Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: VANDA MARIA MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO (OAB 6417-PI)
Requeridos: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juíz de Direito, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por VANDA MARIA SANTOS DA SILVA em desfavor do BANCO C6 S.A, alegando que foi surpreendida com a incidência de descontos em sua conta referente a um contrato de empréstimo nº 10019174788, com parcelas mensais no importe de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), no valor total de R$ 12.701,70 (doze mil setecentos e um reais e setenta centavos), que não contratou. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros. No ID 50559185 este juízo indeferiu a liminar pleiteada. O banco requerido, no mérito, apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 52362941). Preliminarmente alega, ainda, a ilegitimidade passiva, bem como impugna a concessão de assistência judiciária gratuita e o comprovante de residência juntado aos autos. Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou dossiê probatório, cédula de crédito bancária/contrato digital (ID 52362942) e TED (ID 52362944). Intimada a parte requerente para apresentar réplica, quedou-se inerte (ID 589420005) Autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo banco requerido. O requerido, de forma genérica, impugna os benefícios da gratuidade da justiça concedida ao requerente, impugnação que ora
Intimação - Processo número: 0801473-77.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC). In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao pedido de juntada do comprovante de residência atualizado pela requerente, tal impugnação também deve ser INDEFERIDA, haja vista que o comprovante acostado aos autos na exordial é suficiente para fazer prova da residência e domicílio da autora na comarca deste juízo. Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, REJEITO-A, pois, conforme extrato de empréstimos consignados de ID 49673331, consta a parte requerida como credora do valor emprestado. Ademais, o Banco C6 S.A e Banco C6 Consignado S.A compõem o mesmo conglomerado de empresas. Vencidas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia da lide cinge-se em saber se o empréstimo consignado mencionado pela requerente foi ou não solicitado. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocaram por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Assim, diante da negativa da parte requerente acerca da contratação de empréstimo nº 10019174788 é dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação celebrada se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbe, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. Extrai-se do ID 52362942 que a contratação se deu de forma digital, através de celular, na qual constam os dados pessoais da requerente, correspondentes aos indicados na petição inicial e documentos que a instruem, e a sua assinatura eletrônica por meio de biometria facial. Neste aspecto, vale mencionar que as instituições financeiras utilizam de tais tecnologias para evitar, entre outras situações duvidosas, a ocorrência de fraudes na realização de empréstimos consignados. Não bastasse isso, há, ainda, no ID 52362944, disponibilização do valor de R$ 12.701,70 (doze mil setecentos e um reais e setenta centavos), datado de 22/04/2021, na conta bancária da parte requerente. Aqui caberia à parte requerente provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária indicada, porém, preferiu permanecer na inércia, sem apresentar réplica, conforme certidão de ID 58942005. Não pode-se olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Ademais, malgrado o documento (TED) de ID 52362944 se trate de tela do sistema apresentada pela instituição financeira, a parte requerente sequer contrapôs o citado documento, de forma que poderia apresentar, caso quisesse demonstrar a inexistência do empréstimo, seu extrato bancário da data da disponibilização do valor. Se assim não o fez, deve arcar com o ônus de sua inércia, sendo que os documentos constantes aos autos são suficientemente capazes de afastar a tese de ocorrência de fraude. Em virtude da presença dos documentos supracitados, entende-se que houve a efetiva demonstração pelo requerido da contratação do empréstimo tomado pela requerente, tendo ocorrido, na sequência, a disponibilização do valor em sua conta bancária. Em casos análogos, citam-se precedentes do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Inicialmente destaco que o banco apelado juntado farta documentação aos autos após a Contestação. Tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. No entanto, o Juízo de base concedeu à parte adversa oportunidade de manifestação a respeito desses elementos (id 14600971), em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). A parte se manifestou (id 14600974), apenas pugnando pelo não conhecimento. Prolatada a sentença, após a manifestação da parte. Razão pela qual não há nulidade nos autos. II. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o três empréstimos questionados pela autora da demanda, ora apelante, são fraudulentos, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. III. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. IV. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência dos três negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. nº 14600967, nº 14600968 e nº 14600969 (cópias das cédulas de crédito bancário devidamente assinada e documentos pessoais), que houve regular contratação dos três empréstimos consignados, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura da consumidora na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor com através de crédito em conta. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível n. 0812047-62.2021.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE DISPOSITIVO MÓVEL - BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Comprovada a contratação do empréstimo, por meio de aplicativo da instituição financeira, condicionada à biometria facial, considera-se que a cobrança dos valores em benefício previdenciário do autor se deu no exercício regular de direito do credor, circunstância que, nos termos do artigo 188, I do CC, não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.214315-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/0022, publicação da súmula em 12/04/2022) Restando, assim, incontroverso nos autos que a parte requerente efetivamente contratou o empréstimo consignado, tendo se beneficiado, inclusive, do produto do mútuo, não havendo falar em ilegalidade perpetrada pelo requerido. De rigor, destarte, a improcedência do pedido declaratório de nulidade do contrato formulado no petitório inicial, bem como os demais requerimentos a ele vinculados (indenização por danos morais e repetição de indébito). ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022 (...) Tutóia/MA, 5 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)