Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A)
APELADO: D.AG. OLIVEIRA, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA OLIVEIRA, DIEGO ANTONIO GRANJEIRO OLIVEIRA E THAISA GRANGEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face dos apelados, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de Cédula de Crédito Bancário. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução. O apelante sustenta que houve diligência processual para localização dos devedores, afastando a inércia que fundamentou a decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia do exequente, ou se houve demonstração de atos processuais suficientes para afastar o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o Banco do Brasil S.A. promoveu diversas diligências para localização dos devedores, evidenciando a ausência de inércia processual, mas sim dificuldades concretas para citação e localização de bens dos executados. 4. A suspensão do prazo prescricional em virtude de decisões judiciais afasta a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada para o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente promove diligências processuais efetivas e enfrenta dificuldades na localização dos devedores. 2. A suspensão do prazo prescricional em virtude de determinações judiciais impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III; 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/11/2014; STJ, REsp 1.801.883/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/09/2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836338-88.2017.8.10.0001 - SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, no dia 14.02.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.12.2023 (Id. 34194738), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 28.09.2017, em face de D.AG. OLIVEIRA, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA OLIVEIRA, DIEGO ANTONIO GRANJEIRO OLIVEIRA E THAISA GRANGEIRO OLIVEIRA, assim decidiu: "Isto posto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, ante a incidência da prescrição. Sem custas e honorários, nos termos do art 921 § 5º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais no Id. 34194741, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz, em síntese, que "Em análise ao relatório da r. sentença, conclui-se que o juízo de primeiro grau decidiu pela Prescrição intercorrente no presente caso observando dois fundamentos: aplicação do artigo 921 § 4º do CPC e a demora na citação do executado, contudo tal fundamentação não merece prosperar conforme será demonstrado à seguir: 6. Não aplicação do Art. 921, §5º do CPC 6.1 Quanto a Prescrição intercorrente, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça, segundo o qual não se aplica tal contagem automática para execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. 6.2 É importante destacar quanto a aplicação da r. lei (14.195/2021) dentro do caso concreto, anteriormente a lei, a prescrição intercorrente se dava após o processo encontrar-se paralisado por cinco anos, após estar suspenso por um ano pelo exaurimento de pesquisa patrimonial, bem como, deveria ocorrer a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento da ação. 6.3 Tais hipóteses não ocorreram dentro do caso em tela, seja por não ter sido a presente execução suspensa pelo Art. 921 do Código de Processo Civil, seja por não ter ficado o processo paralisado por cinco anos, tão pouco por não ter ocorrido a intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao feito. 6.4 A Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada ao caso em tela para declaração de prescrição intercorrente uma vez que sua publicação se deu em 26 de agosto de 2021, logo o termo inicial para sua aplicação seria no dia 27 de agosto de 2021. 6.5 Sendo assim, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente no caso em tela, seria a partir de sua publicação, uma vez que não deveria ser aplicada imediatamente aos processos já ajuizados. 6.6 Tratando-se de instituto de direito material, a prescrição não deveria retroagir a atos processuais anteriores à data da publicação da referida lei (26/8/2021), sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 6.7 Da mesma forma, ainda que se considere a natureza mista da norma, o artigo 14 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6.8 Dessa forma, é defensável que o termo inicial para cômputo do prazo de prescrição intercorrente para processos ajuizados antes publicação da referida lei somente deveria ser considerado para os atos processuais ocorridos depois dessa data." Aduz mais que “quando da inserção ao ordenamento jurídico do instituto da prescrição intercorrente pelo Código de Processo Civil de 2015, ficou consignado expressamente que deverá ser considerado como termo inicial do prazo da prescrição "inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (artigo 1.056 do Código de Processo Civil). 6.10 Sendo assim, aplicando-se a inteligência do referido dispositivo legal, no caso de alteração do conteúdo dessa mesma norma, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser considerado, no mínimo, como a "data de vigência" da nova lei, ou seja, 27 de agosto 2021. (...) Por fim, com relação a demora na citação não pode ser imputada ao credor, quando o judiciário não foi diligente e deixou o processo parado, ou seja, a prescrição não pode ser aplicada em desfavor do credor nos casos de desídia do juízo (súmula 106 STJ): SÚMULA106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885 7.2 Observa-se que o andamento processual consiste na seguinte maneira: 7.3 Em 30 de abril de 2018, logo após ser intimado, o banco informou novo endereço para expedição de mandado de citação; 7.4 Em 02 de maio de 2018 processo foi concluso para apreciação do pedido, somente em 1 de abril de 2019 sobreveio despacho nos autos deferindo a expedição do mandado solicitado - (ou seja, 11 meses após a juntada de petição, o judiciário se manifestou). 7.5 Os mandados foram expedidos e retornaram negativos, sem citação, de modo que em 03/08/2019 o banco peticionou nos autos solicitando que fosse procedida com a busca atualizada dos endereços dos devedores. 7.6 Contudo, somente em 20/03/2020 o juízo se manifestou nos autos, ou seja, 07 meses após o protocolo da petição do credor. 7.7 Em 13 de abril de 2020, logo após ser intimado, o Banco efetuou o pagamento das custas necessárias para que as diligências fossem realizadas. 7.8 Não houve qualquer manifestação do juízo ou da secretaria cível. Não foi dado cumprimento ao pedido do Banco. 7.9 Em 14/09/2020, o banco peticionou nos autos requerendo o cumprimento do pedido anteriormente realizado, haja vista que o juízo ainda não havia se movimentando. Depois disso, o banco não deixou o processo parada ou com decurso de prazo em momento algum. 7.10 Em 13/06/2023, o juízo suspendeu a demanda por mera liberalidade. 7.11 Ou seja, no presente caso não houve desídia por parte da instituição financeira, por prazo superior ao prazo prescricional do título objeto da ação executiva, que, como dito, é o lapso previsto em lei para execução do título." Com esses argumentos requer “a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da apelação; b) O provimento do recurso para cassar a sentença de id 107856720, diante das razões expostas e declarar o prosseguimento do feito, conforme requerido na petição de id 92734015. c) A intimação do apelado para apresentar contrarrazões; Termos em que, Pede deferimento." Os recorridos, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36151372). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que o Banco do Brasil ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face dos apelados, buscando a cobrança de dívida decorrente de contrato de Cédula de Crédito Bancário, que os executados alegam não ter sido celebrado. Em razão disso, o banco requer a satisfação do crédito e o cumprimento da obrigação contratual, com a execução do título, enquanto os apelados, em sua defesa, contestam a existência do débito, argumentando a ausência de vínculo contratual válido, o que leva à discussão sobre a validade do contrato e a cobrança da dívida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. A Juíza de 1° grau, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração de sua diligência na busca pela satisfação do crédito que alega ter, conforme evidenciado pelas diversas manifestações e petições protocoladas ao longo do processo, pleiteando a citação dos devedores e a realização das diligências necessárias, como se verifica nos Ids. 34194120, 34194733, 34194728 e 34194737, entre outros. Dessa forma, resta demonstrado que não houve inércia por parte do apelante, mas sim dificuldades concretas para a localização dos devedores, o que, por sua vez, contribuiu para o prolongamento do processo. Ademais, o prazo prescricional foi suspenso em decorrência de determinações judiciais, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, pelos elementos trazidos à apreciação, não se pode atribuir desídia ao apelante, no que se refere à sua conduta processual, pois só é cabível falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional, o que como demonstrado não é a hipótese dos autos. Acerca da prescrição em debate, vale se destacar os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. DIFICULDADES DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Efetivada a citação válida, o prazo prescricional fica interrompido (CPC, art. 219 caput), interrupção que retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 §1º do CPC. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente apenas é possível nos casos onde se verificar que, por inércia do autor da ação, o processo ficou paralisado e que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. 3. O longo tempo de tramitação do processo, seja em decorrência do emperramento da máquina Judiciária, seja em razão das dificuldades em localizar bens do devedor, não autoriza o pronunciamento da prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - Processo nº 18.181/2010 - Relator: Des. Paulo Velten - Data do julgamento: 04/10/2010) (grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. LEI Nº 11.280/2006. POSSIBILIDADE. MOROSIDADE DO FEITO POR FATOS ALHEIOS AO CREDOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I - Com o advento da Lei nº 11.280/2006, possibilitou-se a declaração de ofício da prescrição pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais. Precedentes do STJ; II - na linha da jurisprudência reiterada do STJ, se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude de suposta desídia daquele; III - apelação provida (TJMA - Processo nº 3551/2010 - Relator: Des. Cleones Cunha - Data do julgamento: 07/04/2010). (grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTATO DE MÚTUO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - A prescrição, intercorrente ou não, pode e deve ser reconhecida pelo juiz, independentemente de provocação da parte que por ela será beneficiada, conforme a diretriz do artigo 219, § 5o, do Código de Processo Civil. II - A extinção do processo, pela superveniência da prescrição, somente se admite quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Apelação provida. (TJMA - Processo nº 27.058/2011 - Relator: Des. Marcelo Carvalho - Data do julgamento 28/11/2011). (grifo nosso) No mais, transcrevo aresto que apresenta os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento desse tipo de prescrição, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. 1. "De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte." (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 2. Inviabilidade de alterar a assertiva do tribunal de origem de que não houve intimação do exequente para dar andamento ao feito, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 739.474/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015) (grifo nosso) Além dessas considerações, ressalta-se mais uma vez que: "se o longo período em que a execução ficou paralisada se deve à morosidade do sistema jurisdicional e aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente" (TJMA, Apelação Cível n. 3.551/2010, 3ª C. Cível, Rel. Desemb. CLEONES CARVALHO CUNHA, j. 29.3.2010). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3