Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818008-67.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA, JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS, JEFFERSON SOUSA FARIAS, MARCOS FERNANDO SODRE BAYMA SILVA, JOSE DE RIBAMAR MARIANO RODRIGUES, JOSE RIBAMAR TORRES OLIVEIRA, LEONE NAPOLEAO DE SOUZA JUNIOR, LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS, MARCELO DE ARAUJO SILVA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARNEIRO COELHO, ROSIMAR ALVES SOARES, TAYANA DO NASCIMENTO SANTANA CAMPOS FIGUEIREDO, JONAS GOMES OLIVEIRA NETO, THERESA DE MARIA VILAS BOAS SANTOS, VANDA MARIA SIEBRA DE BRITO JORGE Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
EXECUTADO: CAMILLE DE FIGUEIREDO CAVALCANTE Advogados do(a)
EXECUTADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A, PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente - FAUSTO FRANCISCO DA SILVA FARIA e OUTROS - postula o adimplemento de obrigação de fazer (prestação de contas) e de pagar (honorários de sucumbência), além da aplicação de multas pelo descumprimento, pela executada - CAMILLE DE FIGUEIREDO CAVALCANTE. Em síntese, o exequente sustenta que a executada não cumpriu integralmente a condenação de prestar contas de toda a sua gestão como síndica do Edifício Osvaldo Silva Sousa, requerendo o prosseguimento da execução com a aplicação da multa fixada em sentença e a estipulação de novas astreintes (ID 167733859). A ré, por sua vez, afirma ter satisfeito as obrigações na medida de sua capacidade. Comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 112854156) e depositou em juízo os relatórios de prestação de contas que estavam em sua posse (ID 111765550). Justificou a impossibilidade de apresentar os demais documentos em razão de seu afastamento da sindicatura e posterior extravio dos materiais, fato comunicado em Boletim de Ocorrência (ID 120325300), requerendo, assim, a extinção do feito (ID 167439487). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em definir se o cumprimento parcial da obrigação de fazer, amparado por justificativa de impossibilidade, é suficiente para extinguir a execução, afastando a incidência das multas pleiteadas. Inicialmente, verifico que a obrigação de pagar, referente aos honorários de sucumbência, restou integralmente satisfeita pela ré, conforme comprovante de pagamento juntado à ID 112854156. Quanto a este ponto, a execução cumpriu seu objetivo. Prosseguindo, a sentença condenou a ré a prestar contas de todo o período de sua gestão e, no ponto, é fato incontroverso que esta entregou apenas parte dos relatórios (referentes a janeiro/2022 a junho/2022). A questão central é, portanto, a validade da justificativa apresentada para a não entrega do restante. A executada, Camille, alega que, em razão de uma conturbada destituição do cargo de síndica e posterior recondução por via judicial, os documentos faltantes foram extraviados, situação que registrou por meio de Boletim de Ocorrência. Embora a parte autora corretamente aponte que o Boletim de Ocorrência é um documento de natureza unilateral, sua força probatória deve ser analisada em conjunto com o contexto fático dos autos. A existência de litígio prévio entre as partes e a efetiva alternância na administração do condomínio conferem verossimilhança à narrativa da ré. O registro da ocorrência demonstra uma conduta diligente da executada em documentar a situação que a impedia de cumprir integralmente o comando judicial. Aplica-se ao caso a máxima de que ninguém pode ser obrigado ao impossível e o ordenamento jurídico, no artigo 248 do Código Civil, estabelece que a obrigação de fazer se resolve quando a prestação se torna impossível sem culpa do devedor. Embora o dispositivo trate da obrigação em si, seu princípio norteador deve guiar a análise da razoabilidade da execução. Com efeito, forçar o prosseguimento para exigir a apresentação de documentos que, segundo um conjunto probatório coerente, não estão mais na posse da ré, seria inócuo e contrário à efetividade processual. Com isso, a exigibilidade da multa também perde seu fundamento. A finalidade das astreintes não é punir ou indenizar, mas sim coagir o devedor a cumprir a obrigação. Se o cumprimento se tornou faticamente impossível, logicamente a multa coercitiva perde sua razão de ser, e sua cobrança se converteria em uma sanção de natureza puramente punitiva, o que desvirtua o instituto. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA - EXISTÊNCIA DE ACORDO HOMOLGADO - RENÚNCIA A QUALQUER PRETENSÃO ACESSÓRIA E DIREITO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO – POSSIBILIDADE. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC poderá ser modificada a qualquer tempo, por se tratar de matéria não acobertada pela coisa julgada. Conforme jurisprudência do STJ, "as astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas" (REsp 1862279/SP). Verificada a existência de acordo firmado entre as partes, devidamente homologado pelo juiz "a quo", o qual possui cláusula de renúncia expressa a qualquer pretensão indenizatória ou a possibilidade de ajuizamento de ação que verse sobre a mesma matéria, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0267.14.002956-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021). Grifou-se. Por fim, considero ter a executada demonstrado boa-fé ao longo desta fase processual, eis que quitou o débito pecuniário, tentou a entrega amigável dos documentos que possuía, depositando-os em juízo, justificando fundamentadamente sua impossibilidade de fazer mais do que podia. Diante disso, entendo que a pretensão executória resta esgotada.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido da parte autora de aplicação da multa prevista em sentença e de fixação de novas astreintes. Acolho a justificativa da ré, para reconhecer a impossibilidade de cumprimento do restante da obrigação de fazer e, por conseguinte, declaro satisfeitas as obrigações, JULGANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas da fase de cumprimento de sentença, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários nesta fase, por ausência de impugnação e por se tratar de extinção pelo cumprimento. Ademais, caso pendente de retirada documentos depositados na Secretaria da 13ª Vara Cível, fica a autora intimada, neste ato, para providenciar a retirada em 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível