Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Estevão Moreira dos Santos Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Termo Inicial dos Juros de Mora: contratação não comprovada. Caso de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Entendimento do TJMA e dos Tribunais-federados. Valor fixado a título de dano moral: a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está plenamente adequada ao caso concreto, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as balizadas fixadas pelo TJMA e demais Tribunais-federados; Dispositivo normatizado no Código FUX. Agravo interno parcialmente provido. Aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção dos demais termos da decisão monocrática de minha relatoria e da sentença do juízo da gema. Notas Explicativas A iniciativa do Ministro Barroso do STF em sinalizar a necessidade de uma revolução no judiciário para tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum é extremamente relevante e oportuna. A complexidade da linguagem jurídica muitas vezes dificulta a compreensão das decisões pelos não especialistas, o que pode gerar distanciamento entre o sistema judicial e a sociedade que ele serve. A busca por uma linguagem mais acessível e compreensível nas decisões judiciais é essencial para promover a transparência, a igualdade de acesso à justiça e o fortalecimento da democracia. Quando os cidadãos conseguem entender as decisões judiciais, eles têm maior confiança no sistema judicial e podem participar de forma mais efetiva da vida em sociedade. Essa iniciativa também está alinhada com os princípios do Estado Democrático de Direito, que preconizam a participação e o entendimento do cidadão sobre as decisões que afetam seus direitos e deveres. Portanto, é fundamental que os tribunais e órgãos judiciários adotem medidas para simplificar a linguagem jurídica e tornar suas decisões mais acessíveis ao público em geral. Ao incluir esse ícone nas notas explicativas das ementas, estamos reforçando o compromisso com a transparência e a compreensão das decisões judiciais, bem como apoiando iniciativas que buscam promover uma maior aproximação entre o judiciário e a sociedade. O processo discute a contratação ou não de empréstimo descontado diretamente na aposentadoria do senhor Estevão Moreira dos Santos. O Juiz de 1º grau, a quem cabe julgar primeiramente o processo, entendeu que o empréstimo jamais foi realizado pelo aposentado junto ao Banco Bradesco S/A e determinou a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. A indenização por dano moral é uma forma de tentar compensar o estresse, a dor, o descontentamento e os demais sentimentos ruins que o cidadão experimenta em virtude de conduta ilícita de outra pessoa ou empresa. No caso, o cidadão teve por meses valor descontado de sua aposentadoria em virtude de empréstimo que não foi contratado. O juiz entendeu que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional para compensar o abalo emocional causado. E o valor está adequado com o entendimento do Tribunal do Maranhão e dos demais Estados do país. Os valores a que o banco foi condenado a pagar ao cidadão são somados a juros chamados “juros moratórios”, que deverão ser contabilizados a partir do início dos descontos indevidos na aposentadoria do Senhor Estevão Moreira dos Santos. Decisão do Agravo Interno: O agravo interno foi parcialmente provido para delimitar o início dos descontos irregulares na aposentadoria do cidadão como data inicial para cálculo dos juros que são acrescidos às condenações judiciais. ACÓRDÃO
requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de Nº 123334629234, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato Nº 123334629234. Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800721-89.2022.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 03 de setembro de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800721-89.2022.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE RELATÓRIO I – Histórico processual recursal
Trata-se de agravo interno interposto por Estevão Moreira dos Santos contra decisão monocrática de id. 25191793, por meio da qual neguei provimento aos recursos de apelação apresentados pelo recorrente e pelo recorrido contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta pelo recorrente em face do recorrido, o Banco Bradesco S/A. Em suas razões (Id. 25646142), o recorrente alega: a) que o caso é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deve ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, que determina que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”; b) que o valor fixado a título de danos morais na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está abaixo das balizas fixadas pelo TJMA; Pede, ao final, que se dê provimento ao recurso interno, para majorar os danos morais e aplicar o teor da Súmula 54 do Tribunal da Cidadania, que versa sobre os casos de responsabilidade extracontratual. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao id. 26410918, pela manutenção da decisão monocrática de minha relatoria. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono dos recorrentes, o pleito foi incluído em pauta para julgamento por videoconferência. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito O Juízo de solo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, em sentença assim posta:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ESTEVAO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id. 75007203. Réplica pelo autor em id 76305995. Vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada. Observo que, em sede de contestação, o requerido pugnou pela produção do depoimento pessoal do autor como meio de prova. No presente caso, tendo em vista que, em sede de inicial, o autor já afirma não ter realizado a contratação, verifico pela nescessidade da realização do depoimento do autor ainda porque para o julgamento da presente lide são aptas e suficientes as provas documentais. Nesse sentido verifico pela desnecessidade de realização do depoimento pessoal e passo análise do mérito. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. No mérito da lide, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 67966430), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido. Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESISTÊNCIA. ACATAMENTO PELA EMPRESA. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor. Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009). Negritamos. O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de Nº 123334629234 em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o Intime-se. Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque Ao id. 25191793, proferi decisão monocrática na qual mantive a sentença do Juízo da gema. Contra essa decisão, Estevão Moreira dos Santos interpôs agravo interno, sobre o qual me debruçarei nos tópicos seguintes. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. 1. Quanto à aplicação dos ditames da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observo que o pedido recursal merece acolhimento. O recorrente, consumidor hipossuficiente, munido da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, alegou que jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, a quem incumbiria comprovar que a contratação efetivamente existiu. Contudo, o Banco Bradesco S/A não logrou êxito em demonstrar que o empréstimo tenha sido efetivamente contratado pelo recorrente, não juntando qualquer documento, seja virtual ou físico, capaz de atestar a manifestação de vontade de contratação por parte do recorrente. O caso, portanto, é de responsabilidade extracontratual, sendo aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - conforme tem entendido a jurisprudência dos Tribunais-federados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. Caberia ao Banco comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do Apelante. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. De outra banda, vislumbra-se que o Apelante demonstrou, através do extrato bancário (ID 23620989) ter o Banco procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos). II. Nesse contexto, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). III. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), determinado pelo magistrado de base, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral, razão pela qual deve ser mantido. IV. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais e morais, deve ocorrer a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devendo a sentença “a quo” ser reformada nesse ponto. V. Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que não vislumbro a possibilidade de majoração, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de trâmite processual, com a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800542-58.2022.8.10.0131, em que figuram como Apelante e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 21 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DATA DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral, consistente apenas na colheita do depoimento pessoal da parte autora, se o fato que se pretende provar é meramente documental. Para que a parte obtenha a declaração de eventual irregularidade dos atos praticados pelos órgãos de proteção ao crédito é prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo, sob pena de renegar a um segundo plano a atuação jurisdicional do Estado. Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, assim como a correção monetária, podem ser alterados de ofício, sem que isso caracterize reformatio in pejus, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (na medida em que declarada a inexistência de contratação entre as partes), tenho que é devida a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), isto é, desde a data da contratação fraudulenta e, no valor da restituição de indébito, desde a data em que cada desconto foi efetivamente realizado. (TJMG; APCV 5001050-56.2021.8.13.0598; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 14/08/2024; DJEMG 19/08/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos,
trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c indenização por danos morais e danos materiais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a realizar descontos mensais de seu benefício previdenciário, referente a prestações do contrato de empréstimo consignado nº 313344449-1, que assegura não ter firmado. 2. Após a realização da perícia grafotécnica, em que foram analisados os padrões gráficos e grafismos, foi emitido laudo conclusivo no sentido de que a assinatura do contrato não partiu do punho caligráfico da autora, fls. 168/189. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, a responsabilização civil da instituição financeira promovida se faz por meio da ordem de reparação dos danos materiais, através da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais. 3. O cerne da lide reside, portanto, na análise I) da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito; II) da existência de responsabilidade civil por danos morais; e III) da adequação do termo inicial para contagem dos juros moratórios. 4. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Sobre a repetição em dobro, após o julgamento do recurso EARESP 676.60, passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 6. Desse modo, é devido que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal. 7. Em relação ao dano material, a correção monetária deve ocorrer com base no INPC e incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a incidência dos juros moratórios deve se dá à razão de 1% (um por cento) ao mês, também aplicada desde a data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula nº 54 do STJ. 8. Em relação à responsabilidade civil de reparação de dano moral não há qualquer dúvida quanto à sua natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, às indenizações desta espécie incidem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 9. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 10. Analisando o caso concreto e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0200123-65.2023.8.06.0066; Cedro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Everardo Lucena Segundo; DJCE 08/08/2024; Pág. 71) (Mudança de layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato no momento oportuno, de forma que não obteve êxito em comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, de modo que não deve ser diminuído. 3. Repetição do indébito. Os descontos indevidamente realizados devem ser devolvidos em dobro, visto que iniciaram após 30 de março de 2021. 4. Juros de mora. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 5. Multa cominatória. O valor da multa fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico do recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0200291-52.2023.8.06.0168; Solonópole; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz André Luiz de Souza Costa; DJCE 20/08/2024; Pág. 159) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONFIABILIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Uma vez negada a contratação de serviços pelo consumidor, incumbe ao prestador o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da avença (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova negativa. 2. Ausente demonstração de que o consumidor contratou os empréstimos em terminal de autoatendimento, é ilícita a realização dos descontos em benefício previdenciário. 3. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. 4. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJMG; APCV 5175391-66.2023.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Eveline Felix; Julg. 20/08/2024; DJEMG 21/08/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Desse modo, atendo ao pleito recursal para determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ ao caso, devendo os juros de mora aplicáveis ao caso seguirem os seguintes parâmetros: i) no caso do dano moral, os juros de mora incidirão a partir da data do primeiro desconto indevido efetivado no benefício previdenciário da parte autora; ii) em relação ao dano material, os juros de mora fluirão a partir de cada desconto indevido. 2. Sobre os danos morais, a Bíblia Republicana Constitucional assegura, em seu artigo 5º, inciso X, a indenização quando decorrente de agressão à honra, à imagem e à violação da intimidade, ao tempo em que o Código Civil é expresso ao prever, em seu artigo 186, a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito. Yussef Said Cahali leciona: “dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor – sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor – sentimento, de causa imaterial”. O valor do dano moral foi fixado dentro das balizas desta Segunda Câmara de Direito Privado e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ensina no seu sapiente livro: “O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.” E continua: Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se: “Princípio da satisfação compensatória” pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física.” (PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Princípios da REPARAÇÃO INTEGRAL. Indenização no Código Civil, ano 2011, p. 280, Editora Saraiva). (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Mantenho o valor fixado pelo juízo da terra, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É proporcional e razoável. Está dentro das balizas da jurisprudência pátria. Transcrevo julgados recentíssimos deste TJMA e dos demais Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. O negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravado. 3. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Agravo interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0800178-52.2023.8.10.0131; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE DA COBRANÇA DA PARCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL DEVIDO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. A controvérsia destes autos diz respeito a cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado na conta do Autor/2º Apelante, que ensejou a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por dano moral. II. O Banco apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que não restou demonstrado o inadimplemento do 1º apelado quanto as parcelas do empréstimo consignado ou suposta ausência de repasse do numerário devido pelo órgão empregador, como alegado, inobservado, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, faz jus a parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. Único). lV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado de base se mostra razoável para indenizar o dano moral. V. Apelações conhecidas e não providas. (TJMA; AC 0801197-45.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 14/08/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negada a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo de forma simples, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR nº 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0802515-83.2023.8.10.0108; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel. Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim; DJNMA 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. QUANTIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por antonio Martins da Silva, em face da sentença às pgs. 120/126, prolatada pelo MM. Juiz de direito da vara única da Comarca de jucás, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelo recorrente em face do banco bradesco s/a. 2. Apelação da parte autora às fls. 129/141, na qual alega que a sentença não merece prosperar no tocante ao dano moral, uma vez que fixado em valor desproporcional ao transtorno sofrido pelo recorrente. Dessa forma, requer a majoração do quantum indenizatório e a exclusão de qualquer compensação, uma vez que a instituição financeira não comprovou, por meio de transferência eletrônica direta (ted), qualquer depósito relacionado ao negócio jurídico em questão. Por fim, solicita a condenação do banco recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. No que diz respeito a preliminar suscitada pelo apelado de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Preliminar rejeitada. 4. Restou a análise meritória somente sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e o marco inicial de incidência dos juros de mora. Todavia, as argumentações do apelante não merecem prosperar. 5. O juízo singular entendeu existir danos morais configurados e levou em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 6. Sobre o marco inicial dos juros de mora, verifico que a sentença vergastada observou a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Como restou consignado nos autos que a parte apelante não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição apelada, logo, a responsabilidade civil tem natureza extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0200226-91.2024.8.06.0113; Jucás; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Marcos William Leite de Oliveira; DJCE 26/08/2024; Pág. 104) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. Imputação de contrato de crédito bancário. Autor que nega a relação contratual e, consequentemente, a dívida dela decorrente. Pedido de desconstituição do contrato, restituição dos valores indevidamente descontados e de compensação por danos morais. Sentença que acolhera a pretensão autoral. Insurgência recursal da instituição creditícia. Imputação ao autor de relação contratual e da dívida a ela atrelada. Impossibilidade. Fraude praticada por empresa que se dizia representante da instituição bancária apelante. Participação da instituição bancária para a eclosão dos danos sofridos pelo autor. Inobservância dos procedimentos mínimos de segurança pelo banco apelante. Contratação eletrônica dos créditos consignados que carece de elementos mínimos da demonstração da manifestação de vontade do apelado. Contrato de crédito que não fora firmado conforme o próprio procedimento que a recorrente afirma exigir. Fotografia do autor que, ao invés de se tratar de imagem da modalidade selfie, trata notoriamente de captura da sua imagem realizada por um terceiro. Fotografada cópia em preto e branco do documento e identidade do autor para validação da operação, não se tratando da imagem do original do documento de identificação. Geolocalização que dá conta de endereço diferente do autor, tendo sido apontado o centro de Angra dos Reis como o local da contratação do mútuo. Fatos que, somados, corroboram com a alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado. Fraude viabilizada pela evidente quebra dos protocolos de segurança que se exigem para operações virtuais. Desconstituição das avenças que se impõe. Restituição das quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria do autor. Dano moral. Caracterização. Imputação indevida de dívida e descontos em valores substanciais sobre nos parcos proventos de aposentadoria do autor. Retenção indevida de verba alimentar, especialmente quando se trata de pessoa com parcos recursos, que é causa geratriz de danos morais, porquanto avilta a sua dignidade e subsistência material. Quantum compensatório fixado na sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se reduz para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inexistência de fatos deletérios que qualifiquem o dano para além dos limites observados até aqui. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios de sucumbência que, fixados no patamar máximo, devem ser reduzidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Adequação aos requisitos do §2º do art. 85 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002778-31.2021.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/08/2024; Pág. 797) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR nº 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0803615-41.2023.8.10.0151; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel. Juiz Marcelo Santana Farias; DJNMA 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. Preliminar de nulidade do julgamento que se afasta. Cerceamento de defesa não verificado. Prova oral (depoimento pessoal da autora) requerida pela ré que não se mostra necessária ou útil ao julgamento da lide. Art. 370, do CPC. 2. Autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais no seu benefício previdenciário. Sustenta não ter anuído com a operação, tampouco recebido o crédito na sua conta bancária. 3. Sentença de procedência que torna definitiva a decisão de tutela de urgência, de suspensão dos descontos relacionados ao contrato e condena a empresa ré a restituir à autora, em dobro, os valores das parcelas descontadas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Parte ré que não comprova a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Crédito relacionado ao empréstimo que foi enviado para conta do próprio Banco C6 (Banco 336), diversa daquela mantida pela autora para o recebimento do benefício previdenciário. 6. Fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias não afasta a responsabilização da empresa fornecedora de serviços, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. 7. Responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de produtos e serviços. Art. 14, do CDC. 8. Restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário que se impõe, mas deve ocorrer na forma simples. Engano justificável derivado de fraude praticada por terceiros. 9. Dano moral configurado. Autora que teve parte da sua aposentadoria retida mensalmente, para pagamento de parcelas que não assumiu e de que sequer possuía conhecimento da sua origem. Verba de natureza alimentar. 10. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste TJRJ. 11. Termo a quo de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais que foi corretamente fixado na sentença. Art. 405, do Código Civil. 12. Compensação que não se impõe. Ausência de prova, pela ré, de que a requerente tenha recebido algum crédito, relacionado ao contrato, em sua conta bancária. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0819794-39.2023.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 16/08/2024; Pág. 781) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXISTENTE. DESCONTO NÃO DESPREZÍVEIS CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS DA AUTORA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTIPULADO NA ORIGEM QUE COMPORTA MINORAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Em que pese o art. 595 do CC, o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Postas essas considerações, transpondo-as para realidade dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou a cópia do contrato (fls. 89/92), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico em análise. 3. Desse modo, há de ser negado provimento ao recurso da parte promovida no que concerne a declarar a regularidade do suposto contrato apontado na inicial. 4. Quanto aos danos morais, a indenização respectiva será devida quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Observando esses critérios, não obstante as deduções oriundas do negócio jurídico questionado não tenham sido desprezíveis em face da reduzida remuneração mensal da parte autora (de apenas um salário mínimo), constato que a condenação da instituição requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se excessiva, desproporcional ao dano extrapatrimonial evidenciado nos autos e em descompasso com patamares reiteradamente adotados por esta corte. 5. À guisa dos fundamentos acima discutidos, reduzo o valor da condenação por danos morais imposta ao requerido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6. Recurso conhecido e provido, sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0051232-64.2021.8.06.0166; Senador Pompeu; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 07/08/2024; Pág. 40) Os demais termos sinalizados na sentença do juízo de solo, os quais mantenho. Todos os pontos verificados. E de um longo trabalho realizado pelo juízo de raiz. A roda já foi inventada. III – Concreção Final 1. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação dos ditames da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora aplicáveis ao caso seguirem os seguintes parâmetros: i) no caso do dano moral, os juros de mora incidirão a partir da data do primeiro desconto indevido efetivado no benefício previdenciário da parte autora; ii) em relação ao dano material, os juros de mora fluirão a partir de cada desconto indevido. Mantida a decisão monocrática de minha relatoria e a sentença do juízo de solo nos demais termos. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 03 de setembro de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 03 de setembro de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator