Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO DINIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIANA GAMA DINIZ RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA GAMA DINIZ RABELO (OAB 17743-MA), DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL (OAB 9355-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800574-90.2022.8.10.0122 [Óbito de Pai/Mãe] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por LEONARDO DINIZ DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 22/04/2021. Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré para o percebimento do benefício de pensão por morte para o menor, filho do falecido instituidor, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Anexou aos autos documentos de Id. 74835954 e ss. Contestação apresentada, Id. 77590504, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido. Réplica à contestação, Id. 79196993. Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 97704796. Ata da audiência, Id. 113384174. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica. As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Compulsando os autos, observo que resta configurada a legitimidade do autor para requerer o benefício previdenciário, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91. Ademais, quanto à comprovação do óbito do Sr. Lourenço Carvalho dos Santos, resta comprovada pela juntada da referida certidão ao Id. 74836690 (p. 09\0. No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial da de cujus. A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, o autor, além de documentos pessoais, somente acostou documentos autodeclaratórios e nenhum documento público hábil para comprovação da atividade rural. Diante de todo resta demonstrada a ausência de provas da atividade campesina, o que corrobora a tese do não preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito. A jurisprudência do Egrégio TRF 1º região é uníssona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ 1. Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 0060305-81.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672). Não é demais colacionar a jurisprudência do TRF 5º região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Apelação interposta pelo particular, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, por ausência de início de prova material necessária à comprovação da qualidade de segurada da "de cujus". 2. Para concessão de pensão por morte, necessário comprovar-se a qualidade de segurado do falecido e a dependência em relação a este. 3. Falecida que detinha a qualidade de cônjuge do autor. Presumida a dependência por força do parágrafo 4º, artigo 16, da Lei nº 8.213/91. 4. Documentos acostados aos autos que não se prestam para fins de início de prova material, não atestando a condição de segurada especial - trabalhadora rural - da falecida. 5. Enunciado nº 149 e Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Apelação improvida (TRF 5ª Região, AC 00001095220164059999 SE. Terceira Turma. Julgamento em 18/02/2016. Rel Desembargador Cid Marconi. Publicada no DJe em 22/02/2016). Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da instituidora. Portanto o autor não reúne todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, para extinguir o feito com análise do mérito. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art.98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se, os autores, via diário, o INSS, com remessa dos autos, após escoado o prazo recursal do autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA