Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343-A
EMBARGADO: BENEDITO GOMES DE CASTRO DA SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou recurso relacionado à indenização securitária por incapacidade decorrente de doença ocupacional, sob alegação de omissões quanto à análise da prescrição, interesse de agir, carência de ação, equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, incidência da tabela SUSEP, critérios de correção monetária e fundamentação sobre a distinção entre conceitos securitários e previdenciários. 2. Acórdão embargado reconheceu direito à indenização securitária por invalidez permanente, rejeitou preliminares de interesse de agir e carência de ação, e definiu parâmetros de cálculo e atualização do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à análise dos argumentos da parte quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) ao interesse de agir e carência de ação; (iii) à equiparação legal entre doença ocupacional e acidente pessoal; (iv) à aplicação de tabela de indenização; (v) ao índice de correção monetária; e (vi) ao uso de critérios securitários e previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Acórdão enfrentou de modo expresso e fundamentado todos os pontos relevantes da controvérsia, com análise adequada da prescrição com base na Súmula 278/STJ, considerando a ciência inequívoca da incapacidade fixada em perícia. 5. Interesse de agir e carência de ação devidamente afastados, reconhecendo-se a existência de pretensão resistida pela negativa judicial da seguradora, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Equiparação legal entre doença ocupacional e acidente pessoal fundamentada em legislação específica (Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 20), com ressalva quanto à existência ou não de cláusula restritiva expressa no contrato principal, conforme recente orientação do STJ (Tema 1.112). 7. Aplicação de critérios de indenização e índice de correção monetária baseados nas disposições contratuais e na Súmula 632/STJ, afastando a tabela genérica da SUSEP em favor de estipulação mais benéfica ao consumidor. 8. Não verificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, configurando-se os Embargos de Declaração como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem aptidão para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado e somente são acolhidos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” 2. “O termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária é a data da ciência inequívoca da incapacidade, a ser fixada conforme conclusão pericial.” 3. “Na ausência de cláusula expressa em contrato principal, equipara-se doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278 e Súmula 632; STJ, Tema 1.112. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência RELATÓRIO:
Acórdão - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24/07/2025 a 31/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0819288-49.2017.8.10.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A contra Acórdão de ID 44319797, que negou provimento à Apelação Cível interposto pelo Embargante. Acórdão (ID 44319797) - A Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por acidente de trabalho. O Acórdão afastou a preliminar de prescrição com base na Súmula 278/STJ, estabelecendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, confirmada apenas com a conclusão da perícia em 24/11/2023. Rejeitou também a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, considerando que a própria resistência da seguradora na esfera judicial demonstra a existência de pretensão resistida. No mérito, o Acórdão fundamentou-se no laudo pericial que constatou diagnóstico de osteoartrose glenoumeral e tendinopatia crônica caracterizando síndrome do impacto ou síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, resultando em incapacidade laborativa permanente e total. Reconheceu que o termo "acidente" utilizado na Lei nº 8.213/1991 compreende não apenas eventos súbitos e inesperados, mas também doenças ocupacionais diretamente relacionadas ao trabalho, equiparando-se, para fins securitários, a acidente pessoal. Determinou o pagamento da indenização correspondente a 200% sobre o critério básico, conforme estipulado na apólice, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da negativa administrativa da seguradora, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados para 20% no dispositivo final. Razões dos Embargos (ID 44652211) - A Embargante alega diversas omissões no Acórdão embargado, sustentando a ausência de análise de argumentos cruciais para o convencimento do julgador, violação dos arts. 11, 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil - CPC. Argumenta que não foi analisada adequadamente a data da ciência da enfermidade como termo inicial da prescrição, bem como que não houve enfrentamento da tese sobre ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa prévia. Sustenta ainda omissão quanto à distinção entre acidente de trabalho e doença ocupacional para fins de cobertura securitária, alegando uso indevido de conceitos previdenciários na fundamentação da decisão. Por fim, questiona a não observância da tabela de acidentes pessoais da SUSEP para cálculo da indenização e a aplicação do índice INPC em vez da taxa SELIC para correção monetária. Contrarrazões (ID 45569807) - O Embargado sustenta que os Embargos configuram mero inconformismo, não apontando omissão, obscuridade ou contradição real. É O RELATÓRIO. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração têm finalidade específica de sanar vícios do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento, servindo apenas para esclarecer pontos duvidosos ou suprir lacunas do decisum. Passo à análise dos pontos arguidos pela Embargante. Quanto à alegada omissão na análise de argumentos cruciais para o convencimento do julgador, não assiste razão à Embargante. O Acórdão embargado enfrentou todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, analisando sistematicamente a questão da prescrição, a caracterização da invalidez, a cobertura contratual e os critérios de indenização. O art. 489, §1º do Código de Processo Civil - CPC não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, mas apenas que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi devidamente observado no caso em análise. No tocante à alegação de que não foi analisada a data da ciência da enfermidade como termo inicial da prescrição, verifica-se que não há omissão. O Acórdão aplicou corretamente a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na Ação de Indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A distinção entre ciência da enfermidade e ciência inequívoca da incapacidade foi adequadamente considerada, fixando-se como marco temporal a conclusão da perícia em 24/11/2023, quando efetivamente se confirmou a extensão e permanência da incapacidade. Neste contexto, merece destaque que o Acórdão enfrentou de forma expressa e detalhada a prescrição, fundamentando-se na Súmula 278/STJ, que estabelece que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a qual somente foi confirmada com a conclusão da perícia judicial que constatou o diagnóstico de osteoartrose glenoumeral e tendinopatia crônica caracterizando síndrome do impacto ou síndrome do manguito rotador em ombro esquerdo, com nexo de concausalidade com a atividade laboral, resultando em incapacidade laborativa permanente e total. Relativamente ao interesse de agir,
trata-se de questão devidamente enfrentada pelo Acórdão. A decisão rejeitou expressamente a preliminar, reconhecendo que a própria resistência da seguradora na esfera judicial demonstra a existência de pretensão resistida, prescindindo de provocação administrativa prévia. Este entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que dispensa a exigência de negativa administrativa formal quando há resistência judicial ao pedido. A carência de ação igualmente deve ser rejeitada, uma vez que o Acórdão consignou que não ocorreu a ausência de interesse de agir, tendo em vista a resistência da seguradora na esfera judicial, o que demonstra a pretensão resistida. Sobre a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, constata-se que a matéria foi amplamente analisada no Acórdão embargado. A decisão fundamentou adequadamente a equiparação com base nos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991 e em precedentes jurisprudenciais sólidos, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. A conclusão de que doenças ocupacionais equiparam-se a acidentes pessoais para fins securitários encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, não havendo omissão a ser sanada. Cumpre ressaltar que o julgado fundamentou-se em entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, destacando precedentes que reconhecem microtraumas e exposições continuadas a agentes nocivos como enquadráveis no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Verifica-se a ocorrência de uma evolução da jurisprudência do STJ desde 2023, posto que passou a considerar válida cláusulas gerais que excluem as "doenças profissionais" do conceito de "acidente pessoal". Todavia, o STJ, em precedentes anteriores a 2023, entendia que, caracterizando a existência, por exemplo, dos microtraumas e da lesão em si, o segurado teria direito ao recebimento da indenização, independentemente da existência de cláusula excludente nesse sentido. Já em recentes julgados vem reconhecendo a validade de cláusula expressa que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, afastando a obrigação de pagamento da indenização securitária. A alegação de uso indevido de conceitos previdenciários mostra-se improcedente. O Acórdão baseou-se fundamentalmente em critérios contratuais, no laudo pericial judicial e na jurisprudência consolidada sobre contratos de seguro, não havendo qualquer transposição inadequada de normas do regime previdenciário para o âmbito securitário privado. A fundamentação do julgado é clara ao distinguir os regimes e aplicar os critérios apropriados para cada seara. Noutros termos, a atual jurisprudência do colendo STJ, após o precedente assentado no Tema nº 1.112, tem consagrado o entendimento de que o acidente de trabalho, doença ocupacional e/ou os microtraumas não se equiparam a acidente pessoal (não ensejando direito à indenização na versão IPA) desde que estas restrições constem da apólice mestre. Contudo, se no contrato principal não constar cláusula expressa excluindo tal possibilidade, deve ser adotada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que iguala o acidente de trabalho ao termo acidente pessoal constante da apólice de seguro. Na espécie, as condições gerais, que podem trazer condições restritivas previstas pelos estipulantes, devem ser afastadas e aplicadas as condições individuais, eis que, quando se tratar de restrição de direito, deve constar expressamente do contrato principal. Logo, as cláusulas que preveem a perda ou restrição do direito (cláusulas gerais), tais como distinção entre acidente pessoal e acidente do trabalho, bem como inaplicabilidade da conclusões do INSS sobre a espécie, devem ser afastadas, tendo em vista a violação do direito do segurado às indenizações da apólice pessoal. Quanto à questão da tabela de acidentes pessoais da SUSEP, verifica-se que o Acórdão igualmente enfrentou adequadamente a matéria. A decisão considerou os termos específicos da apólice contratada, que prevê expressamente cobertura de 200% sobre o critério básico, conforme estipulação contratual particular. Não se aplica a tabela genérica da SUSEP quando há previsão específica e mais benéfica no instrumento contratual, prevalecendo o princípio da especialidade e da proteção ao consumidor. No que se refere ao índice de correção monetária, a decisão também encontra-se devidamente fundamentada. O Acórdão aplicou o INPC/IBGE em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 632, havendo fundamentação expressa e adequada para a escolha do indexador em detrimento da taxa SELIC pleiteada pela Embargante. Verifica-se, portanto, que os Embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando efetivamente vícios sanáveis pela via declaratória. As alegações apresentadas revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo Acórdão, que enfrentou todas as questões relevantes de forma expressa e detalhada. A Embargante busca, sob o pretexto de aclaramento, rediscutir o mérito da decisão proferida. O Acórdão demonstrou linha argumentativa ao fundamentar a equiparação legal entre doença ocupacional e acidente pessoal, amparado na jurisprudência consolidada e na aplicação das disposições contratuais à luz da incapacidade para a profissão habitual do Embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto.