Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0832398-76.2021.8.10.0001.
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: P. B. DA SILVA COMERCIO EIRELI - ME - SENTENÇA - MATEUS SUPERMERCADOS S.A, qualificado nos autos, por suas advogadas, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face P. B. DA SILVA COMERCIO EIRELI - ME, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 29.741,42 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), documentada através de cheques sem eficácia de título executivo extrajudicial. Foi expedido mandado de citação e pagamento (Id.49955689) e após várias diligências infrutíferas, por não ter sido localizada a parte demandada foi citada por edital (Id. 110735148) e ela não se manifestou nos autos (certidão, Id. 119248054). Nomeou-se curador especial (Id. 119591864), o qual apresentou embargos monitórios (Id. 120143548). Na referida peça de defesa, postula a nulidade da citação por edital e impugnou os fatos de forma genérica, requerendo ao final que seja julgada improcedente esta ação monitória. Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos da parte demandada e requereu a procedência de seus pleitos (Id. 122887274). É a síntese do essencial, relatados. Decido. No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento. E diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este opôs embargos monitórios (Id. 120143548). Pois bem. A preliminar de nulidade de citação levanta pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente a parte demandada e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais. Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a parte demandada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Também repilo a preliminar de incompetência do juízo, pois a demandada se encontra em local incerto ou não sabido, podendo ser demandada no foro do domicílio do autor. A jurisprudência é nesse sentido, verbis: TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. CHEQUE. REQUISITOS LEGAIS. CIRCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. REGULARIDADE DO CRÉDITO E PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, ante a perda da eficácia executiva do título e o restabelecimento de obrigação de direito pessoal, aplicando-se a regra geral prevista no art. 46 do CPC. 1.1. Na hipótese, a apelante afirma residir na Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO; contudo, no endereço informado pela apelante, objeto de diligência por oficial de justiça, definido residir outra pessoa no local. 1.2. Se a apelante (ré/embargante) encontrava-se em local desconhecido, infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos - inclusive no endereço da Comarca de Águas Lindas-GO -, ultimando-se a sua citação por mensagem de celular, é o caso de ser aplicado o § 2º do art. 46 do CPC: "(...) § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.". Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 2. Cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985. 2.1. Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário, o que ocorreu na espécie. 2.2. Caracterizado o endosso em branco e, por conseguinte, a transmissão dos direitos contidos nos títulos, escorreita a conclusão no sentido da legitimidade do portador do título para figurar no polo ativo da demanda. 3. Os cheques que embasam a pretensão monitória preenchem os requisitos do art. 1º da Lei 7.357/1985. A regra é a de que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Somente se mostra cabível debater a causa do negócio se o título não tiver circulado, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido. (Acórdão 1704343, 07003421120228070007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada as questões preambulares. No mérito, em relação a força executiva dos cheques, importa salientar que tais documentos servem basicamente de prova escrita para fins de instruir a presente ação e foram anexados pelo autor sob Id. 49923334. Ademais, a mera alegação da parte demandada, ora embargante, por impugnação geral ofertada pelo curador especial, de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, não merece acolhida. É sabido que incumbe ao referido embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, especialmente cheques, constituindo provas escritas, sem eficácia de títulos executivos, porém aptas a comprovarem a existência da dívida. Isto posto, rejeito os pedidos estampados nos embargos (Id. 110937499) e, por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial e o faço com fundamento no art. 487, inc. I, e artigo 702, §8º, do Código de Processo Civi, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada, P. B. DA SILVA COMERCIO EIRELI - ME (CNPJ 26 366 331/0001-33), ao pagamento em prol da parte autora MATEUS SUPERMERCADOS S.A (CNPJ 03 995 515 /0013-09), do valor de R$ 29.741,42 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo previsto na norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 29.741,42 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA)
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)