Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Reclamado: EDUFOR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA LUIZA FERREIRA MENDES - SP223816 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800598-40.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ITALO SANTOS BOUERES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.,
Trata-se de Embargos Declaratórios promovido por uma das requeridas, qual seja, a EDUFOR, aduzindo que houve omissão e obscuridade na decisão deste Juízo na análise da impugnação a execução, pois não houve manifestação quanto a penhora frutífera da outra requerida do saldo residual e por se tratar de condenação solidária já houve a satisfação do crédito. A parte autora apresentou resposta pugnando pela rejeição do pleito. DECIDO. Verificando os autos, tem-se que os argumentos expostos pela embargante merecem acolhida, eis que, de fato, é necessário aclarar a sentença no ponto embargado. Compulsando os autos verifica-se que as requeridas foram condenadas solidariamente a pagar o valor de R$ 1.000,00, tendo a embargante UNIFOR efetuado o pagamento de R$ 928,39, sendo determinada a penhora das mesmas pelo saldo residual atualizado. Ocorre que a penhora de ambas foram foi frutífera, tendo este Juízo se manifestado apenas em relação à penhora da embargante. Assim sendo, tendo em vista a embargante ter pago um valor considerável da condenação, torna-se justo o saldo residual ser suportado pela outra requerida, que sequer embargou a execução, razão pela qual a decisão embargada deve ser modificada para que após o trânsito em julgado seja convertida a penhora da REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA em pagamento. Por conseguinte, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar a sentença proferida, nos seguintes termos: Onde estava: (…) Após o trânsito em julgado, converta-se a penhora em pagamento e expeça-se alvará no valor e em nome parte autora. (...) Deverá constar: (…) Após o trânsito em julgado, converta-se a penhora da REDEALUMNI SERVICOS DE INTERNET LTDA em pagamento e expeça-se alvará no valor e em nome parte autora. (...) Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes. P.R.I. São Luís, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito