Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO NEVES SILVA Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA 4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA 11264-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA 11735-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO UNILATERAL E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. DISPENSA DE NOVA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por representante legal de vítima de acidente de trânsito, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente decorrente de lesões no punho direito, sob fundamento de ausência de comprovação da sequela. O autor alegou debilidade permanente comprovada por laudo médico unilateral, além de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução. A sentença foi impugnada com pedido de reforma para condenação da seguradora ao pagamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor às perícias judiciais afasta automaticamente o direito à indenização securitária por invalidez permanente; e (ii) verificar se os documentos médicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência de invalidez permanente parcial, autorizando o pagamento proporcional do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo médico do IML e documentos clínicos, comprova a existência de sequela funcional permanente no punho direito, sendo desnecessária nova perícia judicial diante da robustez das provas apresentadas. A ausência do autor às perícias designadas não acarreta preclusão do direito à prova quando já houver nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a lesão e seu nexo de causalidade com o acidente. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial judicial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto de provas dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 474, estabelece que a indenização por invalidez parcial no seguro DPVAT deve observar a proporção do grau de invalidez apresentado. No caso concreto, restando caracterizada a invalidez permanente parcial incompleta com repercussão significativa, é cabível o pagamento de 70% do valor máximo previsto na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte às perícias judiciais não impede o reconhecimento do direito à indenização securitária, desde que os documentos médicos já constantes dos autos sejam suficientes para comprovar a invalidez e o nexo causal. A indenização por invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito deve ser fixada proporcionalmente ao grau de repercussão da sequela, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O julgador pode basear sua convicção em provas documentais robustas e coerentes, ainda que não produzidas em juízo, quando estas forem suficientes para a formação do juízo de certeza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §11, e 373, I; Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º, §1º; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJ-MS, Apelação Cível nº 0810891-41.2017.8.12.0002, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 21.02.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844344-21.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator