Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856345-28.2022.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIO LOPES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761
REU: TERRA NORDESTE ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FLÁVIO LOPES DE SOUSA em desfavor de TERRA NORDESTE ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma manter relação comercial com a requerida consistente no fornecimento de produtos hortifrutigranjeiros, tendo entregue grande quantidade de mercadorias sem que os respectivos pagamentos fossem adimplidos. Sustenta que, diante da inadimplência, suspendeu o fornecimento. Alega que realizou diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive por meio de mensagens e intermediação de advogados, todas infrutíferas. Menciona que o crédito é demonstrado por notas fiscais/notas de entrega de mercadorias acompanhadas de protestos, bem como por relatório de débitos emitido pela própria devedora, documentos que reputa suficientes para aparelhar a via monitória, postulando a expedição de mandado de pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de juros, correção monetária e honorários. Citada, a requerida opôs embargos monitórios (ID. 80948330). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, sustentando que os documentos apresentados não comprovariam a relação contratual com a requerida, a efetiva entrega das mercadorias e a existência de obrigação líquida, certa e exigível. No mérito, aduz ausência de comprovação da relação jurídica nos moldes afirmados pelo autor, impugna os valores cobrados, questiona a planilha de cálculo e afirma que parte das notas estaria desacompanhada de assinatura ou outro elemento que demonstre o recebimento, pugnando, ao final, pela improcedência da ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 82427888), rechaçando as preliminares e defendendo a idoneidade da prova escrita colacionada, consistente em notas de entrega/protestos e relatório de débitos emitido pela própria requerida, aptos a demonstrar a probabilidade do direito e a relação comercial havida entre as partes. Sustenta que os embargos limitam-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova capaz de infirmar a documentação apresentada, reiterando a higidez da planilha de cálculo e pugnando pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial. As partes foram intimadas a informar, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e a especificar eventual necessidade de produção de provas (ID. 91054243). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 91843660), enquanto a embargante permaneceu inerte no prazo assinalado e, posteriormente, formulou pedido intempestivo de produção de provas (ID. 92963042), o qual foi indeferido (ID. 95659048). Contra tal decisão foi interposto agravo, que não foi conhecido, ante a ausência de tempestividade do recurso (ID. 170674748). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, analisando as preliminares arguidas pela embargante, verifico que estas não merecem prosperar. Ora, impede registrar que a liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos necessários para que determinado título possa ser cobrado por meio do ajuizamento de ação executiva (CPC, artigos 783 e 786), o que não é o caso dos autos. Registre-se que a presente ação monitória almeja justamente o pagamento de quantia em dinheiro consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Eventual comprovação de relação contratual e inadimplemento é matéria atinente ao mérito, de sorte que merece ser rejeitada a preliminar de inépcia. No mérito, cumpre destacar que a ação monitória é instrumento processual previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, destinado àquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de procedimento que visa conferir maior celeridade à tutela jurisdicional, possibilitando a formação de título executivo judicial quando demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado pelo autor. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a aparelhar a via eleita, consistentes em notas de entrega de mercadorias contendo assinatura de recebimento, bem como protestos dos respectivos débitos, os quais evidenciam, em juízo de cognição sumária própria da ação monitória, a existência da relação comercial havida entre as partes e da obrigação inadimplida. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente o alegado pagamento ou a inexistência do débito, ônus do qual não se desincumbiu. A simples negativa genérica da dívida ou da validade das assinaturas apostas nas notas de entrega, desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados. Ressalte-se, ainda, que, caso realmente entendesse inexistentes ou falsas as assinaturas constantes dos documentos, competia à embargante requerer oportunamente a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, vindo a formular pedido intempestivo, que corretamente foi indeferido, decisão esta mantida em sede de agravo. Registre-se, ademais, que a própria embargante também deixou de observar prazo processual para a interposição de recurso em momento anterior, o que denota conduta processual não diligente, reforçando a fragilidade das alegações defensivas. Diante desse contexto, inexistindo prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo autor, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, reconhecendo-se a higidez da prova escrita que embasa a pretensão inicial. Assim, rejeitam-se os embargos à ação monitória e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2.º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e pelo que mais consta dos autos, obedecendo ao rito previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para CONSTITUIR, de pleno direito, os documentos apresentados em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$-157.500,75 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/202 e, após esse período, incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida a ser executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA