Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOAO DIVINO DE CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamante: GERLANE CRISTINA DA SILVA (OAB 206386-RJ), BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA (OAB 114313-RJ)
Requeridos: MARIA DE LOURDES e outros Advogado(s) do reclamado: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS (OAB 118715-SP), ANTONIA DOS SANTOS GADELHA (OAB 29502-MA) A(o) Dr(a) ANTONIA DOS SANTOS GADELHA GERLANE CRISTINA DA SILVA BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA MANUEL NONATO CARDOSO VERAS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0801856-21.2022.8.10.0137 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por João Divino de Carvalho e Maria do Rosário Mendes de Carvalho em face de Ana de Lourdes Gonçalves de Caldas, objetivando a proteção possessória sobre imóvel rural situado na Avenida Central, s/n., Tutóia Velha, Tutóia/MA. Em síntese, os Autores alegam serem legítimos possuidores de uma gleba de terras situada na Avenida Central, s/n., Tutoia Velha, Tutoia – MA, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição, há cerca de 30 anos. Durante esse período, efetuaram plantações, utilizaram o local para alocação de gado bovino e instalaram cercas. No ano de 2022, a ré teria praticado atos de ameaça à posse dos autores, ao solicitar que parassem de realizar quaisquer atos no terreno, sem, no entanto, apresentar qualquer título jurídico que legitimasse tal conduta. Audiência de justificação prévia realizada em 02/03/2023 (ID 86807461). Decisão liminar de interdito proibitório concedida no ID 87050196. Contestação com pedido de reconvenção apresentada no ID 86328038. Em sua defesa, a ré alegou que os autores jamais tiveram posse mansa e pacífica, e que sua permanência no local deu-se por meio de um comodato para que eles cuidassem de seu gado. Embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 87372903, que não foram acolhidos por este Juízo (ID 112363735). Decisão de saneamento no ID 129193856 com deferimento de produção da prova testemunhal pelas partes. Audiência de instrução realizada em duas ocasiões: 06/05/2025 (ID 147839022) e 20/05/2025 (ID 149177571). Alegações finais da parte autora e da defesa remissivas à inicial e à contestação conforme ID 149177571. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre ação de interdito proibitório, que, como medida preventiva, tem por objetivo coibir a concretização de uma ameaça à posse, sendo necessário para sua procedência a comprovação da posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que tal ameaça se concretize. Estabelece o Código Civil em seu art. 1.210 que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O ordenamento jurídico prevê diferentes instrumentos destinados à proteção da posse, cada um adequado a um tipo específico de ameaça ou violação. Entre a manutenção e reintegração de posse, está a ação de interdito proibitório que se destina à prevenção da ofensa possessória. O interdito proibitório é cabível quando o possuidor – direto ou indireto – demonstra fundado receio de que venha a ser molestado em sua posse (art. 567 do CPC). Nessa situação, busca-se evitar a prática de atos que possam comprometer o exercício pacífico da posse, mediante a concessão de uma ordem judicial com caráter preventivo, normalmente acompanhada da fixação de multa em caso de descumprimento. Para tanto, exige-se a demonstração de alguns requisitos, como a existência da posse, o justo receio de turbação ou esbulho iminente, e a legitimidade da parte autora (arts. 561 e 568 do CPC). Trata-se, portanto, de medida voltada a resguardar o direito antes mesmo da ocorrência do conflito, assegurando a estabilidade possessória e prevenindo a autotutela. Na audiência de instrução realizada em 20/05/2025 (ID 149177571), foram colhidos os seguintes depoimentos: Oitiva de Joselan Silva Limeira (informante) Informou que João ocupa a área há cerca de 32 anos, trabalhando com roça e criação de gado, e que o terreno está cercado, sendo eles reconhecidos como donos no local. José afirmou que Ana de Lourdes apareceu no local se colocando como dona do terreno, mas João nunca abandonou a área. Relatou que aluga a área para colocar cerca de 20 cabeças de gado por um período de 15 dias, cobrando o equivalente a 1 kg de carne por cabeça ao mês. Oitiva de João Nascimento Divino (testemunha da parte autora) Narrou que os autores ocupam o imóvel e trabalham lá há muito tempo, estimando mais de 20 anos, possivelmente chegando a 40. Que sabe disso desde que trabalhou em um terreno vizinho. Afirmou que os autores sempre estiveram presentes no imóvel, que ele foi cercado por eles e que nunca deixaram de ocupá-lo. O depoente disse conhecer Ana de Lourdes, pois a via por lá, mas nunca soube que ela ocupasse o imóvel ou se apresentasse como dona. Descreveu a casa no local como pequena, de alvenaria e coberta com telha “brasilit”. Oitiva de Antonio dos Santos Cabral Informou que João ocupa o terreno com animais e plantações. O autor planta capim, mandioca e milho, e cria gado e cavalo. Conhece João e a ocupação do terreno desde 1999. Que João quem ocupou o local, estando sempre presente, sem nunca ter deixado de ocupar o imóvel. Nunca se reportou a qualquer outra pessoa além de Seu João sobre o imóvel. Que João passa o dia no local diariamente, mas não mora lá (pois tem sua casa em outro lugar). Narrou que a área está cercada. Que conhece Dona Ana de Lourdes. Que nunca a viu ocupar essa área durante todo o tempo em que vai trabalhar lá. Que trabalha por diária para Seu João quando este precisa. Oitiva de Francisco Nunes da Silva Paz Trabalhou na área entre junho/julho de 1989 e março de 2001. A testemunha relatou que foi deixado como encarregado do terreno por José Mário, irmão de dona Ana Luiz, que se ausentaria para uma viagem. A testemunha aceitou a proposta no dia seguinte e ficou responsável pela área de lavoura, enquanto seu João cuidava do gado em outra parte. Deixou o terreno em 2001 por não ter mais condições de trabalhar, entregando-o para dona Ana. Ao sair, deixou algumas benfeitorias e não quis indenização. A testemunha afirmou que após sua saída, apenas seu João permaneceu no local, inicialmente como rancheiro do gado, e que posteriormente dona Ana retirou o gado, mas permitiu que seu João continuasse no sítio. Não soube informar se seu João paga algo ou recebe ordens de alguém, mas percebe que ele vive no local como se fosse o proprietário. Oitiva de Antonio Carlos Filgueiras dos Santos (testemunha da defesa) Conhece Ana desde criança, mas não são amigos íntimos ou próximos. Costumava trabalhar em uma área que era deles. Que conheceu João como vaqueiro do gado. Quando ele chegou, não havia nada plantado por João na área que ele trabalhava. Que deixou o terreno em março de 2001 devido a uma doença. Que havia entrado no terreno em junho ou julho de 1989 por autorização de José Mário, irmão de Dona Ana de Lourdes, que o deixou como "encarregado do terreno da lavoura". Que sete pessoas trabalhavam na lavoura sob sua responsabilidade. Que José Mário mora em Belo Horizonte. Quando ele saiu em 2001, entregou o terreno para Dona Ana de Lourdes. Que deixou plantios de capim, bananeiras e uma casa de farinha que construiu, não exigindo indenização por nada. Depois que ele e José Mário saíram, apenas Seu João permaneceu das sete pessoas que trabalhavam lá. Que Ana sempre ia ao local. Mais tarde, Dona Ana de Lourdes retirou o gado da mão de Seu João para vender. Que João vive e trabalha lá, mas não mora no local. Oitiva de Francisco Nunes da Silva (testemunha de defesa) Relatou que o terreno de dona Ana é grande e que várias pessoas trabalharam lá no passado. Mencionou que seu João era vaqueiro do irmão de dona Ana, Zé Mário. Após seu retorno em 2012, percebeu que seu João começou a cultivar o terreno mais recentemente, nos últimos dois anos, plantando capim e mandioca. Narrou que ficou ausente da localidade entre 1995 e 2012, período em que seus irmãos cuidavam de sua propriedade. Ao retornar, notou que o terreno de dona Ana era ocupado por seu João. Informou que viu dona Ana no terreno apenas uma vez em cerca de três anos. Relatou que seu João realizou plantio de capim e mandioca no terreno de dona Ana nos últimos dois anos. Houve ocasiões em que o gado de seu João invadiu a propriedade de Francisco, causando prejuízos que foram ressarcidos. As testemunhas arroladas pela parte autora, ouvidas tanto em justificação prévia quanto em instrução, apontaram concretamente que a parte autora exercia a posse há mais de 30 anos, com exercício de atos inerentes à posse pelos autores, tais como criação de animais, construção de cerca e plantações. A alegação da defesa de que os autores seriam meros comodatários não se sustenta diante da robusta prova do exercício da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e por período significativo, consoante a prova colhida na fase instrutória. A ré também alegou ser a verdadeira titular de direitos sobre duas áreas, uma de 9,5 hectares com escritura datada de 1992 e outra de tamanho similar com declaração de posse, ambas provenientes de sua família há mais de 30 anos. Cumpre destacar que tais alegações da ré sobre a propriedade e a juntada de escrituras e declarações de posse, embora relevantes para uma ação petitória, são inócuas para o deslinde da presente demanda possessória. É fundamental reafirmar que em ações possessórias o cerne da discussão reside na comprovação do exercício da posse (jus possessionis), e não na titularidade do domínio (jus possidendi). Assim, as alegações defensivas sobre a propriedade e a juntada de escrituras e declarações de posse, embora relevantes para uma ação petitória, são inócuas para o deslinde da presente demanda possessória. A ameaça em face da posse dos autores restou igualmente demonstrada. A própria conduta da requerida, ao comparecer no local e solicitar que os autores se abstenham de realizar atos, sem apresentar um título hábil que justifique sua pretensão, demonstra claramente o justo receio de que a posse dos Autores seja molestada por turbação ou esbulho iminente. Desse modo, a prova produzida nos autos demonstrou a efetividade da posse dos autores e a ameaça concreta da ré. A conduta da ré, ao tentar impedir o exercício da posse dos Autores e ao alegar um esbulho que não restou comprovado, reforça a necessidade da proteção possessória pleiteada. Do pedido de reconvenção Quanto ao pedido reconvencional formulado pela ré, que objetiva a reintegração na posse e a condenação dos autores em perdas e danos, entendo que o pedido resta prejudicado pelos seguintes motivos. A reconvinte busca a reintegração da posse e perdas e danos e alegando ser a legítima possuidora e proprietária das áreas em litígio e que a posse exercida pelos autores/reconvindos seria precária e fruto de esbulho recente. Inicialmente, cumpre ressaltar a distinção entre reconvenção e pedido contraposto. A reconvenção configura ação autônoma proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, ao passo que o pedido contraposto, próprio das ações possessórias, consiste em pretensão deduzida de forma simplificada na contestação. No presente caso, verifica-se ainda que a parte ré/reconvinte fundamentou seu pedido reconvencional em alegado domínio sobre o imóvel, buscando reintegração em suas propriedades, fixação de perdas e danos e compensação por danos morais. Por conseguinte, afigura-se inadequada a propositura de reconvenção para fins que se circunscrevem estritamente à proteção possessória. Tais pedidos de reintegração de posse e indenização deveriam ter sido apresentados como pedido contraposto. Ademais, cumpre observar que a ré/reconvinte fundamenta seu pleito em um suposto direito de propriedade, a fim de ser reintegrada em suas propriedades. Todavia, tal argumento extrapola os limites da discussão possessória, vedado pelo caráter dúplice da presente ação. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado com adoção do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DA RÉ DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. NATUREZA DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. 1. O art. 556 do Código de Processo Civil assegura ao réu, em sede de ação possessória, o direito de deduzir pedido liminar de proteção possessória em sua contestação, ainda que já proferida decisão concessiva de tutela em favor do autor. Tal prerrogativa decorre do caráter dúplice das ações possessórias, que autoriza o réu a exercer pretensão possessória própria no bojo da mesma demanda, dispensando reconvenção ou ação autônoma. (TJSC. Agravo de Instrumento n. 5078603-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Possessória- Reintegração do posse- Inadmissão do pedido contraposto – Cabimento - Ação possessória, cuja natureza dúplice afasta a reconvenção quando pretende a proteção da posse ou a indenização decorrente dela – Inteligência do art. 556 do Código de Processo Civil – Precedentes deste Sodalício – Recurso provido. MANUTENÇÃO DA POSSE E RESSARCIMENTO - Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido ainda não analisado pelo Juízo a quo – Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2009262-03.2024.8.26.0000 Mauá, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Feitas tais considerações, por se tratar de via inadequada para a pretensão possessória, dado o caráter dúplice da ação, e por buscar a indevida ampliação do objeto processual com discussões de natureza petitória, REJEITO a reconvenção apresentada nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e confirmo a medida liminar anteriormente concedida (ID 87050196). Em consequência, determino que a Ré ANA DE LOURDES GONÇALVES CALDAS se abstenha de praticar quaisquer atos que se configurem em ameaça, turbação ou esbulho à posse dos Autores sobre a gleba de terras situada na Avenida Central, s/n., Tutoia Velha, Tutoia – MA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, nos termos fixados na decisão liminar, além das demais sanções previstas em lei, como a responsabilização por crime de desobediência. Por sua vez, REJEITO o pedido de reconvenção formulado por ANA DE LOURDES GONÇALVES CALDAS em face de JOÃO DIVINO DE CARVALHO e MARIA DO ROSÁRIO MENDES DE CARVALHO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ANA DE LOURDES GONÇALVES CALDAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos autores na ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 25 de setembro de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)