Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 21.653,73. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 649,61 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 433,07 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.431,68 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805002-79.2017.8.10.0029
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
28/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DA CONCEICAO SILVA, no importe de R$ 6.431,47 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 3.675,13 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0805002-79.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA DA CONCEICAO SILVA, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 131457072). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131963052). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 131457072), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 21.653,73. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 649,61 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 433,07 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.431,68 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805002-79.2017.8.10.0029
11/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
28/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DA CONCEICAO SILVA, no importe de R$ 6.431,47 (seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, no valor de R$ 3.675,13 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e treze centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0805002-79.2017.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA DA CONCEICAO SILVA, em face de BANCO BMG SA, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 131457072). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 131963052). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 131457072), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
04/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:51
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 06:26
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 21.359,79. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 640,79 Taxa judiciária R$ 427,20 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 1.090,99 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805002-79.2017.8.10.0029
08/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:25
Recebimento (competência exclusiva)
02/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogados do(a) 1º
APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A 2º
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados do(a) 1º
APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a)
APELADO: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380-A, ENZO DIAS ANDRADE - PI6907-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0805002-79.2017.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - CAXIAS 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a instituição bancária não apresentou o contrato impugnado e que, portanto, não demonstrou a regularidade do negócio jurídico. No desfecho, a decisão apelada concluiu por: (1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 228145106; (2) condenar o 1º apelante BANCO BMG S/A à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, no valor total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; (3) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; e (4) ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. (ID 31576973). Em suas razões, o 1º apelante BANCO BMG S/A, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ante a ocorrência de cessão do contrato ao 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Aduz, ainda, não possuir responsabilidade pelos danos alegados e não ter havido prejuízos de ordem moral à apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. (ID 31576982). Pede, ao final, preliminarmente, que o feito seja extinto sem resolução do mérito, frente à ilegitimidade passiva e, ainda, a substituição processual pelo 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, requer: (1) a minoração do dano moral; (2) que a devolução dos valores ocorra na forma simples; e (3) que a incidência dos juros seja a partir da prolação da sentença. Em suas razões (ID. 31576998), o 2º Apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A sustenta, preliminarmente, o deferimento do seu pedido de ingresso espontâneo na lide e a possibilidade de juntada tardia do contrato. Bem como, a ocorrência do cerceamento de defesa ante a necessidade de: (1) produção de prova pericial papiloscópica no contrato apresentado; (2) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar da transferência e liberação de valores em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e (3) designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. No mérito, sustenta a regularidade do contrato apresentado nº 239677325, que trata-se do refinanciamento do contrato questionado nº 228145106, tendo sido o mesmo celebrado em 19/09/2013, no valor de R$ 1.424,76, do qual foi deduzido o valor de R$ 1.231,37, para quitação do anterior, sendo depositado o saldo remanescente de R$ 193,39 em conta de titularidade da da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, na Caixa Econômica Federal. Pede, ao final, que sejam acolhidas as preliminares suscitadas. Caso assim não entenda, que seja dado provimento ao apelo, para que reformando a sentença sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, que seja: (1) minorado o quantum indenizatório; (2) quanto aos danos materiais, que a devolução ocorra na forma simples; (3) que a incidência dos juros e correção monetária seja a partir do arbitramento da sentença, ou, subsidiariamente, a partir da citação; (4) que seja autorizada a dedução do valor da condenação dos valores creditados em favor da da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e (5) que seja a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA condenada ao pagamento das custas e honorários no importe de 20%. Apesar de devidamente intimada a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA não apresentou contrarrazões às apelações, conforme certidão acostada aos autos (ID 31577006). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das questões preliminares invocadas pelo 1º apelante BANCO BMG S/A e pelo 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos Apelantes. Neste ponto, os Apelantes suscitam que o caso seria de ilegitimidade passiva do 1º apelante BANCO BMG S/A, com a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista que os direitos discutidos no contrato em questão teriam sido transferidos ao 2º apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A mediante instrumento de cessão. Nada obstante a cessão realizada, é certo que o 1º apelante BANCO BMG S/A. integra a relação contratual, pois realizou descontos em benefício previdenciário da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, referente ao contrato questionado nesta lide, com data de início em 07/10/2012, conforme histórico de empréstimos bancários emitido pelo INSS (Id.31576934, pág.: 5).e, por óbvio, em tese, ostenta legitimidade para ser demanda em juízo. A propósito, consoante registrado na sentença: Nessa senda, primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por verificar que o Banco BMG é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que o contrato de empréstimo fora celebrado em nome do requerido, conforme atesta documento anexado à inicial (ID 8610735), ressaltando-se ainda que, em relação ao pedido de sucessão processual do Banco BMG pelo Banco Itaú BMG Consignados, não houve a concordância expressa da parte autora, como exige o art. 109, §1º, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CONTRATO. APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – O recorrido alega que o contrato foi cedido ao Banco Itaú Consignado e, por isso, é o único legítimo a figurar no polo passivo da demanda. II – O contrato fraudulento foi firmado com o Banco BMG e os descontos efetuados, razão pela qual é legítimo para figurar no polo passivo. III – Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0800246-03.2017.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2023) Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignado S/A fazem parte do mesmo conglomerado econômico e mesma cadeia de fornecimento de serviços, sendo este último fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG para oferta, distribuição e comercialização de crédito consignado. Portanto, deve ser aplicada a teoria da aparência, posto que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção ao consumidor, posto que as atividades empresariais se confundem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. destaque">Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [...] (TJMA. ApCiv 0334782019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Além disso, como sabido, nas relações de consumo, todos que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, tanto o cedente quanto o cessionário do crédito devem responder pela prática do ato tido como causador do dano. Nestes termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º apelante BANCO BMG S/A. Bem como, desnecessária a regularização do polo passivo para incluir o 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A em substituição ao Banco BMG S/A. PRELIMINAR DE EXIBIÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS E CERCEAMENTO DE DEFESA O 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A suscitou a possibilidade de deferimento da juntada tardia do contrato aos autos, que o fez quando da interposição do recurso de apelação. Cabe salientar que o contrato apresentado nº 239677325 diverge do questionado na exordial (nº 228145106), sob a alegação de que
trata-se de um refinanciamento, tendo sido o mesmo celebrado em 19/09/2013, no valor de R$ 1.424,76, do qual foi deduzido o valor de R$ 1.231,37, para quitação do anterior, sendo depositado o saldo remanescente de R$ 193,39 em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, na Caixa Econômica Federal. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados pelo 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A, na medida em que, além de divergir do instrumento contratual questionado pela apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, não se trata de documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Pelo exposto, ante a ausência de juntada do contrato questionado na lide, não resta evidenciado o cerceamento de defesa arguida pelo 2º apelante Banco Itaú Consignado S/A, portanto, desnecessários a produção de prova pericial papiloscópica no contrato apresentado; a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar da transferência e liberação de valores em conta de titularidade da apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA; e a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da mesma. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas e passo ao mérito da demanda. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o 1º apelante BANCO BMG S/A e a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. AUSÊNCIA DE CONTRATO Sem maiores digressões, in casu, o 1º apelante BANCO BMG S/A não juntou aos autos o contrato questionado nº 228145106, pela apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA, deixando, por isso, de se desincumbir do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da TESE 01 do IRDR (TJMA) 53.983/2016. Por outro lado, a apelada MARIA DA CONCEICAO SILVA que nega a realização de contratação demonstrou que os descontos impugnados foram efetuados de seu benefício previdenciário. Nesse sentido, nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o 1º apelante BANCO BMG S/A ao pagamento da repetição do indébito, bem como os danos morais decorrentes da transação inválida (no patamar de R$ 2.000,00), além das custas e honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da parte Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. IRDR Nº 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. (…) VII - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. VIII - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pela parte Apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. (...) (ApCiv 0003386-39.2016.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2021) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No caso concreto, como dito, o contrato é nulo, razão pela qual, desconstituído, não há que se cogitar de compensação financeira. Nos termos firmados no entendimento do IRDR 53.983/2016 (1ª Tese), a prova relativa ao crédito eventualmente realizado em favor do consumidor não constitui documento essencial para o deslinde da causa. Em que pese a referida prova possa ser sopesada em caso de possível compensação de valores, no caso concreto, tal informação mostra-se irrelevante, dado que a instituição bancária deixou de apresentar, em tempo, a prova da regularidade do próprio negócio jurídico firmado (contrato). Dessa forma, incabível a compensação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO das Apelações (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
09/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 11:10
Sem efeito suspensivo
28/11/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 17:47
Documento (Certidão)
14/11/2023, 17:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 20:39
Publicação
27/09/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805002-79.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de setembro de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 15:20
Mero expediente
14/09/2023, 11:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
28/07/2023, 07:02
Petição (Apelação)
25/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:51
Publicação
05/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação.s. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. Em uma breve leitura da sentença resta evidenciada que a questão da ilegitimidade passiva fora devidamente apreciada pelo julgador. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0805002-79.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
04/07/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 15:28
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:41
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:41
Publicação
08/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ESPÓLIO DE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.72962885, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Proceda-se com a intimação da parte embargada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos apresentados.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805002-79.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO SILVA
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 08:34
Documento (Certidão)
28/04/2022, 08:33
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:54
Retificação de Classe Processual
19/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:15
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:51
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:50
Petição (Apelação)
22/07/2021, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 09:00
Mero expediente
06/07/2021, 04:25
Publicação
05/07/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805002-79.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que é recebedora de benefício previdenciário (nº 1280649779) e que verificou estar ocorrendo descontos de determinados valores em sua conta, em virtude da ocorrência de contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré. Ocorre que a requerente, além de idosa, é pessoa analfabeta e expôs que não firmou procuração pública para celebração de suposto contrato de empréstimo, argumentando que os descontos das quantias foram realizados de maneira indevida, uma vez que a parte ré teria se aproveitado da ignorância e vulnerabilidade da parte autora. Trata-se do contrato de nº 228145106, no valor de R$ 1.401,02 (um mil quatrocentos e um reais e dois centavos), com data de consignação em 07/10/2012 e desconto inicial em 09/2012, que deveria ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente, que totalizavam até a propositura da ação o montante de R$ 1.137,24 (um mil cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). Em sua contestação (ID 19410884), o réu arguiu, preliminarmente: a prescrição, em virtude do extenso lapso temporal decorrido entre o evento supostamente danoso e o protocolo da ação, além da ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, uma vez que o contrato objeto da ação fora cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica distinta e independente do Banco BMG S/A. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando pela inexistência de ato ilícito passível de responsabilização civil e pelo não cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro. Em petição de ID 19444503 o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, atualmente denominado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (ID 38656023), habilitou-se aos autos. Em réplica à contestação (ID 20553141), a parte autora evidenciou que o requerido não juntou aos autos o contrato de empréstimo, imprescindível para comprovar o negócio jurídico entre as partes, o que atesta a ilegalidade dos descontos. Instados a se manifestarem sobre outras provas que pretendessem produzir, as partes permaneceram inertes - certidão de ID. 35816416. É o relatório. Vieram-me conclusos. Tudo ponderado, decido. Primeiramente, determino a correção da classe processual da presente ação, modificando-a da classe petição cível (241) para procedimento comum cível (7). O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que ora se trata de matéria exclusiva de direito e as partes não requereram a produção de outras provas. Nessa senda, primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por verificar que o Banco BMG é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que o contrato de empréstimo fora celebrado em nome do requerido, conforme atesta documento anexado à inicial (ID 8610735), ressaltando-se ainda que, em relação ao pedido de sucessão processual do Banco BMG pelo Banco Itaú BMG Consignados, não houve a concordância expressa da parte autora, como exige o art. 109, §1º, do CPC. Em relação à prescrição, tem razão, em parte, o requerido, pois, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à restituição de parte das parcelas alusivas ao empréstimo em tela não se encontram prescritas, pois o prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir de cada parcela do contrato, e, no caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em setembro de 2012 e a presente ação fora proposta em 30 de outubro de 2017. De modo que apenas as parcelas referentes a setembro e outubro de 2012 encontram-se prescritas. No mérito, vemos que o presente caso
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a suspensão dos descontos do benefício da parte autora, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. No caso, o requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito, o histórico de consignações, juntado no ID 8610735, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 228145106, foram descontados do benefício da autora 13 parcelas do aludido empréstimo, de 09/2012 até 09/2013, mas, como visto, duas dessas parcelas acham-se prescritas, a de 09/2012 e 10/2012, razão pela qual apenas 11 descontos indevidos devem ser restituídos à demandante, cada uma no valor de R$ 43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), resultando no importe de R$ 481,14 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), que, em dobro, resulta um total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC). Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 228145106 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar à parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar à parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; DECLARAR prescrita a pretensão autoral em relação às parcelas descontadas de seu benefício referentes aos meses de setembro e outubro de 2012, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; Por fim, face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vedada a compensação, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805002-79.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que é recebedora de benefício previdenciário (nº 1280649779) e que verificou estar ocorrendo descontos de determinados valores em sua conta, em virtude da ocorrência de contrato de empréstimo consignado realizado com a parte ré. Ocorre que a requerente, além de idosa, é pessoa analfabeta e expôs que não firmou procuração pública para celebração de suposto contrato de empréstimo, argumentando que os descontos das quantias foram realizados de maneira indevida, uma vez que a parte ré teria se aproveitado da ignorância e vulnerabilidade da parte autora. Trata-se do contrato de nº 228145106, no valor de R$ 1.401,02 (um mil quatrocentos e um reais e dois centavos), com data de consignação em 07/10/2012 e desconto inicial em 09/2012, que deveria ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a restituição em dobro dos valores já descontados indevidamente, que totalizavam até a propositura da ação o montante de R$ 1.137,24 (um mil cento e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). Em sua contestação (ID 19410884), o réu arguiu, preliminarmente: a prescrição, em virtude do extenso lapso temporal decorrido entre o evento supostamente danoso e o protocolo da ação, além da ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, uma vez que o contrato objeto da ação fora cedido ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica distinta e independente do Banco BMG S/A. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando pela inexistência de ato ilícito passível de responsabilização civil e pelo não cabimento da indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro. Em petição de ID 19444503 o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, atualmente denominado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (ID 38656023), habilitou-se aos autos. Em réplica à contestação (ID 20553141), a parte autora evidenciou que o requerido não juntou aos autos o contrato de empréstimo, imprescindível para comprovar o negócio jurídico entre as partes, o que atesta a ilegalidade dos descontos. Instados a se manifestarem sobre outras provas que pretendessem produzir, as partes permaneceram inertes - certidão de ID. 35816416. É o relatório. Vieram-me conclusos. Tudo ponderado, decido. Primeiramente, determino a correção da classe processual da presente ação, modificando-a da classe petição cível (241) para procedimento comum cível (7). O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que ora se trata de matéria exclusiva de direito e as partes não requereram a produção de outras provas. Nessa senda, primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por verificar que o Banco BMG é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que o contrato de empréstimo fora celebrado em nome do requerido, conforme atesta documento anexado à inicial (ID 8610735), ressaltando-se ainda que, em relação ao pedido de sucessão processual do Banco BMG pelo Banco Itaú BMG Consignados, não houve a concordância expressa da parte autora, como exige o art. 109, §1º, do CPC. Em relação à prescrição, tem razão, em parte, o requerido, pois, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à restituição de parte das parcelas alusivas ao empréstimo em tela não se encontram prescritas, pois o prazo prescricional, em casos de obrigações sucessivas, conta-se a partir de cada parcela do contrato, e, no caso, a primeira parcela fora descontada do benefício da parte autora em setembro de 2012 e a presente ação fora proposta em 30 de outubro de 2017. De modo que apenas as parcelas referentes a setembro e outubro de 2012 encontram-se prescritas. No mérito, vemos que o presente caso
cuida-se de ação ordinária em que a parte autora objetiva a suspensão dos descontos do benefício da parte autora, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, pois a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ademais, destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Verifica-se, assim, que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme dispõe a 1ª TESE acima reproduzida, caberia ao banco requerido a apresentação da documentação alusiva ao empréstimo ora questionado, pois o ponto controvertido da ação consiste em saber se a autora contraiu tal empréstimo ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. No entanto, na espécie em apreço, vê-se que o banco réu não juntou, na ocasião de sua defesa, o contrato alusivo ao negócio em discussão, não deixando dúvidas sobre a nulidade do negócio em tela, uma vez que não demonstrado o consentimento da parte autora, assim como restou improvado que esta tenha recebido qualquer valor referente ao negócio ora em análise. No caso, o requerente pleiteou o recebimento da restituição de indébito, o que tem esteio na 3ª TESE do IRDR nº 53983/2016, acima reproduzido, e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, a propósito, o histórico de consignações, juntado no ID 8610735, revela que, em relação ao contrato objeto da presente lide, contrato nº 228145106, foram descontados do benefício da autora 13 parcelas do aludido empréstimo, de 09/2012 até 09/2013, mas, como visto, duas dessas parcelas acham-se prescritas, a de 09/2012 e 10/2012, razão pela qual apenas 11 descontos indevidos devem ser restituídos à demandante, cada uma no valor de R$ 43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), resultando no importe de R$ 481,14 (quatrocentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), que, em dobro, resulta um total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), valor este devido à requerente a título de repetição de indébito. No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, face o ato danoso praticado pelo requerido, não há dúvidas quanto ao direito da demandante à compensação pelos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. De fato, como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. E não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, o ato praticado pelo banco requerido configura dano moral passível de ser indenizado à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Verificada a configuração do dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório, além da condição econômica das partes e a extensão do dano (art. 944 do CC). Dessa forma, entende-se devida, no caso, a compensação a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 228145106 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar à parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença; CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar à parte autora MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 962,28 (novecentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos; DECLARAR prescrita a pretensão autoral em relação às parcelas descontadas de seu benefício referentes aos meses de setembro e outubro de 2012, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; Por fim, face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vedada a compensação, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de junho de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021
02/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
29/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:50
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 10:29
Documento (Certidão)
21/09/2020, 10:29
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:04
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:52
Mero expediente
13/07/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 18:26
Documento (Certidão)
10/07/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 23:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 10:05
Petição (Contestação)
07/05/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2019, 10:22
Mero expediente
18/02/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 11:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão)