Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº 19.411-A) APELADO(A): SILONY NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA MENEZES MENDES MARTINS (OAB/MA nº 14.182) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, a instituição financeira, ora apelante, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do suposto débito, capaz de conferir legitimidade à cobrança objeto da lide. 2. Por outro lado, a apelada comprovou, mediante a juntada dos seus contracheques (Id. 23569977), o efetivo pagamento das parcelas cobradas e descontadas direto na folha nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, relativo ao contrato nº 20218163285390000000, no valor mensal de R$ 33,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos), não havendo que se falar, portanto, em mora da devedora. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. No tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, entendo, igualmente, que merece reforma a sentença a quo, pois em se tratando de responsabilidade contratual, a atualização deve ocorrer com base no INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a contar da citação (art. 405, do CC). 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, em 03/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 07/12/2022 (Id. 23570031), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico de Sousa Castro, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 03/02/2022, por Silony Nunes Pereira, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802909-37.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida, para declarar inexistente o débito reclamado e, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela parte ré, à parte autora, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M. Os juros de mora deverão ser contados da data da inscrição indevida, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais, contidas no Id. 23570035, aduz em síntese, a parte apelante, que "(…) A sentença atacada condenou a parte Recorrente a pagar em favor da parte Recorrida R$ 9.000,00 (nove mil reais) em danos morais. Como cediço, o dever de indenizar depende da presença certos pressupostos, a saber: a) o ato ilícito, perpetrado por uma conduta omissa ou comissiva; b) o dano; c) o nexo de causalidade e, por fim; d) a culpa. Aduz mais, que “A instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados.” Alega também, que “(…) ao efetuar os descontos, o BRADESCO FINANCIAMENTOS apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.” Argumenta por fim, que “(…) para se chegar à fixação do valor da indenização dever-se-á utilizar o método do arbitramento, ou seja, o juiz deverá levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Com esses argumentos, requer: “(…) B) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; C) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé. Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A, bem como direcionadas ao endereço: Av. Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300, sob pena de nulidade dos atos processuais.” A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23570038, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25470911). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa requerida, no valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), referente a contrato de nº 20218163285390000000, cuja data de inclusão se deu no dia 17/08/2021, que afirma estar quitado, conforme comprovante de pagamento, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças indevidas, a exclusão da restrição creditícia, com sua confirmação no mérito, a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa à repetição do indébito, danos morais e no ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito foi indevida ou não e, sendo indevida, tem como consequência a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do suposto débito, capaz de conferir legitimidade à cobrança objeto do lide. Por outro lado, a apelada comprovou, mediante a juntada dos seus contracheques (Id. 23569977), o efetivo pagamento das parcelas cobradas e descontadas direto na folha nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, relativo ao contrato nº 20218163285390000000, no valor mensal de R$ 33,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos), não havendo que se falar, portanto, em falta de pagamento. Desse modo, sendo indevida a negativação do nome da consumidora por débito já pago, resta configurado o dano moral, uma vez que esta decorre da falha na prestação do serviço, que maculou sua imagem creditícia. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. […] (STJ - REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, entendo, igualmente, que merece reforma a sentença a quo, pois em se tratando de responsabilidade contratual, a atualização deve ocorrer com base no INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a contar da citação (art. 405, do CC). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, apenas, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização com base no INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a contar da citação (art. 405, do CC), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.