Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801918-21.2018.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação. Eis o relatório. Fundamento e decido. Excesso de execução Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Adentrando ao caso, partindo dos argumentos de critérios de atualização do débito exequendo indicado pelo exequente, seja em razão do índice de correção monetária, do termo inicial dos juros de mora e dos índices utilizados, seja por discordância dos valores apresentados, deve ser observado o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil, é imperativa. Dispõe o supracitado artigo que: “Art. 535 – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Diante da legislação acima transcrita, percebe-se que tendo em vista que as alegações do executado limitaram-se a informar a ocorrência de excesso de execução, não tendo sua peça impugnativa sido acompanhada da respectiva planilha indicativa dos valores que defendia serem corretos, ônus que lhe incumbia, entendo que, não se justifica a remessa dos autos à Contadoria. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito. Na espécie, o impugnante apresentou diversas teses em discordância ao cálculo do credor, contudo, não apresentou o exato valor do excesso e muito menos a quantia que entende como correta, o que, nos termos do artigo 535, § 2º, do CPC, impõe a rejeição da impugnação e consequente homologação dos valores apresentados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Na hipótese, houve discordância do Município executado em relação ao cálculo apresentado pela exequente, alegando que teria havido excesso na execução. Diante desse quadro, havendo oposição ao cumprimento de sentença por parte do Município de Codó-MA, devem fixados pelo Juízo os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do patrono da autora. Vale destacar, por oportuno, que a Súmula 519, do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”), foi editada em data anterior à entrada em vigor do Novo CPC (Lei n.º 13.105/2015), que, em sua reformulação, prevê a obrigatoriedade da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no citado § 1º do artigo 85. Todavia, considerando que já fora fixado honorários de sucumbência no grau máximo de 20% (vinte por cento), filio-me ao entendimento de que esse é o maior patamar que a fazenda pode ser condenada no pagamento de honorários (sucumbenciais e de cumprimento), pelo que deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 68470237, no valor de R$ 59.514,89 (cinquenta e nove mil reais, quinhentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). b. transitada em julgado intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários de cumprimento. A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV para o crédito do causídico e precatório para o crédito principal, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Serve como mandado. Cumpra-se. Codó-MA, 05 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juiza de Direito Titular da 1ª Vara