Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - MA6102-A, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - MA6102-A, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
01/02/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:42
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:57
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:48
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:48
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:48
Publicação
12/01/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - MA6102-A, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por WILLIANS DOURADO COSTA em face de JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO, ambos devidamente qualificados. Após realização de bloqueio on line, o executado Juarez Carvalho Andrade Filho apresentou impugnação em id nº 70747436 pleiteando o desbloqueio do valor constrito sob alegação de impenhorabilidade. Despacho intimando o executado a juntar os extratos bancários das contas que argui ter sido realizado bloqueio indevido, Is. 74734820. Petição do executado juntando aos autos extrato bancário, Ids. 77417244, 77417245 e 77417246. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, com consequente manutenção de bloqueio (Id. 78666692) Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, esclareço que a legislação processual civil traz em seu bojo a regra da não-surpresa, prevista pelos artigos 9º e 10º do CPC, segundo a qual o Juiz não decidirá com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de questão de ordem pública. Desse modo, via de regra, antes de decidir a Impugnação ao Bloqueio, deve o magistrado dar oportunidade de manifestação à parte impugnada/exequente, em observância aos princípios da não surpresa, contraditório e economia processual. No entanto, nas situações excepcionais previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do 9º do CPC, admite-se a relativização da regra da não-surpresa, permitindo que o juiz decida questões urgentes sem ouvir a parte contrária. Portanto, em adotando a regra da fungibilidade para o caso presente, passo à análise do pedido da impugnante/executada à luz dos requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). No caso dos autos, analisando a tela do sistema Sisbajud em id n º 69655193, percebo que foi realizado bloqueio no valor de R$ 14.997,66 (quatorze mil reais novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) em conta salário do executado. Portanto, verifica-se que em documentos de Id´s. 77417244, 77417245 e 77417246, de fato o bloqueio judicial resultou em constrições dos valores em conta bancária da executada oriundos do seu salário. Dito isto, concluo que a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos juntados pela devedora, que comprovam que o valor bloqueado é oriundo em conta corrente em que recebe os seus proventos. Já o periculum in mora está relacionado às dificuldades de subsistência digna da devedora, em razão da indisponibilidade do valor depositado em de sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente o pleito de id nº 69621287 para declarar, com base no art. 833, IV do CPC1, a impenhorabilidade da quantia de R$ R$ 14.997,66 (quatorze mil reais novecentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos) constrita na conta de titularidade do executado, Juarez Carvalho Andrade Filho, DETERMINANDO SEU IMEDIATO DESBLOQUEIO. Logo após, intime-se a parte exequente, por meio seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 14:59
Outras Decisões
04/12/2022, 21:59
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:36
Publicação
07/10/2022, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - MA6102-A, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Sobre a petição em ID 77417241, diga a parte exequente em 10 (dez) dias (§ 1º do art. 437 do CPC). São Luís, MA, 4 de outubro de 2022. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:47
Publicação
27/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - OAB/MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - OAB/MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - OAB/MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - OAB/MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - OAB/MA6102-A, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - OAB/MA8056-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 DESPACHO Com o fim de apurar a veracidade da alegação de impenhorabilidade, determino a intimação do executado Juarez Carvalho Andrade Filho, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o(s) extrato(s) bancário(s) completo, relativo ao período que antecedeu o bloqueio em suas contas bancárias (JUNHO e JULHO DE 2022). Cumprida tal determinação,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se parte exequente para manifestar-se sobre o(s) documento(s) bancário(s). Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao bloqueio. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:18
Publicação
26/07/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827642-92.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SUBTENETES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHAO, RAIMUNDA NONATA MARQUES - ME, JUAREZ CARVALHO ANDRADE FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES - MA4535-A, JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO - MA6502, JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: NOEME BARROS DA SILVA - MA6102, PEDRO ESAU BARROS DA SILVA - MA8056-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar(e)m sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos anexos (Id. 70747436). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), segunda-feira, 11 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)