Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016947-20.2016.8.10.0001.
AUTOR: IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: IMPUGNADO: TRAMITTY SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A, GIOVANNA DE MELO SOUSA - MA22272, KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A Sentença: Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Título Extrajudicial certo, líquido e exigível. Contrato de prestação de serviço de assessoramento técnico especializado. Nota de entrega dos produtos. Nota Fiscal. Documentos públicos com força probante. Vínculo contratual comprovado. Memória de cálculo existente. Procedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0016947-20.2016.8.10.0001 (20527/2016), interposto contra a Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2013, Processo Licitatório regido pelo Edital CC n° 008/2013 – CCL/SEM), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 90 e 95. Dos fatos, objeto e alegações da exequente na Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015) A Execução embargada
trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por TRAMITTY SERVIÇOS LTDA – EPP, contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento de crédito correspondente ao não pagamento pela prestação de serviço efetuada no bojo do Contrato nº 15/2013 conforme acima especificado. A exequente alega que é uma empresa que desenvolve trabalhos de consultoria e capacitação em planejamento estratégico, gestão e avaliação de projetos para o governo e que se sagrou vitoriosa na Licitação regida pelo Edital CC nº 008/2013 – CCL/SEM, promovida pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente (SEMA), tendo firmado um contrato direto de prestação de serviços com a SEMA, mais precisamente o Contrato nº 15/2013, que foi aditivado por três vezes (IDs nº 55721785 – Pág. 11-12, Pág. 14-15 e Pág. 17-18), alterando-se o valor global para R$ 6.248.243,00 (seis milhões, duzentos e quarenta e oito mil e duzentos e quarenta e três reais) e o prazo de vigência para 05/06/2015. Alega que durante todo o período prestou serviço com a mais absoluta excelência tendo inclusive recebido a sua remuneração acordada durante determinado período de forma regular, sem maiores contratempos. “Entretanto, com a mudança de Governo, após as eleições de 2014, infelizmente politizou-se questões que até então eram de cunho técnico, e mesmo a Exequente tendo os seus serviços devidamente prestados mediante as entregas dos produtos 8, 9 e 10 (docs. 20 e 21), conforme relatórios de entrega e notas fiscais 90 e 95 em anexo, (docs. 09, 11, 14 e 15), até o presente momento não recebeu um saldo histórico de R$ 925.746,50 (novecentos e vinte e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) que hoje, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos moratórios previstos na Cláusula Décima, Parágrafo Quarto do Contrato, perfaz soma de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).” Diz que em razão da inadimplência não restou alternativa senão requerer a tutela jurisdicional do Estado, para que possa dirimir a questão, obrigando o devedor a pagar o que deve, citando os documentos de IDs nº 55721785 – Pág. 22-32, Pág. 33-40 e Pág. 41-46, como prova da tentativa de obter o pagamento na esfera administrativa. Informa que “no caso vertente, as medições/produtos e as respectivas notas fiscais correspondentes às entregas 8 e 9 foram apresentadas pela Exequente através do ofício n.º 15/2015 (doc. 09), enquanto que as correspondentes à entrega 10 foram apresentadas através do ofício n.º 32/2015 (doc. 11) datados, respectivamente, de 23/02/2015 e 16/04/2015.” “Entretanto, inobstante transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação da nota fiscal --- consoante previsto no parágrafo terceiro da cláusula décima acima transcrita --- o Executado não quitou qualquer das faturas, o que gerou a emissão dos ofícios n.º 19, 33 e 52 (docs. 10, 12 e 13) pela Executada, cobrando os pagamentos, que totalizam a quantia atualizada de R$ 1070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos).” Como fundamento jurídico de seu pedido cita a A súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 585, III do Código de Processo Civil, Cláusula Décima, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º e Cláusula Décima Sexta do Contrato nº 15/2013, afirmando que o título executivo é certo, líquido e exigível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Civil. Ao final requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pagamento dos valores relatados. Com a Execução foram elencados os seguintes documentos: Doc. 1 – Procuração (ID nº 55721783 – Pág. 10-11); Doc. 2 – Atos Constitutivos (ID nº 55721783 – Pág. 12-16); Doc. 3 – Portfólio Tramitty (ID nº 55721783 – Pág. 17-40); Doc. 4 – Edital nº 008/2013 (ID nº 55721783 – Pág. 41, 55721777 – Pág. 1-48, 55721779 – Pág. 1-38 e 55721785-Pág. 1); Doc. 5 – Contrato nº 015/2013/ASSJUR/SEMA (ID nº 55721785 – Pág. 2-9); Doc. 6 – 1º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 10-12); Doc. 7 – 2º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 13-15); Doc. 8 – 3º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 16-18); Doc. 9 – Ofício N. 15/2015 – ENTREGAS 08 e 09 (ID nº 55721785 – Pág. 19-21); Doc. 10 – Ofício N. 19/2015: Solicitação de Pagamento – ENTREGAS 08 e 09 (ID nº 55721785 – Pág. 22-32); Doc. 11 – Ofício N. 32/2015 – ENTREGA 10 (ID nº 55721785 – Pág. 33-40); Doc. 12 – Ofício N. 33/2015: Solicitação de Pagamento – ENTREGA 10 (ID nº 55721785 – Pág. 41-46); Doc. 13 – Ofício N. 52/2015: Cobranças ENTREGAS 08, 09 e 10 (ID nº 55721785 – Pág. 47-48); Doc. 14 – Nota Fiscal Eletrônica 90 (ID nº 55721785 – Pág. 49-50); Doc. 15 – Nota Fiscal Eletrônica 95 (ID nº 55721786 – Pág. 1-2); Doc. 16 – OFÍCIO N. 56/2015 – Prestação de Contas e Suspensão dos Serviços (ID nº 55721786 – Pág. 3-13); Doc. 17 e 18 – Notificação de Rescisão Contratual – Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, (Gratuidade da Justiça) (ID nº 55721786 – Pág. 14-20); Doc. 19 – Extrato Bancário – SET. e OUT. de 2015 (Gratuidade da Justiça) (ID nº 55721786 – Pág. 21-24); Doc. 20 – CD: ENTREGAS 08 E 09 (ID nº 55721786 – Pág. 25-26); Doc. 21 – CD: ENTREGAS 10 (ID nº 55721786 – Pág. 27-28); Doc. 22 – Planilha de Cálculos – Atualização do Débito (ID nº 55721786 – Pág. 29-30). Após o indeferimento da justiça gratuita pelo Despacho de ID nº 55721786 – Pág. 32, foram manejados Embargos de Declaração e documentos comprobatórios da condição financeira aos IDs nº 55721786 – Pág. 34-50, 55721787 – Pág. 1-50, 55721789 – Pág. 1-50 e 55721792 – Pág. 1-2. Decisão de ID nº 55721792 – Pág. 8 acolheu os Embargos de Declaração, concedendo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do executado. O Estado do Maranhão foi citado com remessa dos autos em 14/07/2016 (ID nº 55721792 – Pág. 9). Embora a Certidão de ID nº 55721792 – Pág. 10 informe que não foram interpostos Embargos ou impugnação, atesta-se que, de fato, houve interposição de Embargos à Execução nº 0016947-20.2016.8.10.0001 (20527/2016), em 22/08/2016, conforme Certidão de ID nº 55721792 – Pág. 19. Decisão de ID nº 55721792 – Pág. 20 determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução mencionado. O processo de execução foi migrado do ambiente físico para o ambiente virtual conforme Ato de ID nº 55721812 – Pág. 1. Intimados sobre a migração, a exequente pugnou pela procedência da execução (ID nº 56449667) e o Estado manifestou ciência (ID nº 56626764). Decisão de ID nº 66736369 manteve a suspensão da execução. Dos fatos e alegações do Estado do Maranhão nos presentes Embargos à Execução O Estado do Maranhão, preliminarmente, apresenta Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, a Inidoneidade da Documentação juntada à exordial e Conexão com a “ação de execução de título extrajudicial n° 47618-60.2015.8.10.0001, em trâmite perante esse Douto Juízo, ajuizada em 09.10.2015, em que figuram o estado do maranhão e Tramttty Serviços Ltda, partes idênticas a desta demanda.” No mérito, o embargante alega que a Execução é inepta, por ausência de título extrajudicial certo, líquido e exigível. Alga que “o referido contrato é objeto do Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA. De acordo com o Relatório, foram apontados indício de desvio de finalidade na execução de diversos contratos administrativos.” Afirma que “a empresa Exequente é acusada de repassar "informações privilegiadas e antecipadas referente ao objeto contratado" para a empresa CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME (ANTIGA CARCRIS AZEVEDO DOS SANTOS - ME), vencedora dos Contratos ns. 14/2014 e 16/2014. Seu proprietário, inclusive, é Coordenador da TRAMITTY SERVIÇOS LTDA, o que viola o art. 59, 1, da Lei Estadual n. 9.579/2012 c/c art. 90, 1, da Lei Federal n. 8.666/93.” Sustenta que “que tal conflito ético é suficiente para se inferir a existência de licitação direcionada, espécie de improbidade administrativa (art. 10, da Lei n. 8.492/92), mediante o qual se frustra o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90, Lei n. 8.666/93). Todas estas nuances estão sendo analisadas com mais profundidade na Ação de Cobrança c/c Rescisão de Contrato n. 28737-35.2015.8.10.0001 (30.790/2015), que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública, promovida pela CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME em face do ESTADO DO MARANHÃO.” Quanto aos pagamentos pendentes alega que “o procedimento interno de contabilização (entre os pagamentos já efetuados e a prestação de serviços efetivamente realizados) será tão somente instaurado após a conclusão de procedimento de auditoria em trâmite, de competência da Secretaria de Transparência e Controle-STC, estando, portanto, suspensos todos os pagamentos de contratos envolvidos na referida auditoria.” Por esse motivo, o Estado do Maranhão conclui que não há que se falar, portanto, de título executivo certo, líquido e exigível, pois “diante das evidências de irregularidades reais e concretas, ressalta-se que a determinação de suspensão provisória dos pagamentos até a conclusão da Auditoria, é, sem dúvidas, medida proporcional e adequada para o caso em questão. Tal suspensão visa garantir não só a correta aplicação da função administrativa, qual seja, a satisfação do interesse público, como também evitar possível enriquecimento ilícito e/ou eventual ação de reparação ao erário, em caso de procedência das suspeitas do Relatório Preliminar, por ocasião do Relatório Definitivo.” Por fim, requer a procedência dos presentes Embargos à Execução e, consequentemente, a extinção da execução. Com a inicial o Estado do Maranhão juntou apenas a cópia da inicial da execução (ID nº 55774575 – Pág. 24). Despacho de ID nº 55774575 – Pág. 34 declarou tempestivos os presentes Embargos e determinou a citação da embargada. Citada, a empresa embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução ao ID nº 55775380 – Pág. 2-10, pugnando pela manutenção da assistência judiciária gratuita e pela rejeição das preliminares de conexão e inidoneidade dos documentos. No mérito, alega que o título é certo, líquido e exigível e que o Estado não prova a existência de desvio de finalidade, que não existiu fraude, que não foi notificada acerca da Auditoria interna alegada e que “em momento algum o Embargante contesta que os serviços e produtos apontados na Exordial, descritos nas Notas Fiscais que instruem o feito, não teriam sido prestados. Não há qualquer ressalva, outrossim, à qualidade da prestação destes serviços. Inclusive, cumpre ressalva de que, a princípio, a Exequente recebeu sua remuneração acordada durante certo período de maneira regular, como retro mencionado. Em nenhum momento foram contraditas as Notas Fiscais, bem como o seu aceite e o recebimento dos produtos tais quais descritos na Vestibular.” Por estes motivos, pugna pela improcedência dos Embargos, juntando documentações alusivas a comprovação da assistência judiciária gratuita (ID nº 55775380 – Pág. 14-32). O processo de Embargos foi migrado do ambiente físico para o ambiente virtual conforme Ato de ID nº 55775392. Intimados sobre a migração, a embargada pugnou pelo julgamento da causa (ID nº 56127455) e o Estado manifestou ciência (ID nº 56839660). Despacho de ID nº 66737842 determinou que as partes sejam intimadas para produzir provas e o Estado do Maranhão para apresentar réplica. A embargada apontou desnecessidade produção de outras provas, ratificando as alegações de sua impugnação (ID nº 68665304). O Estado do Maranhão apresentou Réplica ao ID nº 73994208 ratificando os termos da Inicial e que as notas fiscais apresentadas vieram desacompanhadas dos devidos atestos por parte da Administração, não provando a prestação do serviço e reafirmou a existência de fraude comparticipação da empresa embargada, sendo que tais fatos estão sendo apurados por Inquérito Policial n° 0019345-37.2016.8.10.0001 e Ação de Improbidade Administrativa n° 0860174-27.2016.8.10.0001. É o relatório, Analisados, decido. Inicialmente, no tocante a alegação do Estado embargante de que a Inicial da Execução é inepta por falta de interesse de agir por ausência de título certo, líquido e exigível, como o próprio embargante elencou na pare do mérito, entendo que a alegação confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Passa a análise das demais questões preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita impõe-se, vez que a réu não demonstrou nenhuma circunstância fática-jurídica capaz de elidir a presunção de insuficiência declarada pelo autor. Assim, não logrando o Estado do Maranhão êxito em demonstrar as condições do Autor de arcar com os custos do processo, especialmente considerando a documentação juntada ao ID nº 55775380 – Pág. 14-32 demonstrando a dificuldade financeira da empresa autora, além de que a justiça gratuita não possui caráter punitivista, MANTENHO a assistência judiciária gratuita concedida nos autos da Execução embargada, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da Inidoneidade da documentação juntada à Inicial O fato dos documentos terem sido juntados em cópias não elide a presunção de legitimidade que sobre eles recai, a ausência de autenticação não é capaz de afetar a força probandi de tais documentos, pois gozam de fé pública ainda que não estejam autenticados, somente se podendo contraditá-los a partir de prova robusta e não diante de mera contrariedade. Precedente: STJ – RESP n.° 27040. Incumbe ao réu (autor do incidente/preliminar) comprovar categoricamente a inidoneidade dos documentos que pretende sejam declarados falsos a fim de retirá-los dos autos, o que não ocorreu no caso. Ademais, as cópias questionadas se referem a documentos extraídos de processos administrativos e licitatórios do qual tem amplo acesso o Estado embargante. Por fim, exigir da parte autora a autenticação de documentos com centenas de páginas, sem apontar especificamente qual documento enseja dúvida quanto à autenticidade, é medida demasiadamente burocrática e dispendiosa, configurando-se violação da garantia do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR de inidoneidade da documentação acostada à inicial. Da Conexão Antes de analisar a suposta conexão cabe esclarecer o seguinte fato processual verificado após análise detida dos autos.
Trata-se de Embargos à Execução nº 0016947-20.2016.8.10.0001 (20527/2016), interposto contra a Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2013, Processo Licitatório regido pelo Edital CC n° 008/2013 – CCL/SEM), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 90 e 95. Ao protocolar a Inicial dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Maranhão epigrafou a petição fazendo alusão aos fatos e contratos objeto da Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015). No entanto, anexou documentos alusivos à outra Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50773/2015) que tem as mesmas partes e mesmos pedidos, porém, alusivos a fatos (contratos) diferentes. Por outro lado, existe um outro Embargos à Execução nº 0016854-57.2016.8.10.0001 (20411/2016), interposto contra a Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015), cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente do contrato de prestação de serviço (Contrato nº 15/2014, Processo Licitatório Pregão no 004/2014 – CSL/SEMA / Processo Administrativo no 67872/2014 – SEMA), com saldo devedor atualizado à época no valor de R$ 987.932,59 (novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 88 e 89. Nestes Embargos, o protocolar a Inicial, o Estado do Maranhão epigrafou a petição fazendo alusão aos fatos e contratos objeto da Execução nº 0047618-60.2015.8.10.0001 (50733/2015). No entanto, anexou documentos alusivos à outra Execução nº 0047616-90.2015.8.10.0001 (50769/2015) que tem as mesmas partes e mesmos pedidos, porém, alusivos a fatos (contratos) diferentes. Não obstante os referidos equívocos, os processos foram protocolados e apensados corretamente no THEMIS PG onde tramitaram inicialmente pelo meio físico, não havendo prejuízo para o julgamento da causa vez que todos os documentos necessários para análise de cada um dos Embargos à Execução estão juntados nas suas respectivas Execuções, que estão corretamente apensadas. Feito este esclarecimento sobre o aspecto formal dos processos, passo a análise da alegada conexão. In casu, as execuções embargadas referem-se a cobrança de contratos e valores diferentes, no entanto, o motivo alegado pelo Estado do Maranhão, em ambos os Embargos, para o não pagamento dos contratos, é o mesmo, ou seja, suposta fraude verificada no Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA, que, inclusive, estariam sendo objeto de Ação anulatória de Contrato no Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública. Nota-se que, embora haja identidade de partes e semelhança na causa de pedir de ambos os Embargos, as execuções embargadas tratam de contratos administrativos e execução de serviços distintos, ou seja, exigem análise de fatos e documentos distintos para identificar se os pagamentos são devidos ou não, portanto, NÃO RECONHEÇO A CONEXÃO entre as Execuções embargadas, consequentemente, entre os Embargos à Execução. Cabe observar quanto ao Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública,
trata-se de Ação de cobrança evolvendo a CLÍNICA DE PROJETOS EIRELI – ME (ANTIGA CARCIUS AZEVEDO DOS SANTOS – ME), cobrando dívida dos Contratos nº 14/2014 e 16/2014, que, assim como o contrato questionado no presente Embargos, estão sob investigação da Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC. Portanto, não há identidade ou prejudicialidade entre aquela Ação e os presentes Embargos por claramente tratarem-se de partes e objetos diferentes. Ademais o Processo nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015) foi julgado procedente em desfavor do Estado, confirmado pelo Tribunal de Justiça e transitado em julgado, sendo que naqueles autos não foi discutido o mérito da aludida Auditoria. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Consiste a demanda em cobrança de valores referentes a contrato administrativo inadimplido parcialmente pelo Estado do Maranhão, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais. Após detalhada análise da peça inicial dos embargos à execução, da documentação apresentada nos presentes autos e nos autos da execução embargada por ambas as partes, observa-se assistir razão ao pleito da Exequente em constituir título executivo judicial no valor atualizado à época no valor de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme Notas Fiscais nº 90 e 95, referente à sua efetiva prestação de serviços. De toda documentação constante dos autos, extrai-se as seguintes informações relevantes a comprovação dos fatos e da existência do título executivo, vejamos: Doc. 4 – Edital nº 008/2013 (ID nº 55721783 – Pág. 41, 55721777 – Pág. 1-48, 55721779 – Pág. 1-38 e 55721785-Pág. 1); Doc. 5 – Contrato nº 015/2013/ASSJUR/SEMA (ID nº 55721785 – Pág. 2-9); Doc. 6 – 1º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 10-12); Doc. 7 – 2º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 13-15); Doc. 8 – 3º Aditivo (ID nº 55721785 – Pág. 16-18); Doc. 9 – Ofício N. 15/2015 – ENTREGAS 08 e 09 (ID nº 55721785 – Pág. 19-21); Doc. 10 – Ofício N. 19/2015: Solicitação de Pagamento – ENTREGAS 08 e 09 (ID nº 55721785 – Pág. 22-32); Doc. 11 – Ofício N. 32/2015 – ENTREGA 10 (ID nº 55721785 – Pág. 33-40); Doc. 12 – Ofício N. 33/2015: Solicitação de Pagamento – ENTREGA 10 (ID nº 55721785 – Pág. 41-46); Doc. 13 – Ofício N. 52/2015: Cobranças ENTREGAS 08, 09 e 10 (ID nº 55721785 – Pág. 47-48); Doc. 14 – Nota Fiscal Eletrônica 90 (ID nº 55721785 – Pág. 49-50); Doc. 15 – Nota Fiscal Eletrônica 95 (ID nº 55721786 – Pág. 1-2); Doc. 16 – OFÍCIO N. 56/2015 – Prestação de Contas e Suspensão dos Serviços (ID nº 55721786 – Pág. 3-13); Doc. 20 – CD: ENTREGAS 08 E 09 (ID nº 55721786 – Pág. 25-26); Doc. 21 – CD: ENTREGAS 10 (ID nº 55721786 – Pág. 27-28); Doc. 22 – Planilha de Cálculos – Atualização do Débito (ID nº 55721786 – Pág. 29-30). Ressalta-se que os documentos juntados nas mídias digitais estão devidamente juntados nos autos da Execução embargada apensa. O Código de Processo Civil estabelece no art. 783 os requisitos necessários para qualquer execução, definindo que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Assim, é imprescindível para a procedência do pleito executório a apresentação de um título executivo que expresse uma obrigação exequível, ou seja, vencido e líquido, cujo devedor não cumpriu sua obrigação de pagar o acertado. In casu, em relação a liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança, da análise dos documentos acima destacados, constata-se a existência de prévio procedimento licitatório do qual saiu vencedora a exequente (fato declarado pelo próprio executado), Notas Fiscais, comprovantes das entregas dos serviços e ofícios solicitando pagamento. Por outro lado, o Estado do Maranhão limitou-se nos autos a protocolar a Petição Inicial desacompanhada de documentos que evidenciassem o não cumprimento do contrato limitando-se a alegar que suspendeu e os pagamentos para a apuração de supostas fraudes no procedimento licitatório o que, por si só, não exime o ente público de pagar pelos serviços até então prestados. Com efeito, em nenhum momento houve a negativa da realização do serviço, não foi comprovada a ilegalidade das notas fiscais emitidas, bem como, a não entrega dos serviços contratados, portanto, é de se reconhecer a validade das notas fiscais e comprovantes de entregas nas quais se baseia a presente execução. Analisando caso semelhante em que se levou à análise o mesmo Relatório Preliminar de Auditoria 001/2015-SUPAD – V/STC FUNDO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO/SEMA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar a Apelação Cível nº. 018921/2020 – São Luís/MA (Processo de origem nº 0028737-35.2015.8.10.0001 (30790/2015)) asseverou que: “O art. 78 da Lei 8.666/93 faculta à Administração Pública a rescisão, ainda que unilateral, de contratos administrativos quando presentes um dos motivos ali elencados, desde que conforme farta jurisprudência de nossos tribunais tenha havido contraditório e ampla defesa, o que não restou demonstrado nos presentes autos. (…) Contudo, entendo que o objeto delineado aqui nos autos, refere-se ao pedido de pagamento de serviços prestados na execução dos Contratos n°. 014/2014 e 016/2014 em meses anteriores à rescisão contratual. Assim, ainda que válida citada rescisão, deve-se observar a previsão contida no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, in verbis: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (…) Nesse aspecto resta analisar se houve a efetiva prestação de serviços pela Empresa Apelada. Dos autos constam Notas Fiscais, Empenho e Relatórios de Execução, bem como cobranças administrativas, todas com protocolo datados antes do ajuizamento da presente ação.” In casu, como já observado, o Estado do Maranhão não nega a prestação de serviço, apenas cita a existência de um Relatório prévio de Auditoria, não demonstrando que tenha sido oportunizado o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, tampouco que o tal procedimento tenha chegado ao seu desiderato. Ainda assim, mesmo que futuramente venham a se comprovar a existência das supostas fraudes, tal fato não eximiria o Estado do Maranhão de indenizar (pagar) pelos serviços executados, nos termos do no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (em vigor à época). Por outro lado, não se sustenta as alegações do Estado do Maranhão de que as notas fiscais apresentadas vieram desacompanhadas dos devidos atestos por parte da Administração, não provando a prestação do serviço e da existência de fraude com participação da empresa embargada, sendo que tais fatos estão sendo apurados por Inquérito Policial n° 0019345-37.2016.8.10.0001 e Ação de Improbidade Administrativa n° 0860174-27.2016.8.10.0001. Os procedimentos policiais e judiciais citados não estão encerrados e suas simples instaurações não elidem a presunção de inocência dos indiciados. Ademais, repito, ainda que comprovada a existência das supostas fraudes em processos licitatórios, tal fato não eximiria o Estado do Maranhão de indenizar (pagar) pelos serviços executados, nos termos do no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (em vigor à época). Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a força executiva de documentos públicos como Nota Fiscal e Nota de Empenho quando comprovada a entrega e recebimento da mercadoria, in verbis: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - E indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução. II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório. III -A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos - Presidente e a Juíza Convocada Kátia Coelho de Sousa Dias. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sala de Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de março de 2020. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ RELATORA (TJ-MA - AC: 00014202120168100068 MA 0311512018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) O Estado do Maranhão sustentou nos autos que a exequente não teria logrado êxito na comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC, pois não teria comprovado a efetiva entrega dos serviços, objeto de contrato. No entanto, como visto, há sim nos autos documentos comprovando a efetiva prestação e entrega de serviço objeto do contrato, até a data da sua rescisão unilateral. Com efeito, é certo que a contratação com a Administração Pública deve ser revestida de formalidades, a sua ausência não pode ser óbice à procedência da ação, já que a Administração Pública deve honrar os pagamentos relativos a serviços que usufruiu. Sobre o tema: Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editores, 2004, p. 230) Assim, verifico que restou provada de forma inconteste a efetiva entrega dos serviços objeto de contrato com o reconhecimento do próprio Estado ao não negar a prestação apenas suspendendo o pagamento em razão de auditoria interna, reconhecendo, portanto, a dívida, através de atos administrativos que goza de presunção de legalidade e veracidade e que é válido a este fim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: No que diz respeito à força executória das notas de empenho, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.728 – RR (2009/0229741-7). Ministro Benedito Gonçalves. 10/04/2012) Portanto, não tendo o executado/embargante demonstrado fatos desconstitutivos das notas fiscais, dos comprovantes de entregas dos produtos e dos ofícios cobrando o débito, comprovado está o vínculo contratual entre as partes, o valor do débito, bem como a falta do respectivo pagamento, logo ao contratado deve ser garantido o recebimento dos valores pleiteados. Face ao exposto, julgo improcedente os presentes Embargos à Execução e procedente o pedido de execução, declaro legítimo o débito apontado pela exequente, no valor de R$ 1.070.638,59 (um milhão, setenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), (Planilha de ID nº 55721786 – Pág. 29-30), referente à contraprestação pela efetiva entrega dos serviços contratados, conforme Notas Fiscais nº 90 e 95. Ressalta-se que os valores acima devem ser acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e do art. 397 do Código Civil, respectivamente. Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique e junte cópia da presente sentença e/ou eventuais acórdãos nos autos da Execução principal, onde serão atualizados os cálculos e expedido o respectivo Precatório uma vez mantida a presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 23 de setembro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública