Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jurandi Ferreira Sousa Advogada: Thaynara Ferreira Sousa (OAB/MA 21.486-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA. I. Não basta afirmar que o apelante incorreu em litigância de má-fé, deve o julgador justificar o posicionamento adotado e declinar as razões que o levaram à decisão, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11, caput, do CPC; II. Ausente a fundamentação, a exclusão da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe; III. Apelação conhecida e, monocraticamente, provida. DECISÃO
APELAÇÃO Nº 0801485-68.2022.8.10.0101
Cuida-se de apelação interposta por Jurandi Ferreira Sousa contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 21512600), que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando-lhe ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 21512587): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a anulação do débito referente ao contrato nº 815920291, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21512601): O apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Das contrarrazões (ID nº 21512605): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22166382): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese a exigir a intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso dos autos, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de multa, nos seguintes termos: Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Da análise da sentença, é possível observar que o magistrado impôs ao apelante uma multa por litigância de má-fé, contudo, sem fundamentar a sua decisão, deixando de especificar a conduta do apelante que justifique tal reprimenda. Com efeito, o julgador olvidou-se de apontar em qual das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nas quais a conduta assumida pelo apelante se enquadrou. Sabe-se que não basta afirmar que a parte incorreu em litigância de má-fé, deve o julgador justificar o posicionamento adotado e declinar as razões que o levaram à decisão, sob pena de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11, caput, do CPC. Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, destaca-se o seguinte julgado do eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1864736 MS 2021/0097986-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) (Grifei) Dentro dessa mesma sintonia, eis o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14794178), o desconto da última parcela ocorreu em 05/2010 com data de exclusão em 10/06/2010, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 12/02/2020. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. V. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL 0805559-61.2020.8.10.0029. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgada na Sessão Virtual, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ULTRAPASSADO PRAZO CONTRATUAL DE PRORROGAÇÃO. COMPROVADO O PAGAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO PERÍODO DE ATRASO LEVANDO EM CONTA O PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. SUBSTANCIAL ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EXACERBADA. REDUÇÃO IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Conforme precedentes desta Corte é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda a construtora que se obrigou a realizar a obra, integrando o mesmo grupo de empresas responsável pelo empreendimento, de modo a caracterizar responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. II - Não havendo prova de que o atraso na obra decorreu de fatores externos, imprevisíveis por natureza, impõe-se à construtora a obrigação de respeitar os prazos contratuais entabulados, sob pena de arcar com os prejuízos daí decorrentes. III - O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera o dever de indenizar, não somente na seara moral, mas, igualmente, no campo material. IV - O montante da indenização por dano material, referente ao pagamento de alugueis pagos pelo comprador durante o período em que ficou privado do uso do imóvel adquirido deve ser adequado ao contrato de compra e venda, excluindo-se da condenação o valor inerente aos 180 dias do prazo contratual de tolerância. V - Configurado inequivocamente o substancial atraso na conclusão da obra e entrega do apartamento adquirido na planta, por culpa exclusiva das empresas construtoras, tal fato enseja dano moral passível de indenização, pois acarretou ao comprador não somente mero dissabor, mas, sem nenhuma dúvida, dor e sofrimento que lesionaram seus sentimentos íntimos. VI - O quantum indenizatório a título de danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) foi fixado de forma exacerbada e sem atenção às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). VII - Não restando na sentença nenhuma fundamentação acerca da incidência de multa por litigância de má-fé e não configurados quaisquer dos requisitos constantes do artigo 17, do CPC, esta deve ser excluída da condenação. VIII - Apelo parcialmente provido (ApCiv 0464232015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 22/03/2016). Desse modo, ausente a fundamentação, a exclusão da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Conclusão Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para excluir a multa imposta ao apelante por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator