Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834672-18.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CATAMARA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - MA10179-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A
EXECUTADO: ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO, RAQUEL JATAY CASANOVAS AYOUB Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A SENTENÇA - ID 155398781: I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação cível, em que as partes acima epigrafadas transigiram, conforme termo de acordo juntado em ID nº 145736970. Petição do exequente ID nº 145738148, solicitando a revogação da ordem de depósito judicial do valor dos aluguéis percebidos pelo imóvel ora objeto da lide, para fins de cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – Dispositivo Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença a transação judicial, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Por conseguinte, REVOGO a ordem para depósito judicial do valor dos aluguéis percebidos pelo imóvel ID nº 141707417, devendo os respectivos valores serem repassados diretamente ao exequente, na forma disposta no acordo. Custas processuais pelo exequente. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme estipulado no Termo de Acordo. Transitada em julgado imediatamente, vez que as partes manifestaram renúncia ao prazo recursal. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024