Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Ré/u(s): RAIMUNDA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) DESPACHO Encaminhe-se copia do Acordão ao Cartorio de Registro de Imoveis de Sâo José de Ribamar para fins de o registro da propriedade que foi objeto de usucapião. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800517-41.2020.8.10.0058 USUCAPIÃO (49) Autor(a/es): PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573, RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Ré/u(s): RAIMUNDA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) DESPACHO Encaminhe-se copia do Acordão ao Cartorio de Registro de Imoveis de Sâo José de Ribamar para fins de o registro da propriedade que foi objeto de usucapião. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800517-41.2020.8.10.0058 USUCAPIÃO (49) Autor(a/es): PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros Advogados do(a)
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:58
Documento (Ofício)
03/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:42
Mero expediente
25/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:00
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO; SEBASTIANA BRITO ROCHA; ADVOGADOS DOS
APELANTES: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB/PE 19.443); APELADAS: ESPÓLIO DE RAIMUNDA COSTA FERNANDES; SILVIA DANIELLY SOUSA PRAZERES; SILVIA REGINA SOUZA PRAZERES; SILVIA MACKELINE SOUSA PRAZERES. ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO; RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de usucapião tabular. Requisitos da usucapião ordinária. Fungibilidade. Preenchimento. Recurso provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião ordinária de lotes adquiridos por compra e venda, cujo registro imobiliário foi cancelado por decisão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram atendidos os requisitos da usucapião. III. Razões de decidir 3. A usucapião ordinária se configura com a posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, quando demonstrado o justo título e o exercício de boa-fé. 4. É possível a sucessão de posses para fins de contagem do prazo da usucapião ordinária, desde que contínuas e pacíficas (CC, art. 1.243). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para julgar procedente o pedido de usucapião. Tese de julgamento: “A usucapião ordinária exige posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos, sendo possível a sucessão de posses para o cômputo do requisito temporal, desde que sejam contínuas e pacíficas” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.204, 1.238, 1.242 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 19/03/2019; TJMA, ApCiv nº 0801972-07.2021.8.10.0058, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5a Câmara de Direito Privado, j. em 09/9/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos doze dias de novembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e SEBASTIANA BRITO ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª vara cível do termo judiciário de São José de Ribamar/MA, que julgou improcedente ação de usucapião ordinária proposta pela parte apelante. Na origem, a parte apelante alegou que, em 10/5/2019, adquiriu a título oneroso os lotes nº 25 e 26, de área total de 600 m², localizados na Rua das Andirobas, residencial Jatobá, município de São José de Ribamar/MA. Segundo consta na inicial, a apelante teria sucedido a posse de terceiros, os quais, assim como ela, adquiriram de boa-fé a propriedade, mas sem dispor de título dominial, pois havida a anulação da matrícula imobiliária por decisão judicial proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0001418-52.2014.8.10.0058, movida pelo Ministério Público Estadual. Diante do cancelamento da matrícula de registro imobiliário, a parte apelante propôs a presente demanda, na qual relatou ter sucedido a posse plena dos imóveis, o que perdura de forma mansa e pacífica há mais de 11 anos. Disse ainda ser detentora de justo título, o que, em seu entendimento, autorizaria a aquisição da propriedade pela via da usucapião ordinária, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. Após a manifestação dos entes públicos pela inexistência de óbices ao processamento da demanda (ID 34562674, 34562682 e 34562685), houve a designação da Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial dos supostos proprietários e confinantes do imóvel, vez em que foi ofertada contestação por negativa geral dos fatos alegados (ID 30720478 e 34562940). Encerrada a fase postulatória, a parte apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, quando então o juízo de origem sentenciou a ação para julgá-la improcedente por considerar que não foram atendidos os requisitos para a espécie de usucapião prevista do artigo 1.242 do Código Civil, pois não provado o prévio registro em cartório do título translativo do domínio ao tempo do cancelamento da matrícula, tampouco o exercício da posse no prazo mínimo legal, o que inviabilizaria a configuração da usucapião ordinária. Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso que agora é levado a julgamento. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Alega que não houve registro do título translativo da propriedade por questões alheias à vontade da apelante, afinal a anulação da matrícula se deveu ao cumprimento de ordem judicial; 1.1.2 Afirma que a sentença recorrida leva em conta apenas o momento em que a apelante adquiriu a posse em razão da compra do imóvel, nos idos 2019, quando na realidade precisaria observar o toda a cadeia possessória anterior, o que representaria cerca de 11 anos de posse mansa e pacífica do imóvel, conforme reza o artigo 1.243 do Código Civil; 1.1.3 Aduz que o bloqueio da matrícula não teve o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, ou seja, de inviabilizar a caracterização da usucapião; 1.1.4 Aponta que todos os requisitos para a usucapião ordinária ou a tabular se fizeram preenchidos, pois teria a apelante ocupado o imóvel por longos anos, sempre de boa-fé e munida de justo título; 1.2 A parte apelada, representado pela Defensoria Pública Estadual na condição de curadora especial, se limitou a apresentar defesa por meio de técnica de negativa geral; 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, dispensa de remessa ao presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Passo ao exame do mérito do recurso. 2.1 Da usucapião ordinária Analisando detidamente os autos, penso que seja o caso de provimento do recurso. Inicialmente, registro que a demanda ora em cotejo versa sobre controvérsia repetitiva nesta Corte Estadual, na qual adquirentes de boa-fé visam restabelecer direito ao domínio pleno de imóveis após testemunhar o cancelamento dos títulos dominiais de imóveis por força de decisão judicial que, em verdade, visou desfazer equívocos praticados por serventia extrajudicial no âmbito do Termo Judiciário de São José de Ribamar. Logo,
trata-se de demanda individual, mas que envolve questão jurídica que, dada a natureza do conflito subjacente, poderá servir de precedente aos múltiplos casos análogos que chegam a este Tribunal. Isto dito, verifico que a sentença recorrida se vale do entendimento de que a ausência de comprovação do registro do título translativo do imóvel inviabilizaria o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião tabular. Ocorre que tal compreensão, a meu ver, se revela equivocada. Explico. A usucapião consiste em forma de aquisição originária da propriedade que orbita em torno de dois pressupostos: a posse e o tempo. Acerca do primeiro deles, a doutrina se refere à posse usucapionem como sendo “aquela que se exerce com a intenção de dono”, ou seja, diz respeito a possuidor que exerce atos de assenhoramento sobre o bem. Já no tocante ao requisito temporal, exige-se que tal posse se prolongue no tempo ininterruptamente, sem oposição por parte de terceiros, de modo a consolidar a condição de possível proprietário (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v.IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022). À luz de tais premissas, verifico que no caso cotejo assiste razão à parte apelante, pois demonstrados os requisitos para a aquisição da propriedade pela via da usucapião. Em verdade, conquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos para aquisição pela via da usucapião tabular, eis que, de fato, ausente a prova do justo título e da averbação e sucessivo cancelamento do ato de translação dominial no registro imobiliário, penso que esteve demonstrado o lastro probatório mínimo a comprovar a posse usucapionem para fins da modalidade diversa: a forma ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil. Quanto a esse ponto, verifico que a parte apelante colacionou nos autos a cópia da escritura pública de compra e venda de lote (ID 34562267), extrato de IPTU cobrado (ID 34562268), memorial descritivo dos imóveis (ID 34562269), certidão de registro público de matrícula do imóvel (ID 34562270), ficha imobiliária (ID 34562277), contratos de promessa de compra e venda dos lotes (ID 34562278, 34562279 e 34562280), certidão de inteiro teor do lote 26 (ID 34562282) e planta do imóvel (ID 34562639). Tais documentos, a meu ver, servem de comprovação mínima não só do justo título e boa-fé no exercício da posse, como ainda que os apelantes exerceram-na após suceder os primeiros proprietários. No que é relevante para fins possessórios, os apelantes acostam aos autos a cópia de planta predial (ID 34562639) e imagem do imóvel (ID 34562640) que revelam que houve uma destinação habitacional ou, no mínimo, a exploração econômica da área, a sinalizar o ato de assenhoramento que configura o animus domini necessário para a usucapião. Além disso, não se tem conhecimento de oposição de terceiros quanto a posse exercida, o que autoriza concluir pelo seu caráter manso, pacífico e reiterado. Diante de tais elementos, relembro que o artigo 1.242 do Código Civil estabelece que a posse ininterrupta, por dez anos, sem oposição, de boa-fé e com justo título assegura a aquisição da propriedade. No caso em cotejo, embora seja incontroverso que os apelantes ingressaram na posse do imóvel em 10/5/2019 a partir da sua compra, conforme revela cópia do contrato de compra e venda (ID 34562279 e 34562280), tal exercício se deu a partir da sucessão na posse de proprietários anteriores e que se encontravam em plena fruição do imóvel desde 28/5/2008, quando do cancelamento da matrícula, conforme vê-se em certidão de inteiro teor de ID 34562270 e 34562282. Assim, é o caso de aplicação do artigo 1.243 do Código Civil, que preconiza que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. A propositura da demanda se deu no ano de 2020, ou seja, após já decorrido os 10 anos necessários para a aquisição pela via aludida e, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo” (STJ, REsp 1.361.226/MG (2013/0001207-2), Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/6/2018, DJe em 09/8/2018), o que, a meu assentir, autoriza o reconhecimento da aquisição prescritiva, pois na data do proferimento da sentença, em 22/2/2024, já havia sido atingido o requisito temporal e não houve indicativo de perda da posse nesse lapso. Assim, deve ser provido o recurso, pois comprovado o exercício da posse reiterada e ininterrupta sobre o bem ao longo dos anos, o que autoriza a aquisição da propriedade pela via pretendida. Portanto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Doutrina aplicável 4.1 Dos requisitos da usucapião “No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos (vi, clam aut precario), ainda que depois de iniciada venha a perder a falha de origem, pois é certo que o vício não se apaga pelo decurso do tempo: quod ab initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere. Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. (…) A posse há de durar, para que se converta em propriedade, isto é, para que se realize a aquisição por usucapião, torna-se necessário que à posse venha associado o fator tempo – continuatio possessionis”. (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v. IV. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022) “O segundo requisito formal da usucapião é a posse. Não poderão alcançá-la aqueles classificados em nosso ordenamento jurídico como meros detentores, carecendo eles de legitimidade e interesse para formarem o polo ativo da ação de usucapião. Pela teoria objetiva de Ihering, consagrada em nosso Código Civil, a distinção entre possuidores e detentores reside na existência de óbices jurídicos a que determinadas situações de fato exercidas sobre a coisa transformem-se em relações verdadeiramente possessórias. Assim, são detentores os servidores da posse que se encontram no estado de subordinação ao verdadeiro possuidor (art. 1.198 do CC), os que estejam na coisa em virtude de permissão ou tolerância ou que estejam se servindo da violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC) e os que detenham poder de fato sobre bens de uso comum do povo e de uso especial (art. 100 do CC). O autor da ação de usucapião deverá demonstrar que efetivamente exercia o poder fático exclusivo sobre toda a área que deseja adquirir. Todavia, mesmo que um terceiro (v.g., um confinante) demonstre que parte da área postulada era por ele possuída – e não pelo usucapiente –, não será caso de extinção do processo por impossibilidade jurídica. Vale dizer, a matéria é de mérito e a falta de demonstração da realidade da posse resultará no julgamento da improcedência da pretensão. A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Reais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2017) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Dos requisitos da usucapião ordinária RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORREDOR DE 60 CM EXISTENTE ENTRE OS IMÓVEIS DAS PARTES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS SOBRE A COISA INSUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA. PROPRIETÁRIO NÃO DESIDIOSO. SERVIDÃO. OCORRÊNCIA DE QUASE POSSE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR A SERVIDÃO E NÃO A PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou contradição do acórdão recorrido, se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. A usucapião extraordinária, nos termos art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé. 3. Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade. 4. No caso concreto, ainda que os recorrentes tenham se utilizado do corredor de propriedade dos recorridos, por longos anos, como forma de acesso aos fundos de sua casa, isso não importou constatação de abandono, desídia ou não exercício de posse pelos proprietários da área. (…) 9. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a procedência da ação de usucapião ordinário exige-se a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de dez anos, justo título e boa-fé (CC, art. 1.242), admitindo-se a soma das posses anteriores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (CC, art. 1.243). 2. O prazo de usucapião pode ser completado no curso do processo (CPC, art. 493), não caracterizando oposição à posse a mera contestação apresentada pela parte (STJ, REsp 1.361.226/MG). 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, ApCiv nº 0801972-07.2021.8.10.0058, Des. Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira, 5a Câmara de Direito Privado, julgado em 09/9/2024, DJE em 11/9/2024) 6 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e a ela dou provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
14/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:32
Petição (Apelação)
15/03/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros
Réu: RAIMUNDA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES OAB- MA16573, RICARDO ARAUJO TORRES OAB- PE19443 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Vistos etc.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e SEBASTIANA BRITO ROCHA em desfavor de Espólio de SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES alegando, em síntese, que adquiriram 02 (dois) lotes de numero 25 e 26 situados localizados na Rua das Andirobas, Residencial Jatobá, município de São José de Ribamar/MA., registrados na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício deste Município, identificados pelas matrículas nºs. 39.042. Com base nesses fatos, pede a declaração de usucapião tabular e que lhe seja outorgada a propriedade dos imóveis em questão, pois, segundo afirma, Tanto o Lote 25 como o lote 26, ambos foram comprados pelo Sr. ATALIBA LIMA SANTANA JÚNIOR, respectivamente em28/05/2008e1/08/2008, caracterizados nesses momento os JUSTOS TÍTULOS, vez que o primeiro possuidor adquiriu os lotes mediante celebração de Escritura Pública (Lote 26) e de Contrato de Compra e Venda (Lote 25); Em 20/10/2010, o Sr. ATALIBA LIMA SANTANA JÚNIOR vendeu ambos os lotes para a Sra. VERA LÚCIA RODRIGUES DOS PASSOS, que passou a exercer a posse sobre os lotes, nos quais inclusive construiu uma casa, descrita acima, onde passou a residir; Por fim, alega que em 10/05/2019, a Sra. VERA LÚCIA RODRIGUES DOS PASSOS finalmente vendeu ambos os lotes com a casa residencial para o Sr. PAULOROBERTO SANTANA COELHO, que passou, imediatamente, a exercer a posse sobre os lotes e a casa residencial, na vem realizando reforma, onde passou a residir com sua família, desta forma alega que detém a posse pacífica, mansa e ininterrupta dos imóveis há mais de 11 anos. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Citação por edital – ID 30720478. Município de São José de Ribamar pugnando pelo pagamento dos tributos – ID 34878713. União informa que nao tem interesse em intervir no feito em id 34978309. Manifestação do Estado do Maranhão – ID 35282461 Réplica - ID 36425398. Defensoria Publica manifestou-se em id 45275759 na condição de curadora especial do espolio do requerido e confinantes pela negativa geral. Autor em petição de id 45902306 pugna pela realização de audiencia de instrução. Despacho informando que a o registro imobiliário em nome de Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres foi anulado por sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, retornando aquela a ser a proprietária do imóvel usucapiendo em id 60848334. Contestação realizada pela Defensoria Publica como curadora especial do Espolio Raimunda Fernandes Silva em id 77627728. Réplica em id 77895407. Ministério Publico pugna pela não intervenção no feito em id 81627146. Intimados para informar as provas que pretendem produzir e a parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e o requerido informar que não têm provas a produzir. Após, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido Com efeito, é cediço que o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado. Destarte, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano. Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão. Como não há no Brasil norma semelhante, a nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual, uma vez decretada a nulidade, seus efeitos retroagem como se nada tivesse ocorrido. Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são aquelas presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente à nulidade de registro, no seu aspecto formal. Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos. Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal. Não é esse, contudo, o caso dos autos, eis que, apesar de alegar ter adquirido os imóveis em questão, a parte autora não procedeu ao registro do título translativo, conforme se observa nas certidões juntadas aos autos sendo, ainda, a propriedade dos imóveis pertencente ao Espólio de SEBASTIÃO SÉRGIO DE JESUS SILVA PRAZERES. Ademais, como se observa nos autos do processo n. 1418-52.2014.8.10.0058, foi proferida sentença judicial de anulação dos registros acima referidos. A tal respeito, chamo a atenção para o disposto no art. 1.245 do Código Civil, segundo o qual: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Sobre o assunto, o art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que a usucapião tabular terá cabimento se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, o que, por certo, não ocorreu no caso presente, uma vez que, como visto, o autor sequer chegou a proceder ao registro do imóvel, não havendo que se falar em convalidação pela via da usucapião tabular. Assim, para que tivesse direito ao reconhecimento da usucapião com base no parágrafo único do art. 1.242 do CC, deveriam os autores terem levado a registro o título de sua aquisição, o que não ocorreu, e, possuindo apenas o imóvel em 2019,logo não há como se reconhecer a aquisição originária, vez que a modalidade prevista no caput pressupõe 10 (dez) anos de posse. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, por meio da Defensoria Pública, para assumir a função de curador especial e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária, por meio da Defensoria Pública, para assumir a função de curador especial e oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DR. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de fevereiro de 2024. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:01
Improcedência
22/02/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 15:00
Documento (Certidão)
10/11/2023, 15:00
Mero expediente
10/11/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 14:14
Documento (Certidão)
14/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:57
Publicação
16/06/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros
Réu: RAIMUNDA COSTA FERNANDES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. INTIMEM-SE. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de junho de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:52
Mero expediente
13/06/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 13:16
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:16
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:57
Publicação
07/10/2022, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 20:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros
Réu: Espólio Raimunda Fernandes Silva e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES - MA16573 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC. São José de Ribamar,5 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de outubro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49)
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:30
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:30
Petição (Contestação)
05/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:06
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 11:17
Documento (Mandado)
22/06/2022, 10:27
Documento (Mandado)
22/06/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 13:03
Documento (Mandado)
04/05/2022, 08:50
Documento (Mandado)
04/05/2022, 08:49
Documento (Mandado)
04/05/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:32
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:22
Publicação
02/03/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 16:15
Publicação
02/03/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO, SEBASTIANA BRITO ROCHA
Requeridos: SILVIA DANIELLY SOUSA PRAZERES, SILVIA REGINA SOUZA PRAZERES, SILVIA MACKELINE SOUSA PRAZERES, ESPÓLIO RAIMUNDA FERNANDES SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: dois lotes(nºs 25 e 26), totalizando 600m⊃2;(seiscentos metros quadrados), localizados na Rua das Andirobas, Residencial Jatobá, município de São José de Ribamar/MA. FAZ SABER que por este meio cita espólio de Raimunda Fernandes Silva EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias utéis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC). Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância,expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei. São José de Ribamar, 17 de fevereiro de 2022 TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro. São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected]
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0800517-41.2020.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49)
21/02/2022, 00:00
Documento (Edital)
18/02/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros
Réu: Espólio Raimunda Fernandes Silva e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES OAB- PE19443, PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES OAB- MA16573 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "(...)Após,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se o autor para recolher as custas referentes ao pedido de citação por oficial de justiça dos confinantes, no prazo de 15 (quinze) dias.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 11:28
Documento (Certidão)
12/11/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 12:36
Documento (Mandado)
13/08/2021, 12:42
Documento (Mandado)
13/08/2021, 12:42
Documento (Mandado)
13/08/2021, 12:42
Mero expediente
29/07/2021, 08:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 08:30
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:47
Decurso de Prazo
03/06/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 14:27
Documento (Certidão)
19/05/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 16:23
Publicação
12/05/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: PAULO ROBERTO SANTANA COELHO e outros
Réu: SILVIA DANIELLY SOUSA PRAZERES e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULY MARAN OLIVEIRA BARBOSA SOARES OAB- MA16573, RICARDO ARAUJO TORRES OAB- PE19443 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Após a manifestação da Defensoria Pública,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800517-41.2020.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de maio de 2021. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara,nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 10:55
Petição (Contestação)
07/05/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:28
Documento (Carta)
13/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2021, 14:11
Documento (Carta)
16/03/2021, 09:26
Documento (Carta)
16/03/2021, 09:25
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:35
Mero expediente
15/03/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 14:24
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:24
Decurso de Prazo
25/11/2020, 03:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
15/11/2020, 21:03
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:51
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:50
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:48
Publicação
29/10/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2020, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:04
Publicação
19/09/2020, 03:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 09:16
Documento (Carta)
10/09/2020, 16:55
Documento (Carta)
10/09/2020, 10:40
Documento (Carta)
10/09/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:17
Decurso de Prazo
19/08/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 08:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2020, 12:58
Documento (Ofício)
17/07/2020, 12:56
Documento (Ofício)
17/07/2020, 12:54
Documento (Ofício)
17/07/2020, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))