Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 932,82 - Novecentos e Trinta e Dois Reais e Oitenta e Dois Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO PAN S/A. Valor das custas finais: (R$ 932,82 - Novecentos e Trinta e Dois Reais e Oitenta e Dois Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 15 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 18:39
Remessa
09/08/2023, 13:09
Recebimento
23/06/2023, 09:38
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:38
Trânsito em julgado
23/06/2023, 09:37
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Executada: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0801721-27.2022.8.10.0034 Parte
30/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:49
Documento (Certidão)
24/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 17 de maio de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/05/2023, 10:54
Evolução da Classe Processual
17/05/2023, 10:54
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:20
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:52
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:42
Publicação
15/04/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801721-27.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
10/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:37
Documento (Certidão)
31/03/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 27 de fevereiro de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:05
Documento (Decisão)
27/02/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º
APELANTE: VALDECY ALVES CAETANO Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 1º
APELADO: VALDECY ALVES CAETANO Advogado: Dr. Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) 2º
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) 2º
APELANTE: VALDECY ALVES CAETANO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VII – 1º apelo desprovido e 2º apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 1º
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Banco Pan S/A. e Valdecy Alves Caetano contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito 1ª Vara da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais danos julgou procedentes os pedidos constantes da inicial para “I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 332459298-3); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ”. Condenou o requerido nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 332459298-3, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco não apresentou contestação. A Magistrada julgou procedente os pedidos nos termos acima mencionados. O réu apelou argumentando a regularidade da contratação, anexando o contrato na fase recursal e que o valor foi depositado a favor da parte autora. Ressaltou que não restou comprovado os danos morais e que não pode ser responsabilizado por fato realizado por terceiro. Destacou a impossibilidade de repetição de indébito. Pugnou pela reforma total da sentença ou eventual redução do quantum indenizatório. A autora apelou pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários recursais. Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, além de defender a impossibilidade de juntada de documento na fase recursal. Nas contrarrazões, o Banco defendeu a inexistência de danos morais. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, ressalta-se que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado a realização de empréstimos e compras indevidas no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. Deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o nº 332459298-3, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. No momento oportuno para juntar contestação e os documentos e provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, como cópia de contrato ou comprovante de transferência do valor do empréstimo consignado, o banco requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação, o que ocasionou o reconhecimento de sua revelia. Assim, tendo sido decretada a revelia do Banco não lhe é permitido, em sede recursal, apresentar documentos que não foram objeto de apreciação pelo juízo do feito nem pela parte contrária, posto que precluso seu direito. Embora o art. 435 do CPC autorize a juntada de novos documentos, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de acostá-los com a contestação ou na fase probatória, inexistindo justa causa para se aceitar a juntada em grau recursal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANOS MORAIS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO E FÁCIL ACESSO DA APELANTE QUANDO APRESENTOU SUA CONTESTAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DE UM DOS APELADOS. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM FAVOR DO OUTRA APELADO MANTIDO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante juntou documento novo em sede recursal, a fim de demonstrar que efetivou a inscrição do nome dos apelados antes do efetivo pagamento do débito. Contudo, tem-se que tal documento era de conhecimento prévio e de fácil acesso ao apelante na data que este apresentou a contestação. Desta forma, a apresentação de tal documento neste momento é imprestável, vez que preclusa tal hipótese. Portanto, reconhece-se que a inscrição foi efetivada após a data do pagamento do débito, conforme dados apontados na sentença, de modo que a inscrição do nome dos apelados nos órgãos de restrição ao crédito é indevida. 2. No caso concreto, o apelado Amauri já possuía inscrição regular em seu nome na data que ocorreu a inscrição indevida efetivada pela apelante. Desta forma, é incabível a indenização por danos morais ao referido apelado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, Súmula nº 385 - 27/05/2009 - DJe 08/06/2009). 3. Tem-se que o valor da indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para reparar os danos morais sofridos pelo autor Daniel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002080-48.2009.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.02.2019) (TJ-PR - APL: 00020804820098160147 PR 0002080-48.2009.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 13/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) Desse modo, observa-se que foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. Como dito anteriormente, o réu não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizarem os descontos indevidos, sendo assim, correta a repetição de indébito em dobro. Ressalte-se que não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovado nos autos a legalidade dos contratos, bem como que as quantias foram de fato recebidas pela parte autora. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Assim, baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta as circunstâncias da causa, a capacidade financeira do ofensor, bem como a finalidade punitiva, pedagógica e preventiva da condenação. Quanto aos honorários advocatícios entendo que os mesmos também devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pois, mais atende aos requisitos do art. 85, do CPC. No que diz respeito aos consectários legais, que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, nego provimento do 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
31/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 08:56
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:08
Publicação
12/12/2022, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 15:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:40
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnivo Judiciário da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:11
Petição (Apelação)
01/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:41
Publicação
07/10/2022, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 5 de outubro de 2022 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801721-27.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:30
Publicação
19/09/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VALDECY ALVES CAETANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo n° 0801721-27.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por VALDECY ALVES CAETANO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 332459298-3, firmado em Março de 2020, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 24 parcelas, perfazendo o valor de R$ 295,20, até a exclusão do desconto pelo banco réu. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 73888052). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA: Imperioso esclarecer que, a parte reclamada, apesar de citada e intimada, não compareceu às audiências designadas, nem apresentou qualquer manifestação no feito, ensejando o reconhecimento da revelia e dos seus efeitos jurídicos, o que, todavia, não impede que o juiz examine os elementos existentes nos autos e, a partir deles, forme sua livre convicção – Presunção relativa de veracidade. Do julgamento antecipado DO MÉRITO Na mesma linha, considerando a revelia decretada passo ao julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do NCPC. Outrossim, no caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda. Destarte, conforme determina o artigo 355, I e II, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu, em razão de ser revel, não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado quaisquer documentos, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 332459298-3); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). A intimação do réu revel que não tenha patrono nos autos será feita por meio de publicação da presente sentença no órgão oficial (Art. 346, caput, do NCPC), iniciando-se seu prazo para recurso a partir dessa data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 9 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
13/09/2022, 00:00
Procedência
10/09/2022, 23:10
Documento (Certidão)
29/08/2022, 08:03
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 08:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:08
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:06
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 14:07
Documento (Mandado)
28/03/2022, 13:06
Publicação
28/03/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: VALDECY ALVES CAETANO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte
Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0801721-27.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 22/03/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó