Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguiar de Sousa (OAB MA4043-A)
Apelado: Cemires Meres de Oliveira Fonseca Advogado: Edson Borba Manoel (OAB MA13617-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em se tratando de servidores públicos, é possível a concessão do adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativa que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante o art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa; II. No que concerne à previsão legislativa, constata-se que a Lei municipal nº 1.593/2015, do Município de Imperatriz/MA, em seus arts. 60 e 61, dispõe sobre o adicional de insalubridade; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0813591-90.2018.8.10.0040 Sessão Virtual: De 5.3.2024 a 12.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator