Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837865-07.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILVIO DE JESUS SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AURELIOSSANDRA CASTRO FERREIRA - MA16012
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO SILVA LOPES DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do Devedor passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, nada requereu. Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da manifestação do Exequente requerendo penhora online, manifestando assim sua ciência, sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 09/11/2023, nos termos do Art. 921, §4º do CPC. Isto posto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4º do CPC). Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 05/06/2026, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido. Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 09/11/2029, uma vez que o prazo é de cinco anos. O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a constrição de bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo. Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente acerca da localização do Executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis deste, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição. Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)