Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003809-64.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMANDO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - OAB/MA 7205-A
EXECUTADO: SUELMIR COSTA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ARMANDO OLIVEIRA SILVA em desfavor de SUELMIR COSTA DA SILVA, com o objetivo de reaver seu crédito inadimplido em um negócio de compra e venda de imóvel e na forma das notas promissórias que instruem a petição inicial. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Em duas oportunidades este juízo logrou êxito em localizar ativos eletrônicos da parte executada, com bloqueio e transferência para conta judicial em nome da parte exequente e, diante da inércia da executada, procedeu a expedição dos respectivos alvarás judiciais, havendo, pois, o pagamento parcial da dívida. No ato ordinatório de ID 64469095 este juízo determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, contudo, permaneceu inerte. Na decisão de ID 66954250 foi reiterada a determinação judicial para cumprimento pessoal, com advertência de que a inércia redundaria da extinção do feito. O Aviso de Recebimento dos Correios (ID 70773907) retornou aos autos com a informação de ausente, permanecendo o feito sem impulso da parte exequente. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, constata-se que a questão em análise dispensa grandes elucubrações, diante do abandono da causa pela parte exequente. Com efeito, denota-se que não houve pagamento integral do crédito exequendo, cabendo à parte exequente atualizar esse valor e adotar medidas cabíveis para a constrição de bens para complementar seu crédito. Contudo, observa-se que intimada, via PJe e por seu advogado habilitado nos autos, permaneceu inerte, enquanto sua intimação pessoal via Aviso de Recebimento dos Correios retornou sem cumprimento por motivo de residência fechada / ausência, o que implica na mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Certo é que o Código de Processo Civil impõe o dever das partes comunicarem ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante dos autos, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Neste diapasão, considerando válida a intimação da parte exequente e diante de sua inércia em dar prosseguimento ao feito, ônus de sua responsabilidade, configurado está o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 485, III do CPC. Condeno a parte exequente nas custas judiciais, devendo os autos serem encaminhados para a Contadoria Judicial para realização dos cálculos das custas remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios ante a ausência de defesa da parte executada. Transitada em julgado a presente sentença e após o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022