Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ROSELLY DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 10.387)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA COMARCA: BACABAL VARA: 2º VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: JOÃO PAULO MELLO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da lavra do Procurador de Justiça JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que opinou pela ausência de interesse no feito, verbis: “Inconformada com a r. sentença monocrática que, a despeito de dar pela parcial procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, por si promovida contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenou o ora apelado apenas a fornecer “(…) o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, conforme receita médica, necessário ao tratamento da doença que acomete a autora” - indeferindo, contudo, o pedido formulado a título de danos morais -, FRANCISCA ROSELLY DA SILVA DE SOUSA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível, as quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. A autora/apelante ajuizou a presente demanda em face do Estado do Maranhão, objetivando o fornecimento do fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, bem como, a condenação do ente público em Dano Moral em razão da demora no tratamento médico. O juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, deixando de condenar os requeridos em dano moral. É cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além do mais, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE ENDOMÉTRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo. Precedentes do TJ/MA. 4. In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 5. Apelo improvido” (TJMA, Ap 0042562017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE COM CÂNCER. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana” (TJMA, AI 0505472016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei. Assim, o ente público é obrigado a fornecer o medicamento que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional que assegura o direito à vida e à saúde, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial. Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelo ente público, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Assim, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida para “determinar ao Estado do Maranhão/MA que forneça o medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40mg, conforme receita médica, necessário ao tratamento da doença que acomete a autora”. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tal pleito da autora, ora apelante, não merece ser acolhida. Isso porque ainda que o Estado do Maranhão não tenha fornecido o medicamento solicitado, não restou demonstrado nos autos que a ausência tenha dado causa ao agravamento do estado de saúde da autora, ora apelante, de modo a ensejar indenização por dano moral. Note-se que a autora, ora apelante, não narra qualquer situação que pudesse ocasionar o pagamento de danos morais, apenas ressaltou que “a injusta recusa no fornecimento do referido medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da autora, uma vez que ao solicitar do estado o medicamento e com seu histórico de aborto espontâneo, a autora já se encontra em condições de dor, abalo psicológico e com sua saúde debilitada”. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. 2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos”. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) 3. Constata-se que não houve omissão ilícita por parte dos entes públicos na hipótese em tela, vez que tratando-se de cirurgia eletiva, o SUS leva em consideração a gravidade do quadro clínico de cada paciente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo quando os procedimentos foram adiados em razão do momento crítico de pandemia da COVID-19. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0849128-65.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023). - grifei. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO MARANHÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. FÁRMACO INCORPORADO À LISTA DO RENAME POSTERIORMENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. A Assistência à Saúde é direito de todos, garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados (art. 196 da CF). 2. Impõe-se a não procedência do pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa de fornecimento do fármaco no âmbito administrativo quando não demonstrados os transtornos alegados. Além disso, sendo a conduta dos entes estatais, vinculada ao princípio da legalidade, a improcedência do pedido indenizatório se reforça, conquanto ao tempo do requerimento administrativo, o medicamento não era contemplado para dispensação na rede pública. 3. Sentença mantida. 4. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0816483-21.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023). - grifei. Escudado nesse sólido embasamento jurisprudencial, inexorável a conclusão de que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, impende esclarecer que o STJ entende que “a sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015”. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.495.369/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. 01.09.2020).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0804583-98.2022.8.10.0024
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 932, IV, “b” e “c” do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, conheço da Remessa Necessária e do recurso de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora