Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CILENE FERREIRA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A, THIAGO PINTO SILVA - MA10950-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0001413-72.2014.8.10.0044 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos incorreu nas hipóteses de cabimento inseridas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado. Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Relatados, decido. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade e erro material da decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Imperioso ressaltar que esse instituto não permite ao embargante a possibilidade de reapreciar matéria constante do julgado. Em análise aos pedidos feitos no presente embargo relativamente à sentença proferida, não restou caracterizada omissão, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão se revela íntegra e coesa, e apreciou de forma suficiente o objeto da ação. Anote-se que o magistrado não está obrigado a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes quando o motivo de decidir já esteja suficientemente comprovado durante toda a instrução processual, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Assim, não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada. Intimem-se as partes e dê seguimento ao feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.I mperatriz/MA, (data do sistema).Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública