Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO OLIVEIRA SOUSA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0821381-77.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por DIEGO OLIVEIRA SOUSA MENDES em desfavor da FORD MOTORS COMPANY BRASIL LTDA., alegando que realizou uma viagem para participar da competição de crossfit Brutus Race na cidade de Santa Inês/MA, trajeto realizado pela via terrestre e com veículo automotor de propriedade de sua genitora, contudo, no retorno à cidade de São Luís/MA, após um problema em uma das rodas, ao tentar substituí-la pelo step, foi surpreendido com a ausência desse item obrigatório, constando apenas um kit de salvatagem. Narra, ainda, que devido à impossibilidade de reparo do pneu com o kit fornecido pelo fabricante, necessitou andar mais de 10km para solicitar o socorro e reparo no veículo, com prosseguimento da viagem com mais de 02 (duas) horas de atraso. Devidamente citada, a empresa requerida alegou que o fornecimento do “Kit de Mobilidade Temporária” é autorizado pelo DENATRAN em substituição ao pneu sobressalente (step), inexistindo vício do produto, inclusive, constando todas as informações no manual do proprietário. Pleiteia a improcedência dos pedidos. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade ativa, bem como impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. Réplica no ID 52664533. Instadas as partes a informar outras provas a produzir, pleiteou a parte requerida pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo com análise das questões preliminares arguidas na contestação. Por sua vez, a parte requerente pleiteou a produção de prova testemunhal. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, na medida em que foi formalizada de forma genérica, além de que houve emenda da inicial com juntada da declaração de imposto de renda evidenciando a hipossuficiência do beneficiário. No mais, verifica-se a plausibilidade da ilegitimidade ativa da parte requerente, culminando na extinção do feito sem apreciação do mérito. Com efeito, observa-se que a causa de pedir trata de vício do produto no qual a parte requerente alega a ausência de item obrigatório no veículo adquirido por sua genitora e que teria lhe causado danos em decorrência de problemas em uma viagem quando o mesmo era o condutor do veículo. Neste caso, o fato do requerente ser usuário do veículo (condutor) não o torna parte legítima para integrar o polo ativo da relação processual, porquanto não é o adquirente do veículo, afastando-se do conceito de consumidor. Conforme previsão do art. 2º do CDC, o "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final". Contudo, essa mesma legislação reconhece a figura do consumidor por extensão ou equiparação, sendo aquele que sofre prejuízo decorrente de fato do serviço, também denominado "bystander", conforme o art. 17 que dispõe: “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as VÍTIMAS DO EVENTO”. Necessário, pois, a distinção entre vício e defeito do produto para dirimir se o condutor do veículo, ora requerente, é parte legítima para reclamar judicialmente os problemas narrados na petição inicial, independente da propriedade do bem pertencer à sua genitora. Pois bem. Segundo o §1º do art. 12, do CDC: “o produto é defeituoso quando não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. Segundo José Geraldo Brito Filomeno (Direitos do consumidor / José Geraldo Brito Filomeno. – 15. ed. rev., atual. e ref. – São Paulo:Atlas, 2018), os defeitos podem ser definidos como: “anomalias constatadas em produtos e serviços, que não apenas os tornem inadequados aos fins a que se destinam, como também causados danos aos seus consumidores, ou então representam risco à vida, saúde ou segurança dos efetivos ou potenciais consumidores”. Aduz, ainda, que “por vício, por outro lado, entende-se qualquer anomalia que torne a coisa inadequada ao fim a que se destina, bem como assim se revela um serviço prestado por determinado fornecedor”. Na lição de Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Impetus, 2012), em comentários ao art. 17 e à figura do consumidor bystander: “Como a norma ora analisada deve ter a sua utilização restrita ao seu âmbito de aplicação (para não banalizar a lei consumerista), um mero vício de inadequação que traga algum tipo de prejuízo a terceiro não é suficiente para elevar este terceiro à posição de bystander. Imagine-se, por exemplo, que uma pessoa (A) pegue uma carona no veículo de um amigo (B) para se deslocar para um compromisso profissional, sendo que tal veículo, em razão de um vício de inadequação (sem qualquer risco à segurança do consumidor), sofra uma pane, vindo a quebrar, impedindo que A chegue ao seu compromisso profissional, causando a ele prejuízos de ordem material (exemplo: lucros cessantes decorrentes da não concretização de um negócio). Como não houve “fato” do produto, pois não ocorreu “defeito” (inadequação agravada pelo fator segurança), não há que se falar na aplicação do art. 17 do CDC a este consumidor.” Ou seja, o defeito do produto ou do serviço atenta contra a segurança e impõe risco de vida ou lesão ao usuário, enquanto o vício do produto é a colocação de produto inadequado para o fim ao qual se destina. Vencida essa premissa, a jurisprudência e doutrina são uníssonas no entendimento que a aplicação do consumidor bystander é somente para os casos de defeito do produto, sendo certo que a colocação de um veículo automotor no mercado sem itens obrigatórios de segurança, não torna o usuário, por si só, consumidor, necessitando que essa omissão cause um evento danoso e o torne vítima. Importante ressaltar que este decisum não está analisando o mérito da admissibilidade da substituição do pneu sobressalente obrigatório por um kit de mobilidade temporária, mas somente se este fato caracteriza, em tese, vício ou defeito do produto. A ausência de um pneu de step no veículo comercializado pela empresa requerida pode até ser considerado um vício do produto que não apresenta riscos à segurança do requerente, em tese e somente após analise se de fato imprescindível ou não diante dos itens mais modernos da indústria automobilística, afastando eventual tese de consumidor por equiparação, pois a legitimidade ativa para a presente demanda cabe somente à proprietária do veículo, sua genitora. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. AGRAVO INOMINADO. (...). Legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda é exclusiva daquela que adquiriu o veículo junto à empresa ré, no caso, da tia do autor. Inaplicável, à hipótese, a figura do bystander. Não havendo "fato" do produto, pois não ocorreu "defeito", inadequação agravada pelo fator segurança, não há que se falar na aplicação do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor a este consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018168420118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/12/2014) (grifo nosso) Reitera-se, que a ausência do pneu sobressalente (step) não impõe risco à segurança do usuário do veículo, amoldando-se ao conceito de vício do produto e elidindo a figura do consumidor bystander. Este conceito é justificável apenas em casos de defeito do produto (não reconhecido na lide) de que trata o art. 17 do CDC, que aduz que é consumidor todo aquele que embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica, conforme ementa do STJ descrita acima (Ministra NANCY ANDRIGHI). O mesmo autor citado alhures, Leonardo de Medeiros Garcia, ressalta que “o legislador estendeu a proteção concedida ao destinatário final de produtos e serviços (consumidor stricto sensu) para terceiros (vítimas), estranhos à relação jurídica, mas que sofreram prejuízo em DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE CONSUMO”, no entanto, uma vez que não houve este EVENTO, a parte requerente não é classificada como vítima, logo, inadmissível a extensão de consumidor (bystander) para si. Resta ao juízo acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” Sabe-se que as ações devem preencher certas condições para que possa atingir seu fim: a obtenção da prestação jurisdicional. ARRUDA ALVIM, ao tratar do tema, define as condições da ação como “categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina, e muitas vezes na lei (como é claramente o caso do direito vigente), mediante as quais se admite que alguém chegue à obtenção da sentença final". Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes e, no caso dos autos, apenas a genitora do requerente tem interesse em reclamar judicialmente sobre a existência ou não de vício do produto referente à substituição do pneu sobressalente (item obrigatório em veículo automotores segundo o Código de Trânsito Brasileiro e determinações do DENATRAN) por um kit de mobilidade temporário. Conforme previsão legal do art. 18 do CPC (a ninguém é permitido pleitear direito alheio em seu próprio nome), resta a extinção do feito sem resolução do mérito, pois o requerente, enquanto usuário do veículo, não é parte legítima para reclamar o suposto vício do produto informado na petição inicial. PREJUDICADAS as demais questões arguidas pela requerida. ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida pela parte requerida para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo, pois, a ilegitimidade ativa da parte requerente. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022