Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ COSTA RIBEIRO MARINHO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VIANA D E C I S Ã O Inicialmente, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de localização e intimação, ocasionando o delongamento da marcha processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Rua Antônio Lopes, 593, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 PROCESSO nº 0800118-08.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido do ente público requerido de dispensa da oitiva da testemunha Luís Eduardo Silva Naliati. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que no curso da ação houve pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (Id. 32250508), inexistindo designação de perito até o momento. Desse modo, considerando que a prova pericial é relevante para análise do mérito da causa, havendo controvérsia quanto à ocorrência de erro médico e uma vez que poderá afastar ou comprovar a responsabilidade do ente público por eventual dano derivado do alegado erro médico, defiro o pedido de produção da referida prova. Por conseguinte, NOMEIO a médica DEBORA ROSANA OLIVEIRA DE FARIAS, CRM-4961 MA, que tem dados profissionais e pessoais registrados no sistema PERITUS/TJMA, devendo ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se concorda com os hororários, oportunidade que deverá prestar informações sobre como será realizada a perícia. O pagamento dos honorários ficará a cargo do TJMA, com recursos oriundos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), considerando que defiro à parte autora o beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. E, conforme a Resolução GP 92017 – TJMA, a fixação dos honorários deve observar os limites fixados pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, podendo o juiz, em situações excepcionais, arbitrar honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto na referida resolução segunda a natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada. Assim sendo, atento ao trabalho a ser realizado pela expert e que a constatação do erro médico, objeto de discussão da lide, envolve questão de alta complexidade, fixo honorários no valor de R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), correspondente a três vezes o valor da tabela constante na Resolução n. 232/2016 c/c artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA). Oportunamente, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias: I) arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indiquem assistentes técnicos, caso queiram; III) apresentem quesitos. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §º1), manifestarem-se sobre o teor do documento. As partes poderão pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana