Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802841-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A REPRESENTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogados do(a) REPRESENTADO: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DECISÃO ID 167955499:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto por OI MÓVEL TBL S/A. em face de MARIA JOSÉ CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM. Compulsando os autos, nota-se que o exequente apresentou uma planilha de cálculo de atualização da dívida que alcançou o montante de R$ 9.973,57 (nove mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) e que, posteriormente, o executado após ser citado para efetuar o pagamento dessa dívida, impugnou à execução e apresentou outra planilha de cálculo com o valor de R$ 7.127,18 (sete mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos). O exequente impugnado instado a se manifestar, requereu que a improcedência da impugnação e trouxe aos autos a atualização do valor devido no montante de R$11.590,18 (onze mil quinhentos e noventa reais e dezoito centavos). Despacho ID 90928590 determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para a verificação de excesso de execução. Os autos retornaram da Contadoria Judicial, perfazendo-se um montante 7.065,87 (sete mil, sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Devidamente intimadas as partes não se manifestaram acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme certidão ID 158268570. É o relatório. Decido. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INÉRCIA. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O agravo de instrumento é recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 2. Devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente/agravada, o executado/agravante manteve-se inerte, situação que torna preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. Inviável a condenação da parte exequente/agravada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, uma vez que o ônus de sucumbência sequer foi fixado na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 4a C.C, AI n. 5148990-16.2023.8.09.0000, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, julg. em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Assim, considerando que as partes, devidamente, intimadas não apresentaram nenhuma impugnação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO os CÁLCULOS constantes no Id 156515944, para declarar como devido o valor de R$ 7.065,87 (sete mil, sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Cumpra-se. Intimem-se as partes. Datado eletronicamente. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria - CGJ nº 2857 DE 6 DE OUTUBRO DE 2025)