Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARCELO ARAUJO MARQUES Rua Nossa Senhora Aparecida, 19, BOM JESUS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A PARTE
REQUERIDA: TIM CELULAR Avenida Coronel Colares Moreira, 1000, BLOCO B LOJA 1, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3084-7506 - (98)3227-7169 - (08)0074-1414 - (21)4009-4000 - (31)9101-8424 - (98)3084-7606 - (99)3521-5401 - (11)2113-6633 - (11)2113-6634 - (98)3084-7600 - (21)4112-7138 - (11)6204-2426 - (92)98150-4501 - (98)4003-0941 - (11)4119-6000 - (11)2847-6000 - (11)3507-7412 - (11)3507-6162 - (11)3507-7149 - (11)3507-6189 - (08)0088-8230 - (21)2516-8308 - (99)9999-9999 - (99)3524-1380 - (98)9834-2210 Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800019-94.2018.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de debito cumulada com indenização por dano moral e pedido da tutela de urgência, ajuizada porMarcelo Araujo Marques, em desfavor de Tim Celular S/A, objetivando a retirada do apontamento desabonador nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em virtude de uma suposta nº GSM0040770438557 no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos). Emenda da inicial – ID nº 17431965. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, Id nº 17749646. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de até 15 dias, apresentando o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial, Id nº 122128416. Certidão de que a parte autora não se manifestou – ID nº124495236. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc. IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Mateus/MA, data e hora da assinatura digital. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito