Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
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AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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25/11/2022, 00:00
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Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
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REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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25/11/2022, 00:00
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Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
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AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
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REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
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25/11/2022, 00:00
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Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs12.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1669121867329.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante e certificada a ausência de justificativa de sua ausência, o MM Juiz indagou ao patrono sobre outros interesses processuais ou se pode ser a demanda julgada neste momento, momento em que o patrono da parte ré concorda com o julgamento da demanda. Considerando, o MM Juiz, a obrigação da parte autora na manutenção do seu endereço atualizado, bem como a manifestação do patrono da parte autora, ID 79459664, informando que não possui mais contato da sua cliente, não conseguindo localizá-la, foi aplicada a pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Passou o MM Juiz a proferir sentença nos seguintes termos: Faço a análise do processo e tomo como referência as informações constantes da decisão que avaliuou o pedido de concessãode tutela antecipada. O pleito, que não é novo para o judiciário, vem rediscutir valores, cobranças e dívidas do consumo de energia. A autora se indigna com a fixação de valores que são estabelecidos por questão de consumo não registrado e pleiteia, em demanda judicial, que esses consumos sejam rediscutidos. O encaminhamento do processo, em busca da apresentação de produção de provas compatíveis com o argumento trazido pela autora, em especial, a realização de levantamento de carga, avaliação de consumos subsequentes e outras questões, não foram levadas a efeito de forma suficientes a corroborar o argumento da autora que estava-se diante de cobranças indevidas com abusividade. O reconhecimento percebido pela prática, pela experiência e pela notoriedade de que deficiência de aferição de consumo de energia é um fenômeno constante no estado do Maranhão e a sua reparação causa, sim, aos usuários, estranheza com os valores apresentados. Não se nega deficiência de ocorrências por parte da empresa na disponibilidade de equipamentos que podem trazer consumos irregulares, contudo, não é a simples alegação do dano ou o argumento da inversão do ônus de prova que leva a concluir que houve, ao consumidor, lesão, mas sim, a construção de elementos técnicos palpáveis, em especial, em circunstâncias mensuráveis que possam corroborar a versãod o pedido de que houve cobrança indevida. A autora, ao afastar-se do processo, ao deixar de comparecer a ato indispensável, deixar de trazer seu depoimento ou produzir provas que corroborem seus argumentos, esvaziou a chance de ter o seu direito reconhecido, não podendo o processo ter seguimento com a confissão de ausência de prova do argumento trazido na inicial. Diante dessa situação, dou por encerrada a demanda, julgando o processo em seu mérito, para indeferir o pedido de reconhecimento de abusividade de faturas de cobranças, de redução dos valores devidos ou de redução de valores pagos a maior, por não ter a autora demonstrada a irregularidade por parte da requerida, razão pela qual, o pedido dela fica indeferido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por lhe ter sido concedido o benefício da assistência judiciária. Fica a presente decisão publicada em audiência, determinada a intimação do advogado da autora por diário e, havendo necessidade, publicação de edital para comunicação da autora sobre o resultado da demanda. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 22 de novembro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
22/11/2022, 11:58
Improcedência
22/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:32
Publicação
07/10/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 20:53
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dando início à audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, em que se acha presente o Juiz Titular, ALEXANDRE LOPES DE ABREU, acompanhado do Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409 e estagiários Marianna Pontes Portela dos Santos e Adriano França Lopes. Aberta a sala virtual, fez-se presente os acima epigrafados. Iniciando-se o ato, mediante utilização do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo link para Download é: https://vcs05.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1664888442000.mp4 As partes e seus patronos ficam cientes que o arquivo ficará disponível para download pelo período de 15 dias. Iniciada audiência, constatada ausência da parte demandante, o patrono da parte demandada manifesta interesse no depoimento da parte autora e requer a aplicação da pena de confissão ficta em caso de ausência. Observando-se que a intimação anterior da parte autora não continha a advertência sobre a consequência de sua ausência para o ato, o MM Juiz redesiga o ato para o dia 22 de novembro de 2022, às 10:00 horas, devendo ser procedida com a intimação da parte demandante pela via postal com a advertência abaixo. O acesso poderá ser realizado pelo link https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz Login: nome completo. Senha: tjma1234 Fica ciente, ainda, a parte autora que deverá comparecer ao ato acompanhada de seu Procurador, cuja ausência ou recusa em depor implicará em pena de confissão dos fatos alegados pela parte requerida. (art. 385, §1º do CPC/2015). Fica determinada a juntada, pela requerida, até a data da audiência, de relatório de consumo atualizado da unidade consumidora, para constatação de eventual diferença sobre o período impugnado. SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO no endereço Trav. Da Prata, nº 13, Pontal da Ilha, São Raimundo, São Luís - Maranhão, CEP 65057-665. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 04 de outubro de 2022. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2022, 13:37
Audiência (instrução)
05/10/2022, 13:17
Audiência (instrução)
04/10/2022, 16:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
03/09/2022, 08:58
Decurso de Prazo
02/09/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:00
Publicação
16/08/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, JOAO GUILHERME LEITAO QUEIROZ - MA23635, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, GUSTAVO MUNIZ PARENTE - MA23671, FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA17686, LARYSSA PEREIRA DOS SANTOS - MA22554, VANESSA JULIA PEREIRA SILVA - MA17552 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Feito o pregão pelo Secretário Judicial, GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB, MAT. 145409, para a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA designada neste Juízo, às 10h00min, a ser conduzida pela juíza auxiliar KARINY REIS BOGÉA SANTOS, foi constatada ausência da parte demandante. Com isso, o patrono da parte demandada manifesta interesse no depoimento da parte autora e requer a aplicação da pena de confissão ficta em caso de ausência. Observando-se que a intimação anterior da parte autora não continha a advertência sobre a consequência de sua ausência para o ato, a MM Juíza determinou a redesignação do ato para o dia 04 de outubro de 2022, às 10:00 horas, devendo ser procedida com a intimação da parte demandada pela via postal com a advertência abaixo. O acesso poderá ser realizado pelo link https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz Login: nome completo. Senha: tjma1234 Fica ciente, ainda, a parte ré que deverá comparecer ao ato acompanhada de seu Procurador cuja ausência ou recusa em depor implicará em pena de confissão dos fatos que se pretende provar. (art. 385, §1º do CPC/2015) SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO no endereço Trav. Da Prata, nº 13 Pontal da Ilha, São Raimundo, São Luís - Maranhão, CEP 65057-665. Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo. São Luís – MA, 09 de agosto de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar respondento pela 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 10:13
Audiência (instrução)
12/08/2022, 10:02
Audiência (instrução)
11/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
01/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:29
Publicação
26/03/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de demanda de rito comum ordinário, em que JOSENILDE SANTOS ROCHA litiga contra EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte demandada suscita em sua defesa, questão preliminar, consistente em ausência de interesse de agir; sobre a qual a parte demandante se insurgiu em sua réplica. Era o que cumpria relatar. Decido. Diante de questões preliminares, com aptidão a prejudicar o mérito da demanda, necessário o seu devido enfrentamento, com vistas a evitar prejuízos futuros à demanda e às partes, além de constituir medida de efetivação da prestação jurisdicional efetiva e justa (art. 6º, CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços público, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. Alegando a parte demandada a ausência interesse de agir, em virtude de termo de Confissão e parcelamento de Dívida, assinado pela parte demandante, com reconhecimento dos débitos, ora debatido na demanda, verifica-se que na inicial a parte demandante controverte tal “negociação”, indicando a necessidade de tal, para impedir a suspensão do fornecimento de energia para seu imóvel. Diante da controvérsia proposta e fundamento para a discussão, não há que se falar em ausência de interesse de agir, mormente face o pleito autoral de revisão do débito e impugnação de aos praticados para tanto. Além do que, verifica-se a existência de procedimento administrativo instaurado junto PROCON, com vistas a resolução da lide, ora proposta, todavia sem êxito no intento almejado. Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada. Ao ensejo, diante do pedido de prova da parte demandada, consistente na produção de prova oral, mais precisamente depoimento da parte demandante, com vistas aos devidos esclarecimentos quanto a comprovação das alegações e argumentos constantes nos autos, mormente no que diz ao procedimento de apuração de CNR, regularização do parcelamento e indenização, nos termos da manifestação de ID Num. 53762411. Apresentando-se argumento de que a prova solicitada auxiliará na constituição dos fatos apresentados nos autos, tal pedido não se mostra desarrazoado ou, a priori, não indica viés procrastinador. Sobre eventual valor da prova, este só poderá ser apreciado no momento de sua produção. Dessa forma, como meio de viabilizar a realização do ato em detrimento dos cuidados com a aglomeração, determino a realização de uma audiência de instrução para o dia 09 de agosto de 2022, às 10:00 horas, através da sala digital com link: https://vc.tjma.jus.br/secciv15slz, senha de acesso tjma1234. Atente-se para a desnecessidade de comparecimento à sala de audiências da 15ª Vara Cível para o ato, notadamente pelo acompanhamento por videoconferência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Audiência (instrução)
22/03/2022, 10:29
Outras Decisões
21/03/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 17:10
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:10
Decurso de Prazo
18/10/2021, 12:39
Decurso de Prazo
18/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 19:33
Publicação
27/09/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820482-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - MA16540
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DECISÃO INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos,via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:55
Outras Decisões
17/09/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 10:43
Documento (Certidão)
18/02/2020, 10:42
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:33
Documento (Certidão)
23/05/2019, 15:27
Mudança de Classe Processual
18/11/2018, 17:53
Decurso de Prazo
07/11/2018, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:06
Documento (Certidão)
19/09/2018, 09:26
Publicação
13/09/2018, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))