Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DUANES SOUSA MENDONCA - PI19424, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800950-79.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO CARVALHO AIRES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) BERNARDO CARVALHO AIRES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 100030681 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. A parte exequente requer a expedição de alvará judicial (ID. 100873379). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeça-se 01 (um) alvará judicial em nome da parte exequente. Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 100030681 que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as cutas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo