Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800119-76.2018.8.10.0022.
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Parte: WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 174480048, a seguir transcrito: "Diante da inexistência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos até o decurso do prazo prescricional ou apresentação de requerimentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Servidão (10483) Parte: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
20/03/2026, 00:00
Definitivo
19/03/2026, 09:47
Mero expediente
12/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:19
Documento (Certidão)
03/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:48
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
RÉU: WALDO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
RÉU: WALDO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
RÉU: WALDO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
RÉU: WALDO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
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REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
RÉU: WALDO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AçAILâNDIA/MA, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Açailândia Processo nº. 0800119-76.2018.8.10.0022–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:03
Documento (Decisão)
12/12/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Waldo Rodrigues Almeida Advogada: Sílvia Maria da Costa Garcia(OAB/MA 10.104)
Recorrido: Alesandro Salustiano Da Silva Advogados: Joel Dantas Dos Santos (OAB/MA 4.405) e Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-76.2018.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Waldo Rodrigues Almeida contra a decisão de Id. 48012803, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Razões recursais ao Id. 48853321. Contrarrazões apresentadas ao Id. 49832625, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 48012803. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 21 a 28 de outubro de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Waldo Rodrigues Almeida Advogada: Sílvia Maria da Costa Garcia(OAB/MA 10.104) Recorrido Alesandro Salustiano Da Silva Advogados Joel Dantas Dos Santos (OAB/MA 4.405) e Outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-76.2018.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA intime-se o recorrido, Alesandro Salustiano Da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Waldo Rodrigues Almeida Advogada: Sílvia Maria da Costa Garcia(OAB/MA 10.104) 2º Apelante Alesandro Salustiano Da Silva Advogados Joel Dantas Dos Santos (OAB/MA 4.405), Mª Aucimere S. Florentino (OAB/MA 5.224) e Ynara Cristina Rego Nobrega (OAB/MA 24.150) 1º
Apelado: Alesandro Salustiano Da Silva Advogados: Joel Dantas Dos Santos (OAB/MA 4.405), Mª Aucimere S. Florentino (OAB/MA 5.224) e Ynara Cristina Rego Nobrega (OAB/MA 24.150) 2º Apelado Waldo Rodrigues Almeida Advogada Sílvia Maria da Costa Garcia(OAB/MA 10.104) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. xx). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. xx). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. XXXX. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recursos tempestivos; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ REIS ADVOGADO: OSEAS MARQUES GOES E SILVA E OUTRO
RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSE ANTONIO MATIAS BASTOS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CÍCERO DANTAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO INDEVIDA PELA PARTE RÉ. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. A IDEIA DE PASSAGEM FORÇADA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À NOÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.O caso em apreço refere-se a imóvel sem acesso à via pública (encravado), o que limita o direito de vizinhança do réu. Os documentos colacionados aos autos, especialmente o depoimento colhido em audiência (evento 28) demonstram que embora o autor tenha tentado adquirir o terreno do Sr. Gilmar (que possui acesso a via pública), a transação fora desfeita, em razão da impossibilidade de quitação da dívida. 2. A prova dos autos também demonstra que, de fato, há uma servidão de passagem em relação ao imóvel de propriedade do requerido. Evidencia-se tratar-se de caminho antigo de mais de 30 anos-, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Desta forma, não há justificativa plausível para o seu fechamento. 3. Não se tratou de servidão de passagem de trânsito que subsiste enquanto subsistir o seu uso, ainda que haja mudança de donos. Estes autos instruiu e comprovou direito de vizinhança à passagem forçada, que prescinde do encravamento do imóvel dominante e consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. Prejudicado o pedido contraposto formulado pela acionada. A ideia de passagem forçada está diretamente ligada à noção de necessidade e esta restou comprovada nos autos. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800119-76.2018.8.10.0022 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1º
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Preliminarmente, consigno que, em face do disposto no §3° do Art.55 do Código de Processo Civil, determinou-se a reunião para deliberação conjunta dos autos de n° 0800119-76.2018.8.10.0022 e 0802771-66.2018.8.10.0022, sendo ambos decididos por intermédio deste ato processual. Outrossim, retifique-se o valor da causa relativo aos autos de número 0802771-66.2018.8.10.0022, considerando a manifestação da parte autora no ID 105194695 e que, nas ações de interdito proibitório, o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido. Tratam-se de ação de instituição de servidão de passagem proposta por ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA em face de WALDO RODRIGUES ALMEIDA (0800119-76.2018.8.10.0022) e ação de Interdito Proibitório proposta por WALDO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA. Liminar indeferida e gratuidade judicial concedida ao autor nos autos do Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022 (ID 9974589). Gratuidade judicial concedida ao autor nos autos do Processo nº 0802771-66.2018.8.10.0022 (ID 12914869) Realizada audiência de conciliação em ambos os feitos, sem êxito. Ambas as partes apresentaram contestação e pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID 11839231 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022 e ID 16856634 do proc. 0802771-66.2018.8.10.0022), sendo que nesta última demanda, o réu alegou preliminar de conexão. Réplicas apresentadas nos autos (ID 12303706 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022 e ID 51593212 do proc. 0802771-66.2018.8.10.0022). Foi realizada audiência de instrução nos autos do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, foi indeferida a realização de inspeção judicial, sendo as partes intimadas para a apresentação de suas alegações finais por intermédio de memorais (ID 80590233). Razões finais das partes (ID’s 81508395 e 81560744 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022). Realizada audiência de conciliação, em face da Semana Estadual da Conciliação, sem êxito. Despacho (ID 104372837 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022) determinando a reunião para deliberação conjunta destes autos com os autos de número 0802771-66.2018.8.10.0022, considerando o contido nas pág. 7 do ID 81508395, pág. 2 do ID 81560744 e o despacho de ID 80692012 dos autos n° 0802771-66.2018.8.10.0022. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a servidão, enquanto direito real sobre coisa alheia, disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, não se confunde com o instituto da passagem forçada, previsto no art. 1.285, circunscrito ao direito de vizinhança. A passagem forçada tem natureza impositiva, pois resulta diretamente da lei, tendo por escopo garantir o acesso de certo e específico prédio à via pública, de maneira a resguardar sua destinação e utilidade econômica. Narrou o autor (Proc. 0800119-76.2018.8.10.0022) que é proprietário de um imóvel rural (gleba de terra treze, lote 455A, localizada no município de Cidelândia-MA) que se encontra encravado, sem saída para a via pública. Aduziu que o réu está impedindo que o autor se utilize de uma estrada antiga que passa pelo seu imóvel, alegando que foram instaladas porteiras para impedir o acesso e que se utilizava da estrada desde a década de 1990, sempre mantendo convivência pacífica. Destacou que a passagem mede aproximadamente 300 m, mas, em virtude do bloqueio do referido acesso, o demandante se vê obrigado a percorrer distância superior a 4km caminhando, por não ser possível trafegar de outra forma. De outra banda, o requerido refutou a argumentação apresentada pelo autor, asseverando que é proprietário da Fazenda Arcangelina, antiga Fazenda Boa Vista, desde do ano de 2003 e que sua propriedade fica em “final de linha”, inexistindo qualquer passagem para as propriedades vizinhas, nem mesmo quando o antigo proprietário era o “Sr. Josué”, conforme declaração feita em Cartório por Waldemar Sousa Costa, filho do “Sr. Josué”, antigo proprietário da Fazenda Bela Vista, o qual afirmou que a estrada que dá acesso à propriedade que atualmente é do Sr. Alessandro sempre foi a estrada denominada “ Já caminho” que fica em frente ao povoado Sol Brilhante. Aduziu o réu, para melhor esclarecimentos dos fatos, que foi produzida Ata Notarial (Termo 006, Fls.07 a 9v) em que constou: “(...) A estrada que dá acesso ao imóvel é estreita (foto I) vai apenas até o curral do imóvel (foto II). Verificamos também que a estrada que chega até o imóvel é fechada por uma porteira (fotos III). Passando pela porteira a estrada dá acesso a casa e ao curral do imóvel. (Fotos II, III e IV). Caminhando em torno da casa e do curral não é possível observar nenhuma outra estrada próxima(...)”. O demandado relatou ainda que a ata notarial e a declaração pública do filho do ex -proprietário da Fazenda evidenciam a inexistência de passagem por ali, além de demonstrar que há outro acesso à via pública disponível ao autor, inexistindo razões para abrir uma passagem que nunca existiu. Afirmou, que o réu tem tolerado a passagem do autor por meio de uma trilha, que ele fez, sem o seu consentimento por mera comodidade, o que não aceitará, conforme já fundamentado em audiência preliminar, o que acarretará o ajuizamento de ação própria. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou a Ata Notarial, alegando que esta possui data posterior ao ingresso da demanda judicial e possui alguns anexos de uma porteira onde se alega que nunca existiu estrada em face da vegetação e cita que o que existe é uma vereda que o Autor utiliza para circular, mas tais imagens não refletem a realidade, pois, pelo tempo decorrido desde a época em que o Réu restringiu o acesso, houve formação de uma nova camada de vegetação no local, pugnando pela procedência da ação. Compulsando os autos, extrai-se certidão de Ocorrência que se relaciona a ocorrência datada de 24/02/2016 (ID 9580710) acostado aos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022, que foram colocadas cancelas com cadeados na passagem que era utilizada como estrada e que o autor andaria cerca de 300 metros por essa estrada e, se fosse utilizar a outra estrada, 4 km por uma estrada montanhosa e onerosa, indicando a existência do direito afirmado na inicial daqueles autos. Ademais, a Ata Notarial (ID 11839284 dos autos 0800119-76.2018.8.10.0022), datada de 15 de maio de 2018, informa que a estrada que dá acesso ao imóvel é estreita e vai apenas até o curral do imóvel, registrando que a estrada que chega até o imóvel é fechada por uma porteira. Em juízo, a testemunha ANTÔNIO GOMES DE MOURA afirmou que o autor reside no local há mais de 10 anos e sua passagem se dá por baixo do arame e que não existe outro caminho para o autor chegar na sua residência que não seja passando pela propriedade do requerido, ressaltando que já fez duas casas para o autor carregando material nas costas, passando por debaixo do arame. Disse que sempre existiu essa passagem sem nenhum impedimento e que tem conhecimento de que essa cerca foi colocada há uns cinco anos. Informou que existe o povoado “Já caminho”, porém não existe outra estrada que dá acesso ao local. Por fim, aduziu que não existe outra estrada que dá acesso à fazenda do autor, sendo que este passa caminhando pela fazenda do requerido, por debaixo de 04 cercas de arame. A testemunha FRANCISCO MENDES VIEIRA, ouvido como informante, disse que o autor reside no local há uns 10 anos e que tem conhecimento de que a estrada que passa pela fazenda do requerido era utilizada por muitas pessoas e chegava direto na casa do autor, que há 04 cerca para chegar na casa do autor e que estas cercas foram colocadas há uns cinco anos, de modo que o autor tem que passar com suas coisas por cima do arame. O referido informante disse que conhece o povoado SOL BRILHANTE e que não existe nenhum caminho que dá acesso à fazenda do autor. Relatou que a estrada do povoado “JÁ CAMINHO” dá acesso a outra fazenda e que o caminho do autor se dá pela fazenda do requerido. Disse que conhece a fazenda do Sr. DIRAN, mas por lá, não há estrada para o autor; que a fazenda do requerido é ligada à fazenda do autor e esta se situa em “final de linha”. Informou que existe outro caminhopela estrada do povoado “JÁ CAMINHO” e que atualmente essa estrada existe, mas o autor não passa por ela. O informante asseverou ainda que o autor não é proibido de passar por caminho, mas isto ocorre porque, se ele for passar por lá, é obrigado fazer estrada boa, além de percorrer muitos quilômetros de rota, uma vez que a distância é muito grande em relação a esse outro caminho que passa pela propriedade do requerido. A testemunha WALDIMAR SOUSA COSTA disse que é filho do Sr. Josué Ferreira Costa e este, no ano de 2003, vendeu a fazenda Bela Vista para o requerido, a qual nesse época era “fim de linha”. Disse que não havia nenhuma estrada que passava pelo meio da propriedade; que depois que seu pai vendeu a fazenda não retornou mais ao local. Informou que não conhece o autor, mas sabe que ele era filho do vizinho dos fundos e que o pai do autor adentrava na fazenda dele pela estrada do “JÁ CAMINHO”, que fica próxima ao Povoado SOL BRILHANTE. A citada testemunha destacou que confirma tudo que o consta na ata notarial; que quando seu pai vendeu a fazenda não havia nenhum morador nos fundos; que a distância da estrada do “JÁ CAMINHO” para a fazenda do autor é de 3 km; que a fazenda de seu pai era “fim de linha” e não passava ninguém por dentro da propriedade. Informou que a última propriedade era a de seu pai; que a propriedade que atualmente é do autor existia e que a sua frente se voltava para a estrada do “JÁ CAMINHO”. A testemunha PAULO SÉRGIO NATAL DE OLIVEIRA JÚNIOR foi ouvido como informante e disse que trabalha na fazenda do requerido e conhece o autor, o qual é vizinho de fundo; que a propriedade do requerido já é no final; que conhece o povoado “SOL BRILHANTE” e “JÁ CAMINHO” também, a qual dá acesso à propriedade do autor; que a fazenda do Sr. DIRAN dá acesso à fazenda do autor; que acredita que o autor se encontra no local há uns 07 anos e que não existe estrada na fazenda do requerido que liga a fazenda do autor. O informante relatou que “SOL BRILHANTE” e “JÁ CAMINHO” são povoados diferentes; que a distância do “JÁ CAMINHO” para o acesso que o autor precisa utilizar é de uns 3km. Alegou que antes de o autor chegar ao local já existia uma cerca antiga, a qual foi renovada. Disse que já havia cancelas e cadeados, entretanto, o autor começou a passar. Informou que o autor percorre dentro da fazenda em torno de uns 350 metros ou um pouco mais. Relatou que não tem conhecimento de que outras pessoas anteriormente utilizavam esse caminho. Disse que o autor passava por dentro da propriedade caminhando e passava por cima da cerca de arame, que a cerca sempre existiu e que o autor passava caminhando, por dentro da fazenda, mas nunca houve o acesso por esse caminho por intermédio de veículos ou animais. Estabelecem o art. 1.285 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil: “Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Acerca da temática em análise, cabe citar a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).” “PROCESSO Nº 0002048-18.2015.8.05.0057 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO
Trata-se de demanda fundada em suposta servidão entre imóveis vizinhos, tendo sido ajuizada a presente ação diante da recusa do réu em fornecer passagem entre o terreno do autor (imóvel encravado) e a via pública. Em sua defesa, o réu confirma a existência de passagem forçada entre os terrenos, mas alega que o autor adquiriu outro terreno com acesso à via pública, deixando de ser necessária a passagem forçada. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando que o demandado retire definitivamente, no prazo de 15 dias, qualquer obstáculo à estrada que permite acesso do autor à via pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de crime de desobediência. Insatisfeita, recorreu a acionada. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Confirmação da decisão recorrida conforme a Súmula (art. 46, da lei 9.099/95), mas com o acréscimo de citações jurisprudenciais que evidenciam o acerto do MM Magistrado a quo. Confira-se: AÇÃO POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – PASSAGEM FORÇADA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – “Recurso especial. Ação possessória. Interdito proibitório. Passagem forçada. Servidão de passagem. Distinções e semelhanças. Não caracterização no caso. Servidão não se presume e deve ser interpretada restritivamente. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto a passagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto a servidão de passagem, direito real, originam-se em razão da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçada ou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteada com base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 316.045 – (2001/0038720-9) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 29.10.2012). (grifos propositais). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem. Requisitos. Esbulho. Prova. Art. 927 do CPC. Procedência do pedido. Presentes os requisitos do art. 927 do CPC, não há como se negar o pedido de reintegração de posse. O direito de servidão de passagem de trânsito subsiste enquanto subsistir o seu uso, ainda que haja mudança de donos. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. A decisão que demonstra as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador é válida e legal. (TAMG – AC 363.555-6 – 6ª C. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – DJMG 04.04.2003). (grifos para evidenciar). APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃO DA POSSE – PASSAGEM FORÇADA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO OCORRÊNCIA.A abertura de passagem exige do confinante que demonstre estar o seu terreno encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso a logradouro público. A idéia de passagem forçada está diretamente ligada à noção de necessidade, de sorte que a mera comodidade, não confere ao pretendente o direito de passagem. A servidão não se presume, devendo vir provada, em regra, mediante a demonstração da existência de declaração expressa do proprietário, com o correspondente registro, ou mediante usucapião, também devidamente registrada, nos termos dos artigos 1.378 e 1.379. (TJMG – AC 1.0637.12.006097-4/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Marco Aurelio Ferenzini – DJe 17.10.2014).(grifamos).
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e MARCELO SILVA BRITTO, decidiu, à maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora.(TJ-BA - RI: 00020481820158050057, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2017).”
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022 determinando que, mediante o pagamento de indenização cabal pelo autor, a ser apurada em liquidação de sentença. o requerido retire definitivamente, no prazo de 15 dias, qualquer obstáculo ao caminho que permita acesso do autor à via pública, na condição de pedestre, sem utilização de veículos ou animais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00. Outrossim, por compatibilidade lógica entre o acatamento do pedido contido no Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Interdito Proibitório nos autos de nº 0802771-66.2018.8.10.0022 para determinar ao réu naquela demanda que não efetue qualquer ato de turbação ou esbulho, relativamente à propriedade do autor, limitando-se a percorrer, na condição de pedestre, o caminho destinado a sua passagem nos termos delimitados nos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00. Considerando a situação de sucumbência recíproca relativamente aos autos 0802771-66.2018.8.10.0022, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida às partes. No tocante aos autos de nº 0800119-76.2018.8.10.0022, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face dos fatos narrados nos autos 0802771-66.2018.8.10.0022, cientifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. A decisão que julgou os embargos de declaração, a seguir:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes ALESSANDRO SALUSTIANO DA SILVA e WALDO RODRIGUES ALMEIDA, em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas nos IDs 123250419 e 123527513. Manifestação das partes embargadas nos IDs 124880132 e 125105367. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos (ID 127416512), recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos (ID 122686742). Não obstante, vislumbro que não assiste razão às partes embargantes, quanto às alegações formuladas, uma vez que a questão versada foi devidamente analisada pelo juízo que motivou o seu convencimento nos estritos termos legais após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, representando, apenas, a pretensão dos recorrentes em rediscuti-la e o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para análise do caso, não logrando êxito, as partes embargantes, em demonstrar suas considerações e o objetivo de alteração a solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio, de modo que o caso é de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Alinho-me ao entendimento do juízo da terra, cuja sentença abordou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à controvérsia. O magistrado de raiz demonstrou dedicação e competência na análise dos argumentos, exaurindo-os com precisão, quando necessário. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a possibilidade de fundamentação per relationem por parte do juízo de segundo grau. Reitero: os fundamentos trazidos na apelação não se mostram convincentes. Não há necessidade de reapreciação dos aspectos já devidamente enfrentados na sentença, que foi construída com rigor técnico, equidade e até mesmo com um grau de excelência comparável ao desempenho de sistemas de inteligência artificial — Não estou, em momento algum, dizendo aqui que a sentença tenha sido redigida com o auxílio de inteligência artificial ou por meio de qualquer recurso automatizado. Diante disso, estou convencido de que a apelação deve ser desprovida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
05/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 11:36
Documento (Certidão)
29/04/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:20
Publicação
26/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800119-76.2018.8.10.0022.
autora: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 Parte ré: WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte apelada, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO praticado, id XXX, a seguir transcrita: "Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de JustiçaEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA,Quinta-feira, 20 de Março de 2025. MONICA LAINE VAZ ARAUJO VIEIRA. Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD".
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Servidão (10483) Parte
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:20
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:18
Petição (Apelação)
27/01/2025, 17:52
Petição (Apelação)
27/01/2025, 10:58
Publicação
05/12/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0800119-76.2018.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes ALESSANDRO SALUSTIANO DA SILVA e WALDO RODRIGUES ALMEIDA, em face da sentença prolatada nos autos, conforme alegações veiculadas nos IDs 123250419 e 123527513. Manifestação das partes embargadas nos IDs 124880132 e 125105367. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que tempestivos (ID 127416512), recebo os Embargos em questão e passo à sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, verifico que a parte requerida interpôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos (ID 122686742). Não obstante, vislumbro que não assiste razão às partes embargantes, quanto às alegações formuladas, uma vez que a questão versada foi devidamente analisada pelo juízo que motivou o seu convencimento nos estritos termos legais após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, representando, apenas, a pretensão dos recorrentes em rediscuti-la e o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para análise do caso, não logrando êxito, as partes embargantes, em demonstrar suas considerações e o objetivo de alteração a solução de mérito dada à demanda só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso próprio, de modo que o caso é de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
04/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 20:29
Documento (Certidão)
22/08/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:29
Publicação
22/07/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276
Réu: WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre Embargos de declaração juntados aos autos. Açailândia/MA, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276 REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.º 0800119-76.2018.8.10.0022 e 0802771-66.2018.8.10.0022 SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ REIS ADVOGADO: OSEAS MARQUES GOES E SILVA E OUTRO
RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: JOSE ANTONIO MATIAS BASTOS ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CÍCERO DANTAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO INDEVIDA PELA PARTE RÉ. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. A IDEIA DE PASSAGEM FORÇADA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À NOÇÃO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.O caso em apreço refere-se a imóvel sem acesso à via pública (encravado), o que limita o direito de vizinhança do réu. Os documentos colacionados aos autos, especialmente o depoimento colhido em audiência (evento 28) demonstram que embora o autor tenha tentado adquirir o terreno do Sr. Gilmar (que possui acesso a via pública), a transação fora desfeita, em razão da impossibilidade de quitação da dívida. 2. A prova dos autos também demonstra que, de fato, há uma servidão de passagem em relação ao imóvel de propriedade do requerido. Evidencia-se tratar-se de caminho antigo de mais de 30 anos-, regular, contínuo e aparente há muitos anos, ainda que não titulado. Desta forma, não há justificativa plausível para o seu fechamento. 3. Não se tratou de servidão de passagem de trânsito que subsiste enquanto subsistir o seu uso, ainda que haja mudança de donos. Estes autos instruiu e comprovou direito de vizinhança à passagem forçada, que prescinde do encravamento do imóvel dominante e consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. Prejudicado o pedido contraposto formulado pela acionada. A ideia de passagem forçada está diretamente ligada à noção de necessidade e esta restou comprovada nos autos. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Preliminarmente, consigno que, em face do disposto no §3° do Art.55 do Código de Processo Civil, determinou-se a reunião para deliberação conjunta dos autos de n° 0800119-76.2018.8.10.0022 e 0802771-66.2018.8.10.0022, sendo ambos decididos por intermédio deste ato processual. Outrossim, retifique-se o valor da causa relativo aos autos de número 0802771-66.2018.8.10.0022, considerando a manifestação da parte autora no ID 105194695 e que, nas ações de interdito proibitório, o valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido. Tratam-se de ação de instituição de servidão de passagem proposta por ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA em face de WALDO RODRIGUES ALMEIDA (0800119-76.2018.8.10.0022) e ação de Interdito Proibitório proposta por WALDO RODRIGUES ALMEIDA em desfavor de ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA. Liminar indeferida e gratuidade judicial concedida ao autor nos autos do Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022 (ID 9974589). Gratuidade judicial concedida ao autor nos autos do Processo nº 0802771-66.2018.8.10.0022 (ID 12914869) Realizada audiência de conciliação em ambos os feitos, sem êxito. Ambas as partes apresentaram contestação e pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID 11839231 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022 e ID 16856634 do proc. 0802771-66.2018.8.10.0022), sendo que nesta última demanda, o réu alegou preliminar de conexão. Réplicas apresentadas nos autos (ID 12303706 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022 e ID 51593212 do proc. 0802771-66.2018.8.10.0022). Foi realizada audiência de instrução nos autos do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, foi indeferida a realização de inspeção judicial, sendo as partes intimadas para a apresentação de suas alegações finais por intermédio de memorais (ID 80590233). Razões finais das partes (ID’s 81508395 e 81560744 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022). Realizada audiência de conciliação, em face da Semana Estadual da Conciliação, sem êxito. Despacho (ID 104372837 do proc. 0800119-76.2018.8.10.0022) determinando a reunião para deliberação conjunta destes autos com os autos de número 0802771-66.2018.8.10.0022, considerando o contido nas pág. 7 do ID 81508395, pág. 2 do ID 81560744 e o despacho de ID 80692012 dos autos n° 0802771-66.2018.8.10.0022. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a servidão, enquanto direito real sobre coisa alheia, disciplinado nos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, não se confunde com o instituto da passagem forçada, previsto no art. 1.285, circunscrito ao direito de vizinhança. A passagem forçada tem natureza impositiva, pois resulta diretamente da lei, tendo por escopo garantir o acesso de certo e específico prédio à via pública, de maneira a resguardar sua destinação e utilidade econômica. Narrou o autor (Proc. 0800119-76.2018.8.10.0022) que é proprietário de um imóvel rural (gleba de terra treze, lote 455A, localizada no município de Cidelândia-MA) que se encontra encravado, sem saída para a via pública. Aduziu que o réu está impedindo que o autor se utilize de uma estrada antiga que passa pelo seu imóvel, alegando que foram instaladas porteiras para impedir o acesso e que se utilizava da estrada desde a década de 1990, sempre mantendo convivência pacífica. Destacou que a passagem mede aproximadamente 300 m, mas, em virtude do bloqueio do referido acesso, o demandante se vê obrigado a percorrer distância superior a 4km caminhando, por não ser possível trafegar de outra forma. De outra banda, o requerido refutou a argumentação apresentada pelo autor, asseverando que é proprietário da Fazenda Arcangelina, antiga Fazenda Boa Vista, desde do ano de 2003 e que sua propriedade fica em “final de linha”, inexistindo qualquer passagem para as propriedades vizinhas, nem mesmo quando o antigo proprietário era o “Sr. Josué”, conforme declaração feita em Cartório por Waldemar Sousa Costa, filho do “Sr. Josué”, antigo proprietário da Fazenda Bela Vista, o qual afirmou que a estrada que dá acesso à propriedade que atualmente é do Sr. Alessandro sempre foi a estrada denominada “ Já caminho” que fica em frente ao povoado Sol Brilhante. Aduziu o réu, para melhor esclarecimentos dos fatos, que foi produzida Ata Notarial (Termo 006, Fls.07 a 9v) em que constou: “(...) A estrada que dá acesso ao imóvel é estreita (foto I) vai apenas até o curral do imóvel (foto II). Verificamos também que a estrada que chega até o imóvel é fechada por uma porteira (fotos III). Passando pela porteira a estrada dá acesso a casa e ao curral do imóvel. (Fotos II, III e IV). Caminhando em torno da casa e do curral não é possível observar nenhuma outra estrada próxima(...)”. O demandado relatou ainda que a ata notarial e a declaração pública do filho do ex -proprietário da Fazenda evidenciam a inexistência de passagem por ali, além de demonstrar que há outro acesso à via pública disponível ao autor, inexistindo razões para abrir uma passagem que nunca existiu. Afirmou, que o réu tem tolerado a passagem do autor por meio de uma trilha, que ele fez, sem o seu consentimento por mera comodidade, o que não aceitará, conforme já fundamentado em audiência preliminar, o que acarretará o ajuizamento de ação própria. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora impugnou a Ata Notarial, alegando que esta possui data posterior ao ingresso da demanda judicial e possui alguns anexos de uma porteira onde se alega que nunca existiu estrada em face da vegetação e cita que o que existe é uma vereda que o Autor utiliza para circular, mas tais imagens não refletem a realidade, pois, pelo tempo decorrido desde a época em que o Réu restringiu o acesso, houve formação de uma nova camada de vegetação no local, pugnando pela procedência da ação. Compulsando os autos, extrai-se certidão de Ocorrência que se relaciona a ocorrência datada de 24/02/2016 (ID 9580710) acostado aos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022, que foram colocadas cancelas com cadeados na passagem que era utilizada como estrada e que o autor andaria cerca de 300 metros por essa estrada e, se fosse utilizar a outra estrada, 4 km por uma estrada montanhosa e onerosa, indicando a existência do direito afirmado na inicial daqueles autos. Ademais, a Ata Notarial (ID 11839284 dos autos 0800119-76.2018.8.10.0022), datada de 15 de maio de 2018, informa que a estrada que dá acesso ao imóvel é estreita e vai apenas até o curral do imóvel, registrando que a estrada que chega até o imóvel é fechada por uma porteira. Em juízo, a testemunha ANTÔNIO GOMES DE MOURA afirmou que o autor reside no local há mais de 10 anos e sua passagem se dá por baixo do arame e que não existe outro caminho para o autor chegar na sua residência que não seja passando pela propriedade do requerido, ressaltando que já fez duas casas para o autor carregando material nas costas, passando por debaixo do arame. Disse que sempre existiu essa passagem sem nenhum impedimento e que tem conhecimento de que essa cerca foi colocada há uns cinco anos. Informou que existe o povoado “Já caminho”, porém não existe outra estrada que dá acesso ao local. Por fim, aduziu que não existe outra estrada que dá acesso à fazenda do autor, sendo que este passa caminhando pela fazenda do requerido, por debaixo de 04 cercas de arame. A testemunha FRANCISCO MENDES VIEIRA, ouvido como informante, disse que o autor reside no local há uns 10 anos e que tem conhecimento de que a estrada que passa pela fazenda do requerido era utilizada por muitas pessoas e chegava direto na casa do autor, que há 04 cerca para chegar na casa do autor e que estas cercas foram colocadas há uns cinco anos, de modo que o autor tem que passar com suas coisas por cima do arame. O referido informante disse que conhece o povoado SOL BRILHANTE e que não existe nenhum caminho que dá acesso à fazenda do autor. Relatou que a estrada do povoado “JÁ CAMINHO” dá acesso a outra fazenda e que o caminho do autor se dá pela fazenda do requerido. Disse que conhece a fazenda do Sr. DIRAN, mas por lá, não há estrada para o autor; que a fazenda do requerido é ligada à fazenda do autor e esta se situa em “final de linha”. Informou que existe outro caminhopela estrada do povoado “JÁ CAMINHO” e que atualmente essa estrada existe, mas o autor não passa por ela. O informante asseverou ainda que o autor não é proibido de passar por caminho, mas isto ocorre porque, se ele for passar por lá, é obrigado fazer estrada boa, além de percorrer muitos quilômetros de rota, uma vez que a distância é muito grande em relação a esse outro caminho que passa pela propriedade do requerido. A testemunha WALDIMAR SOUSA COSTA disse que é filho do Sr. Josué Ferreira Costa e este, no ano de 2003, vendeu a fazenda Bela Vista para o requerido, a qual nesse época era “fim de linha”. Disse que não havia nenhuma estrada que passava pelo meio da propriedade; que depois que seu pai vendeu a fazenda não retornou mais ao local. Informou que não conhece o autor, mas sabe que ele era filho do vizinho dos fundos e que o pai do autor adentrava na fazenda dele pela estrada do “JÁ CAMINHO”, que fica próxima ao Povoado SOL BRILHANTE. A citada testemunha destacou que confirma tudo que o consta na ata notarial; que quando seu pai vendeu a fazenda não havia nenhum morador nos fundos; que a distância da estrada do “JÁ CAMINHO” para a fazenda do autor é de 3 km; que a fazenda de seu pai era “fim de linha” e não passava ninguém por dentro da propriedade. Informou que a última propriedade era a de seu pai; que a propriedade que atualmente é do autor existia e que a sua frente se voltava para a estrada do “JÁ CAMINHO”. A testemunha PAULO SÉRGIO NATAL DE OLIVEIRA JÚNIOR foi ouvido como informante e disse que trabalha na fazenda do requerido e conhece o autor, o qual é vizinho de fundo; que a propriedade do requerido já é no final; que conhece o povoado “SOL BRILHANTE” e “JÁ CAMINHO” também, a qual dá acesso à propriedade do autor; que a fazenda do Sr. DIRAN dá acesso à fazenda do autor; que acredita que o autor se encontra no local há uns 07 anos e que não existe estrada na fazenda do requerido que liga a fazenda do autor. O informante relatou que “SOL BRILHANTE” e “JÁ CAMINHO” são povoados diferentes; que a distância do “JÁ CAMINHO” para o acesso que o autor precisa utilizar é de uns 3km. Alegou que antes de o autor chegar ao local já existia uma cerca antiga, a qual foi renovada. Disse que já havia cancelas e cadeados, entretanto, o autor começou a passar. Informou que o autor percorre dentro da fazenda em torno de uns 350 metros ou um pouco mais. Relatou que não tem conhecimento de que outras pessoas anteriormente utilizavam esse caminho. Disse que o autor passava por dentro da propriedade caminhando e passava por cima da cerca de arame, que a cerca sempre existiu e que o autor passava caminhando, por dentro da fazenda, mas nunca houve o acesso por esse caminho por intermédio de veículos ou animais. Estabelecem o art. 1.285 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil: “Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Acerca da temática em análise, cabe citar a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil).” “PROCESSO Nº 0002048-18.2015.8.05.0057 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO
Trata-se de demanda fundada em suposta servidão entre imóveis vizinhos, tendo sido ajuizada a presente ação diante da recusa do réu em fornecer passagem entre o terreno do autor (imóvel encravado) e a via pública. Em sua defesa, o réu confirma a existência de passagem forçada entre os terrenos, mas alega que o autor adquiriu outro terreno com acesso à via pública, deixando de ser necessária a passagem forçada. A sentença acolheu parcialmente o pedido, determinando que o demandado retire definitivamente, no prazo de 15 dias, qualquer obstáculo à estrada que permite acesso do autor à via pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de crime de desobediência. Insatisfeita, recorreu a acionada. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Confirmação da decisão recorrida conforme a Súmula (art. 46, da lei 9.099/95), mas com o acréscimo de citações jurisprudenciais que evidenciam o acerto do MM Magistrado a quo. Confira-se: AÇÃO POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – PASSAGEM FORÇADA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – “Recurso especial. Ação possessória. Interdito proibitório. Passagem forçada. Servidão de passagem. Distinções e semelhanças. Não caracterização no caso. Servidão não se presume e deve ser interpretada restritivamente. 1. Apesar de apresentarem naturezas jurídicas distintas, tanto a passagem forçada, regulada pelos direitos de vizinhança, quanto a servidão de passagem, direito real, originam-se em razão da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. 2. Não identificada, no caso dos autos, hipótese de passagem forçada ou servidão de passagem, inviável a proteção possessória pleiteada com base no alegado direito. 3. A servidão, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume, devendo ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial provido.” (STJ – REsp 316.045 – (2001/0038720-9) – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 29.10.2012). (grifos propositais). REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem. Requisitos. Esbulho. Prova. Art. 927 do CPC. Procedência do pedido. Presentes os requisitos do art. 927 do CPC, não há como se negar o pedido de reintegração de posse. O direito de servidão de passagem de trânsito subsiste enquanto subsistir o seu uso, ainda que haja mudança de donos. O direito real de servidão de trânsito, ao contrário do direito de vizinhança à passagem forçada, prescinde do encravamento do imóvel dominante, consistente na ausência de saída pela via pública, fonte ou porto. A decisão que demonstra as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador é válida e legal. (TAMG – AC 363.555-6 – 6ª C. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – DJMG 04.04.2003). (grifos para evidenciar). APELAÇÃO CÍVEL – MANUTENÇÃO DA POSSE – PASSAGEM FORÇADA – SERVIDÃO DE PASSAGEM – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO OCORRÊNCIA.A abertura de passagem exige do confinante que demonstre estar o seu terreno encravado, de sorte que não lhe seja possível, no plano fático, o acesso a logradouro público. A idéia de passagem forçada está diretamente ligada à noção de necessidade, de sorte que a mera comodidade, não confere ao pretendente o direito de passagem. A servidão não se presume, devendo vir provada, em regra, mediante a demonstração da existência de declaração expressa do proprietário, com o correspondente registro, ou mediante usucapião, também devidamente registrada, nos termos dos artigos 1.378 e 1.379. (TJMG – AC 1.0637.12.006097-4/001 – 14ª C.Cív. – Rel. Marco Aurelio Ferenzini – DJe 17.10.2014).(grifamos).
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA e MARCELO SILVA BRITTO, decidiu, à maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de maio de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora.(TJ-BA - RI: 00020481820158050057, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2017).”
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022 determinando que, mediante o pagamento de indenização cabal pelo autor, a ser apurada em liquidação de sentença. o requerido retire definitivamente, no prazo de 15 dias, qualquer obstáculo ao caminho que permita acesso do autor à via pública, na condição de pedestre, sem utilização de veículos ou animais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00. Outrossim, por compatibilidade lógica entre o acatamento do pedido contido no Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Interdito Proibitório nos autos de nº 0802771-66.2018.8.10.0022 para determinar ao réu naquela demanda que não efetue qualquer ato de turbação ou esbulho, relativamente à propriedade do autor, limitando-se a percorrer, na condição de pedestre, o caminho destinado a sua passagem nos termos delimitados nos autos de número 0800119-76.2018.8.10.0022, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00. Considerando a situação de sucumbência recíproca relativamente aos autos 0802771-66.2018.8.10.0022, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida às partes. No tocante aos autos de nº 0800119-76.2018.8.10.0022, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face dos fatos narrados nos autos 0802771-66.2018.8.10.0022, cientifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
27/06/2024, 00:00
Procedência em Parte
26/06/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:41
Mero expediente
09/11/2023, 14:43
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 20:36
Documento (Certidão)
19/06/2023, 20:35
de Conciliação (Conciliador(a))
19/06/2023, 20:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:29
Publicação
22/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152-A, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n. 0800119-76.2018.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-GJAFFL-22023),
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 12/06/2023, às 17h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
19/05/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
18/05/2023, 17:46
Mero expediente
12/05/2023, 08:54
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:02
Publicação
11/12/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2022, 09:28
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:21
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0800119-76.2018.8.10.0022 Juíza de Direito: VANESSA MACHADO LORDÃO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogado do
AUTOR: YNARA CRISTINA REGO NOBREGA – MA24.150 REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado do
RÉU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Termo de Audiência (Sistema de GRAVAÇÃO) Aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade, Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, ato realizado por videoconferência. Feito o pregão, verificou-se a presença na sala de audiência virtual das partes e de seus advogados em epígrafe. Aberta a Audiência pela MM. Juíza, foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro audiovisual, advertindo-as sobre a vedação de divulgação não autorizada dos referidos registros a pessoas estranhas ao processo. INCIDENTES: I. Iniciada a audiência, sem acordo entre as partes. II. A advogada da parte requerida impugnou a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente. A magistrada indeferiu a impugnação da parte requerida e determinou a oitiva das testemunhas da parte requerente, conforme gravação de mídia audiovisual. III. Oitiva da testemunha da parte autora Sr. Antônio Gomes de Moura. Em seguida oitiva do Sr. Francisco Mendes Vieira, na qualidade de informante. Ausência da testemunha da parte autora Sr. Antônio dos Santos Mendes, tudo conforme gravação, a qual foi dispensada pela parte. IV. Oitiva da testemunha da parte requerida Sr. Waldimar Sousa Costa. Em seguida oitiva do Sr. Paulo Sérgio Natal de Oliveira Júnior, ouvido na qualidade de informante, tudo conforme gravação. V. Requerimento da demandada quanto à necessidade de análise de existência de conexão entre os presentes autos e os de nº 0802771-66.2018.8.10.0022. A MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte deliberação: “Intime-se a partes para apresentação de memoriais, no prazo legal. No mesmo prazo as partes devem se manifestar quanto a eventual conexão entre os presentes autos e os autos do processo nº 0802771-66.2018.8.10.0022. Á Secretaria Judicial para juntada da presente ata de audiência nos autos do processo nº 0802771-66.2018.8.10.0022 e em seguida realizar a conclusão dos autos. Providências necessárias. Presentes intimados.” Ao final, a MM. Juíza determinou que fosse lavrado o presente termo que, depois de lido e conferido foi assinado apenas pela magistrada, em face de o ato ter sido realizado por videoconferência. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA: Eu, Muryllo Chaves Bezerra, técnico judiciário, servidor designado para este ato, digitei o presente termo. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:32
Audiência (instrução)
16/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:55
Documento (Certidão)
16/11/2022, 08:17
Documento (Certidão)
24/10/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:54
Publicação
08/10/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800119-76.2018.8.10.0022 DESPACHO Certifique, a Secretaria Judicial, acerca da tempestividade da Contestação apresentada nos autos. Tendo em vista que houve requerimento de produção de prova testemunhal no ID 63092928,
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO a audiência de instrução para o dia 16/11/2022, às 09h00, a ser realizada por videoconferência, ressaltando a presunção de desistência das respectivas inquirições em caso de não comparecimento das testemunhas (Art. 455, §2°, CPC). Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/vara1aca, chave de acesso tjma1234 e, em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da intimação da audiência, para que as partes apresentem rol de testemunhas, cujo número não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Intimem-se os causídicos para que procedam em conformidade com o estabelecido no art. 455 do CPC. Serve o presente como mandado/carta de intimação/carta precatória. Açailândia – MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
06/10/2022, 00:00
Audiência (instrução)
05/10/2022, 13:48
Mero expediente
03/10/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 17:47
Documento (Certidão)
29/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:00
Publicação
19/03/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0800119-76.2018.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do NCPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:36
Decurso de Prazo
26/02/2022, 19:57
Decurso de Prazo
26/02/2022, 19:57
Publicação
02/02/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALESANDRO SALUSTIANO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WILLI DEIDSON ALMEIDA DOS SANTOS - MA16276, FRANCISCO CHRISTIAN CARVALHO AUSTRIACO - MA16152, JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405 REQUERIDO(A): WALDO RODRIGUES ALMEIDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n.0800119-76.2018.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do NCPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0800119-76.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)