Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Silva Soares. Advogado: Reginaldo Silva Soares (OAB/MA 14968), Antônio De Andrade Ferreira (OAB/MA 19982). Apelada: Wivian Mendes Alencar. Advogado: Jaime Fernandes Batalha (OAB/MA 18261). Proc. Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSOS JUDICIAIS E DILIGÊNCIAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO DESPROVIDO. I. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (STJ, REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020). II. os processos judiciais juntados nos quais o apelante figura o como representante processual da apelada, apesar de suficiente para considerar prestados serviços advocatícios, não o é para deferir a cobrança dos valores supostamente pactuados de forma verbal, revelando-se a inadequação da via eleita (ação de cobrança) – onde se pleiteia a condenação ao pagamento de valores supostamente pactuados de forma verbal – para o arbitramento de honorários contratuais pelos serviços prestados nas ações elencadas, sob pena de configurar julgamento extra petita. III. ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC). IV. [...] ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). V. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811695-95.2019.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sr. Reginaldo Silva Soares, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada em face da Sra. Wivian Mendes Alencar, nos seguintes moldes: “A simples demonstração da atuação no processo não é suficiente para comprovar a obrigação do cliente no valor indicado pelo advogado. Caberia ao causídico instrumentalizar o alegado negócio jurídico celebrado com a ré ou ajuizar a ação adequada para o arbitramento judicial de honorários contratuais. Importa mencionar ainda que em alguns momentos ficou confuso o discurso do autor, pois, em que pese cobrar honorários advocatícios contratuais, o mesmo revela que recebeu tal modalidade de pagamento da autora, como ele mesmo menciona no Id. Nº 18018560, pag. 5: “que novamente ajuizou uma nova ação, esta que se encontra tramitou no 2º Juizado Especial da UEMA, sob a numeração nº 0801772-95.2017.8.10.0007, deste que foram acionados a TIM Celular e o Banco do Brasil S/A, versando que o Banco do Brasil na oportunidade propôs acordo, tendo a cliente, aqui Ré, recebido os valores e repassado apenas em relação aos honorários contratuais,” Assim, além de não haver nos autos prova do ajuste referente aos honorários advocatícios no valor indicado pelo Autor, há ainda a dúvida quanto ao recebimento ou não de aludidos valores pelo autor, circunstâncias que contribuem para não reconhecer devida a contraprestação pleiteada no presente processo. Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas”. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, que a sentença (i) não considerou o trabalho desenvolvido pelo apelante nas ações que representou a apelada; (ii) deveria ter lançado porcentagem de honorários, ao menos em patamar inferior ao pleiteado na inicial, com base no art. 85, §2º, CPC. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a apelada ao pagamento de honorários contratuais pelos serviços prestados nos processos amealhados. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de ofertar contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Não tem razão a parte apelante. Explico. Uma consequência do princípio da inércia jurisdicional é que se exige a congruência entre a demanda e o provimento jurisdicional que resolve o mérito definitivamente. Nesse sentido, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (art. 141, CPC). Consoante os ensinamentos doutrinários: […] não pode o juiz proferir sentença fundada em fatos que não integram a causa de pedir, ou decidir sem respeitar os estritos limites do pedido formulado (deixando de examinar algo que tenha sido postulado, concedendo mais do que foi pedido ou concedendo resultado distinto daquele que tenha sido pretendido). Têm-se, nesses casos, sentenças que são chamadas de citra petita (a que fica aquém da demanda), ultra petita (a que concede mais do que se pediu) e extra petita (a que concede algo diverso daquilo que foi postulado) (CÂMARA, Alexandre Freitas. Ed. 2. Barueri [SP]: Atlas, 2023). Com efeito, nos termos do art. 492 do CPC é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesses casos, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior e sua obra, entende ser caso de anulação do julgado quando estar-se diante de sentença extra petita, verbis: “O vício extra petita traz em si os males da ausência do contraditório e da ampla defesa, pelo que, quando o vício consistir na concessão de um provimento ou de um objeto não pedido, em vez do provimento ou do objeto indicados na inicial, a decisão será inteiramente nula, não havendo partes hígidas a preservar. Nesse caso, o vício estaria no plano da validade do ato e não no plano da existência” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521). “Os vícios inerentes a própria sentença, que lhe determinam a nulidade, são (a) formais, quando consistentes na inobservância dos requisitos de modo, lugar ou tempo exigidos em lei ou (b) substanciais, quando o conteúdo da sentença contraria regras de direito processual. Constituem vícios substanciais a falta de correlação com a demanda, o julgamento do mérito apesar de ausente uma condição da ação, a imposição de uma condenação condicional” (DINAMARCO, Cândido Rangel em seu livro Instituições de Direito Processual Civil, volume III, São Paulo: Malheiros editores, 2ª edição, p. 682). Logo, de acordo com o previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita e, consequentemente, em nulidade. Mesmo suporte teórico que também é amparado pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGENS E DIFERENÇAS. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA" PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO. JUROS. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. I. Decisão que defere coisa diversa da solicitada na petição inicial é considerada "extra petita", portanto deve ser desconstituída para que outra decisão seja proferida em seu lugar, nos limites do pedido feito pelas partes na peça vestibular. [...] (TJ-MA - APL: 0258102013 MA 0022309-47.2009.8.10.0001, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2013) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. 1. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.). 5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais. 6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016). Revela-se importante fazer uma breve digressão. Nesse ponto: os honorários convencionais são aqueles estabelecidos por meio de contrato entre o advogado e o seu cliente. Os honorários arbitrados decorrem de pronunciamento judicial, que é necessário na hipótese de inexistência de avença escrita entre o advogado e o seu cliente (art. 22, § 2º, do EOAB)” (GONÇALVES, Sandra Krieger. A ação de arbitramento de honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIDER JR., Fredie [et. al.]. Honorários Advocatícios. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 950). Aprofundando no tema, a jurisprudência do STJ elucida que enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários é prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), para a hipótese de 'falta de estipulação ou de acordo' quanto aos honorários, uma norma supletiva, portanto” (STJ. REsp 1541031/RJ, Terceira Turma, DJe 05/09/2016, p. 67). Imperioso, portanto, analisar os limites objetivos da demanda. O apelante fundamenta sua pretensão na existência de contratos verbais firmados com a apelada, para representá-la em diversas ações, amealhando como prova apenas processos nos quais consta como representante processual da apelada. Aduz que embora o trabalho tenha sido realizado conforme acordado verbalmente, não houve a devida contrapartida financeira, que o apelante afirma unilateralmente ser devida no montante de R$ 8.727,37. Além disso, tem-se que o pedido realizado na exordial (ID 30319072) foi para: Seja a ré citada para efetuar o pagamento da importância supra-apontada ou oferecer sua defesa, assim querendo ou de outra forma seja considerada revel quanto à matéria de fato; […] Condene a Ré ao pagamento a título de dano moral ao Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, a apelada em contestação que nada deve ao autor, sendo a presente ação apenas uma retaliação pelo fato de ela ter ajuizado ação contra o causídico, que teria levantado em seu favor único alvará judicial, em prejuízo dela, então cliente. O Juízo a quo acertadamente lançou a seguinte fundamentação: “Da análise do processo, é incontroversa a existência de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes e a prova documental trazida pela parte autora quanto a atuação nas causas mencionadas, demonstra que o serviço foi, de fato, prestado. Contudo, quanto à remuneração do causídico, não há qualquer elemento nos autos que indique que os honorários contratuais foram ajustados na quantia indicada pelo Demandante. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A prestação de serviços advocatícios pode prescindir de contrato escrito. Contudo, nesses casos, incumbe à parte que alega a comprovação da existência da avença nos termos invocados, mormente quando refutada pelo Requerido e não demonstrados por outros meios […] Assim, além de não haver nos autos prova do ajuste referente aos honorários advocatícios no valor indicado pelo Autor, há ainda a dúvida quanto ao recebimento ou não de aludidos valores pelo autor, circunstâncias que contribuem para não reconhecer devida a contraprestação pleiteada no presente processo. […] FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.” (Sentença – ID 30319146). Em sede de apelação (ID 30319148) é que o apelante aduziu a “a necessidade de que a sentença seja REFORMADA in totum para fins de condenar a Agravada no pagamento das verbas alimentares (honorários advocatícios contratuais) [...]”. Destarte, no caso, a pretensão nunca foi de arbitramento judicial de verba honorária, mas sim de cobrança de honorários alegadamente convencionados com base em contratos verbais, sem qualquer substrato probatório a respeito do valor que se é cobrado. Em suma, está-se diante de ação ordinária de cobrança e não de ação de arbitramento de honorários. A parte apelante pleiteou uma condenação ao pagamento de honorários supostamente convencionados verbalmente, porém não apresentou provas do valor alegado, o que requereria mais elementos de prova não amealhados (art. 373, I, CPC). Disso decorre acertada a sentença que em relação “[…] à remuneração do causídico, não há qualquer elemento nos autos que indique que os honorários contratuais foram ajustados na quantia indicada pelo Demandante” (art. 373, I, CPC). Em suma, os processos judiciais juntados nos quais o apelante figura o como representante processual da apelada, apesar de suficiente para considerar prestados serviços advocatícios, não o é para deferir a cobrança dos valores supostamente pactuados de forma verbal, revelando-se a inadequação da via eleita (ação de cobrança) – onde se pleiteia a condenação ao pagamento de valores supostamente pactuados de forma verbal – para o arbitramento de honorários contratuais pelos serviços prestados nas ações elencadas, sob pena de configurar julgamento extra petita. Assim, ante a ausência de pedido realizado na exordial de arbitramento de honorários, ao assim proceder, impede a Corte estadual de arbitrar, pois configuraria nítido acórdão extra petita (art. 141 e 492, do CPC). A propósito, esse é o entendimento do Egrégio STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Além disso, resta inviável o acolhimento de tal pretensão em sede de apelação, uma vez que tal expediente é vedado por configurar inovação recursal, devendo a parte interessada utilizar-se da devida ação de arbitramento de honorários, quando inexistente prova do valor avençado em contratos verbais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a fixação dos honorários no patamar máximo na sentença recorrida (art. 85, §2º, CPC), deixo de majorar os honorários (art. 85, §11º, CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto