Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: ALESSANDRA AMORIM RAMOS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A DESPACHO Conforme se denota dos autos, no alvará judicial de ID 87319983 constam como beneficiários tanto a parte autora como seu procurador, não havendo que se falar em limitação às prerrogativas do advogado quando da sua expedição. Destaco, ainda, que desde a implantação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) não há mais que se falar em expedição de ofício às instituições bancárias, uma vez que as informação relativas aos pagamentos de alvarás judiciais são acessáveis, pelo próprio Banco do Brasil, por intermédio do referido sistema. Feito tais esclarecimentos, observo que a prestação de informações concernentes aos dados bancários necessários para transferência eletrônica da quantia depositada em Conta Judicial vinculada a este Juizado Especial se deu após a expedição do referido alvará judicial, em razão do que que proceder à confecção injustificada de novo expediente, nos moldes em que pleiteados pela parte autora, vai de encontro ao critérios orientadores dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, em especial os da economia processual e celeridade. Hei de asseverar que a expedição de alvará judicial para recebimento em espécie não tem o condão de produzir quaisquer prejuízos à parte beneficiária, uma vez que o levantamento daquela importância pode ser realizada em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território nacional e, oportunamente, transferida para conta bancária de preferência da parte ou de seu representante legal, desde tenham-lhe sidos outorgados poderes especiais para tanto. De tal modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802347-73.2019.8.10.0059 indefiro o pedido de transferência de valores. Intime-se a parte beneficiária para levantamento do alvará judicial já expedido e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim