Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIGIA MARIA SOUZA MONTEIRO
Réu: FRANCISCO ROMUALDO GOMES AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805-A DESPACHO Considerando o teor do requerimento acostado aos autos em Id 77158569, verificou-se que a parte requerida deixou de pagar o valor da última parcela do acordo, conforme cálculos apresentados em ID 53101862. Assim, determino a intimação do requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da última parcela no valor de R$ 152,28 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) com seus acréscimos legais, cujo não cumprimento incidirá na aplicação da multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC. Sem a incidência de honorários em função da parte autora não ter advogado constituído nos autos. Em caso de pagamento voluntário libere-se alvará judicial em favor da parte autora. Em seguida, arquive-se. Após, sem manifestação da parte requerida, determino a remessa dos autos a contadoria para atualização. Em seguida dê-se início da fase de cumprimento de sentença com a remessa dos autos para penhora on line. Sendo positiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801942-97.2018.8.10.0018 intime-se o requerido. Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora. Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus. Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC). Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular. Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem. Intime-se. São Luís, data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs