Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804622-04.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO BERREDO Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por PAULO HENRIQUE PINTO BARREDO em desfavor de UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA, Associação de Ensino Superior, todos devidamente qualificados. O Autor é genitor da aluna IARA IVILA LEAL BARREDO, brasileira, estudante do curso de medicina na Universidade CEUMA, e, conforme estabelecido no seu contrato de prestação de serviço educacionais, o valor da mensalidade do ano de 2021 importava em R$9.635.87(nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais, oitenta e sete centavos). Alega que em razão da pandemia resultante do COVID-19, que provocou um desajuste em vários setores, inclusive com a suspensão das aulas presenciais, o autor deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações. Assim, invocou a aplicação da Lei Estadual nº 11.259/2020 determinando a aplicação de desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o valor das prestações devidas a entidades de ensino superior na qual a requerida está inclusa. Afirma que a aluna ficou impossibilitada de fazer sua rematrícula no período de 2021.1. Contudo, esclarece que o autor pagou as mensalidades dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro sem desconto. Assim, ao final requereu: “Concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar de forma liminar que a ré emita o boleto de janeiro/2021 com aplicação do desconto de 30% R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais, dez centavos),referente a rematrícula (mês de janeiro) em consonância aos demais alunos, para que o mesmo não sofra gravames e constrangimento de não acompanhar as devidas aulas prática e teóricas, assim como de não ser submetido as devidas avaliações do curso. c) Aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento do pedido supra;E ainda de forma liminar, requer-se o desconto de 30 % nas mensalidades atrasadas de agosto/setembro/outubro/novembro/dezembro de 2020, no valor de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais, dez centavos) e subsequentes também no mesmo valor, enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou o Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, como estabelecido no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.259/2020; (…) Ao final, no mérito, confirmados os pedidos acima, seja condenada a ré na emissão dos boletos do autor com o desconto determinado na Lei Estadual nº 11.259/2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, além de custas processuais, honorários advocatícios a base de 20% por cento sobre o valor da condenação”. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada acostada ao ID nº 42163120. Contestação e documentos acostados ao ID nº 63426670, alegando, em síntese, a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435 e o efeito erga omnes e vinculante da decisão. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas, ambas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID nº 83404196. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, evitando-se, desse modo, a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Sem preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito da lide. Embora a relação seja de consumo, atribuindo-se o ônus da prova à prestadora do serviço, cabe à autora a prova mínima de seu direito, o que não demonstrou. Compulsando-se os autos, verifico que a ação é proposta pelo responsável financeiro de aluna do curso de medicina, pretendendo a redução do valor da mensalidade em razão da suspensão das aulas presenciais no período pandêmico. Verifico, ainda que afirma a parte autora que os serviços contratados não foram integralmente prestados durante o período da pandemia causada pelo Coronavírus, de modo que deveria haver a redução das mensalidades no patamar de 30% (trinta por cento). De início, destaco que a Lei Estadual nº 11.259/2020 que instituiu a redução de 30 % (trinta por cento) nas mensalidades escolares durante o período de emergência sanitária, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 6.448/RJ, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia e a usurpação da competência da União para legislar sobre a matéria, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22, inciso I. Nesse limiar, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará. Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Matéria ínsita ao Direito Civil. Inconstitucionalidade formal de lei estadual. Competência da União para legislar sobre a matéria. Intervenção indevida do Estado no domínio econômico. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Ação direta julgada procedente. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 6445 PA, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2021) Cediço que durante a pandemia da COVID-19, as universidades tiveram que se readaptar para continuar fornecendo o conteúdo didático para seus alunos, ou seja, não houve a supressão de ensino. Nesse diapasão, ressalto que A lei declarada inconstitucional é considerada, independentemente de qualquer outro ato, nula ipso jure e ex tunc. Assim sendo, não será permitida a sua coexistência no ordenamento jurídico se seu conteúdo dispuser de modo a contrariar a Constituição, uma vez que somente com fundamento na Lei Maior é que ela poderia ser validada. Por esse princípio, atribui-se nulidade absoluta e ineficácia plena à lei incompatível com a Constituição Federal, por lhe faltar o fundamento de validade. Em face da adoção pelo Judiciário brasileiro do princípio da nulidade da lei inconstitucional, a lei declarada inconstitucional é nula desde sua origem – ab initio, sem o condão de produzir qualquer efeito retroativo, de forma que não encontra amparo jurídico o pedido formulado pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE PINTO BERREDO em face do UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís