Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MILENE COSTA CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A
Requerido: TREVO CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDES ELETRICAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: KECYO NATTAN VIANA BARBOSA - MA14277-A,, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0803509-68.2021.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ,, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MILENE COSTA CHAVES em face de TREVO CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES ELÉTRICAS EIRELI, todos qualificados nos autos. Diante da inércia da parte autora no impulsionamento do processo por um extenso período, este juízo determinou sua intimação para que manifestasse interesse na continuidade da ação, concedendo-lhe o prazo de 5 dias. Caso não atendesse à intimação, o processo seria extinto sem resolução do mérito. No entanto, não foi possível intimar a parte autora, pois o endereço informado na petição inicial estava incorreto, conforme certidão e ID 142407905. Diante disso, considerando as informações da certidão de ID 142407905 e a obrigação das partes de comunicarem à Secretaria Judicial qualquer mudança de endereço (art. 106, II, §2º e art. 274, ambos do CPC), considero válida a intimação realizada, a qual visava cientificar a parte autora da necessidade de manifestar seu interesse na continuidade do processo. Sucintamente relatado, passo a decidir.
No caso vertente, verifica-se o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação. Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa. Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que o exequente foi pessoalmente intimado para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Itapecuru Mirim/MA, data a assinatura eletrônica. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito titular de Cantanhede/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100710250880300000050666782 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MILENE Petição 21100710250957400000050666784 DOC 01 PROCURACAO MILENE Procuração 21100710251127200000050666785 DOC 02 DOC IDENTIFICACAO Documento de identificação 21100710251134700000050666786 DOC 03 PROTESTO Documento Diverso 21100710251190700000050666788 Despacho Despacho 21100809581212600000050744205 Intimação Intimação 21101909115468300000051213470 Mandado Mandado 21101910344602700000051213476 Citação Citação 21101910344602700000051213476 Diligência Diligência 21110310225713000000051981680 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22011014135341200000055089122 Petição Petição 22031121454203600000058521213 PETIÇÃO DE JUNTADA MILENE Petição 22031121454209300000058521214 Despacho Despacho 22040406371075900000059764106 Certidão Certidão 22060812152143200000064334961 Despacho Despacho 22081823095661600000069098491 Intimação Intimação 22100513524472500000072619971 Certidão Certidão 22112809563383400000076007844 Despacho Despacho 23022318312791700000080516008 Intimação Intimação 23051010152137300000085682252 Intimação Intimação 23051010152224000000085682253 Intimação Intimação 23051011275319800000085696450 Diligência Diligência 23051607570702400000086077327 Petição de Juntada Petição 23051609471040900000086091469 Despacho Despacho 23080119190955500000091495392 Intimação Intimação 23080211513190000000091534917 Certidão Certidão 23103114480034300000097972033 Despacho Despacho 23121311304199500000101043365 Intimação Intimação 24031912345879500000106862256 Intimação Intimação 24062811440510200000114279326 Intimação Intimação 24092409341570800000120901506 Certidão Certidão 24092613144956100000121027269 Certidão Certidão 24112910073641600000126176824 Certidão Certidão 25022812082557000000132253338 Rastreamento 0803509 Documento Diverso 25022812082562400000132254469 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25040812354116700000135294630 AR ( 0803509-68.2021.8.10.0048) Aviso de Recebimento 25040812354121800000135294633 Sentença Sentença 25070821225099900000138008498 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25070821225099900000138008498 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25070821225099900000138008498