Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801454-60.2021.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Despacho inicial em ID 93877785. Impugnação em ID 96453013 em que o executado sustenta excesso de execução pela não observância da prescrição quinquenal pelo exequente. Manifestação pelo exequente pela expedição de alvará quanto ao valor incontroverso e a remessa dos autos à contadoria. Não houve resposta à impugnação. É o relatório. Decido. O pedido foi protocolado em 02/09/2021. Restam prescrita, portanto, a pretensão anterior a 02/09/2016. O exequente, em seus cálculos em ID 88742872, abarcou o período prescrito da repetição do indébito. O executado, a seu turno, apresentou cálculos (ID 96453013) consonantes aos critérios definidos na sentença. Concluo, portanto, que houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 9.186,88 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo procedente a impugnação ofertada para declarar excesso à execução e que o valor devido é R$ 9.186,88 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Compulsando-se os autos, reputo, em princípio, equivocados os cálculos elaborados em petição de Id retro, para fins de expedição de alvarás. Isso porque, nota-se que o causídico aplicou o percentual de 50%, relativo à soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, sobre o total do valor depositado, sem excluir do cálculo o montante relativos aos honorários sucumbenciais já incluídos. Em verdade, os honorários contratuais deveriam incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Sendo assim, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de cinco dias, refazer os cálculos para fins de expedição de alvarás, excluindo da base de cálculos dos honorários contratuais o valor dos honorários sucumbenciais. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do exequente no valor de R$ 9.186,88 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 96453013, página 07. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios tendo como base o valor da diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 18 de setembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular