Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARCELO ARAUJO MARQUES Rua Nossa Senhora Aparecida, 19, BOM JESUS, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A PARTE
REQUERIDA: TIM CELULAR Avenida Coronel Colares Moreira, 1000, BLOCO B LOJA 1, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3084-7506 - (98)3227-7169 - (08)0074-1414 - (21)4009-4000 - (31)9101-8424 - (98)3084-7606 - (99)3521-5401 - (11)2113-6633 - (11)2113-6634 - (98)3084-7600 - (21)4112-7138 - (11)6204-2426 - (92)98150-4501 - (98)4003-0941 - (11)4119-6000 - (11)2847-6000 - (11)3507-7412 - (11)3507-6162 - (11)3507-7149 - (11)3507-6189 - (08)0088-8230 - (21)2516-8308 - (99)9999-9999 - (99)3524-1380 - (98)9834-2210 Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800018-12.2018.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Trata-se a presente demanda de reclamação ajuizada por MARCELO ARAÚJO MARQUES, em razão de inscrição supostamente indevida nos cadastros de inadimplentes perpetrada pela empresa requerida. A inconformidade do promovente se resume a inscrição negativa, decorrente de suposto débito que não reconhece. Regularmente citada, a demandada apresentou defesa no Id. 84891211. Intimado para apresentar réplica no prazo legal, o autor quedou-se inerte (Id. 107960319). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Analisando detidamente os autos, verifico que desponta na espécie, questão de ordem pública relativa a prescrição da pretensão autoral. Isso porque o prazo prescricional para o exercício do direito de ação cuja pretensão seja a reparação civil decorrente de danos morais é regulado pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos. De acordo com o art. 189 do Código Civil, uma vez "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos em que aludem os arts. 205 e 206". Trata-se da Teoria da actio nata, que rege o instituto da prescrição no Direito Brasileiro e que define como marco inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que surge a pretensão. Assim, tem-se como violado o direito quando ocorre a ciência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No presente caso, a parte autora ingressou em juízo com a presente ação em 21/08/2018, questionando a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, ou seja, há mais de três anos do fato gerador, visto que a inscrição supostamente indevida junto aos cadastros de crédito ocorreu em 25/05/2013, data esta a ser considerada como a data em que o suplicante teve ciência do dano. Convém salientar, que não foi indicado na exordial a data exata em que se deu o conhecimento da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, sendo prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data da inclusão constante no extrato de Id. 13616035, datado de 17/03/2014. In casu, na espécie, não se pode deixar a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé. Não se pode olvidar ainda que o autor informa que o fato gerador da negativação ocorreu em 2013. Outrossim, não é crível que tendo seu nome inserido no cadastro restritivo há mais de 5 anos da data da propositura da ação, só tenha o autor percebido o apontamento desabonador em 2018, eis que tal fato acarreta a perda total do seu crédito junto ao comércio. Atente-se ao fato de que o extrato acostado com a vestibular é datado de 17/03/2014 (Id. 13616035) Desse modo, considerando que a inserção se deu em 25/05/2013, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. Esse é o entendimento sedimentado nos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Art. 487, parágrafo único. Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 03(três) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da justiça gratuita já deferidos anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus/MA, 10 de abril de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA