer tempo, ad eternum, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus. Dessa forma, agiu corretamente a magistrada de Primeira Instância ao reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição. Isto porque negado o suposto direito à promoção pleiteada é de se ver que o Apelado somente poderia ajuizar a ação nos cinco anos seguintes. Logo, tendo a ação sido ajuizada apenas em 07/11/2016, o caso é de manutenção total da sentença posto que prolatada de forma escorreita ao pronunciar a prescrição do fundo de direito, julgando o processo extinto na forma do art. 487 II do CPC, de acordo com as citadas teses jurídicas vinculantes fixadas no IRDR. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, “c” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se a sentença em exame em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-02